TJES - 5011635-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011635-20.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIS FELIPE SOUZA MACHADO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogado do(a) PACIENTE: MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por MARIA EDUARDA BARBOSA, advogada, em favor de LUIS FELIPE SOUZA MACHADO, qualificado na inicial, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos – São Paulo.
A impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente, sustentando a ausência de indícios mínimos de autoria e a insuficiência das provas colhidas até o momento para justificar a segregação cautelar.
Conforme a petição inicial, o paciente é investigado na ação penal nº 5040460-58.2024.8.08.0048, que apura o homicídio de Welington de Souza Lima, vulgo "Leleto", ocorrido em 06 de março de 2024, na Rua Miguel Angelo, bairro Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público requereu a prisão preventiva de todos os acusados, pedido este deferido pelo Juízo apontado como coator, resultando na expedição e cumprimento dos mandados de prisão.
A impetrante alega que a instrução processual, especialmente a audiência realizada em 08 de julho do corrente ano, demonstrou que as supostas “provas” se resumem a “meras suposições ('achismos')”.
Ademais, argumenta que o paciente, inicialmente considerado vítima e depois testemunha, foi indiciado e teve sua prisão temporária e, posteriormente, preventiva decretadas.
Assevera que as duas testemunhas sigilosas ouvidas em audiência teriam afirmado que seu conhecimento da suposta "ligação" de Luis Felipe com o crime se baseava em "acharem" que tal vínculo existia, ou por coincidência geográfica.
A defesa salienta que o vídeo do momento do delito demonstra que o acusado “apenas saiu de dentro do veículo após perceber que um terceiro, completamente encapuzado e portando uma arma de fogo, desceu de outro veículo”.
Questiona, ainda, se o acusado deveria permanecer inerte diante de iminente risco à sua vida.
Pontua-se ainda que o paciente acionou a Polícia Militar, permaneceu no local dos fatos e forneceu seu telefone celular ao Delegado de Polícia.
Ademais, afirma que o paciente não foi citado pelas testemunhas como autor de atos de coação ou qualquer conduta que pudesse dificultar o prosseguimento da ação penal, sendo mencionado de forma "meramente especulativa".
Por fim, a impetrante manifesta não se opor à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que o Habeas Corpus, por sua natureza sumaríssima, não se presta à análise aprofundada de fatos e provas, matéria afeta à instrução processual e ao próprio mérito da ação penal.
O writ constitucional destina-se a coibir ilegalidades ou abusos de poder que resultem em cerceamento da liberdade de locomoção.
No caso em tela, a impetração, a pretexto de discutir a ausência de "indícios mínimos de autoria" após a audiência de instrução, busca, em verdade, o reexame do conjunto probatório colhido na fase judicial, o que se mostra incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
A alegação de que as provas se resumem a "meras suposições" e "achismos" adentra o mérito da prova, demandando uma análise aprofundada que escapa aos limites do presente remédio heroico.
O deferimento da prisão preventiva está amparado na existência de indícios de autoria e materialidade, e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela autoridade coatora.
Quanto as alegações da impetrante, de que o paciente agiu em legítima defesa ou que não há envolvimento financeiro comprovado, são questões que devem ser dirimidas no curso da ação penal, mediante a dilação probatória, e não em sede de Habeas Corpus.
Ademais, a mera juntada de capturas de tela de um vídeo, sem a integralidade do seu conteúdo e a devida contextualização, não permite, de plano, infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão do Juízo de primeiro grau.
Contudo, a interpretação das imagens e dos depoimentos das testemunhas protegidas, bem como a ponderação acerca do grau de participação do paciente no evento criminoso, são matérias que exigem cognição exauriente, reservada à instância primeva.
Ainda que se admita a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como sugerido pela impetrante, a análise da pertinência de sua substituição à segregação cautelar pressupõe a inexistência de elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, o que, no caso, demanda aprofundamento probatório, incompatível com o rito célere do habeas corpus.
Assim, não se vislumbra, em um primeiro olhar, a manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão guerreada que autorize a concessão da liminar e, consequentemente, do próprio writ.
Logo, a controvérsia sobre a suficiência dos indícios de autoria e a valoração das provas é matéria de mérito, a ser dirimida no curso da ação penal principal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, por não vislumbrar, nesta fase processual e na via eleita, a flagrante ilegalidade a justificar a medida pleiteada, reservando a análise aprofundada dos fatos e provas ao Juízo natural da causa.
Intimem-se os interessados por qualquer meio idôneo e a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos.
Vitória, ES, 28 de julho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer -
30/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 16:35
Denegado o Habeas Corpus a LUIS FELIPE SOUZA MACHADO - CPF: *36.***.*71-95 (PACIENTE)
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28/07/2025 11:47
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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28/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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28/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/07/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2025 02:04
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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25/07/2025 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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