TJES - 0011307-80.2018.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3721-5022 - ramal: 274 PROCESSO Nº 0011307-80.2018.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : CLAUDEIR COSTA SANTOS D E S P A C H O OFÍCIO / MANDADO Reanalisando meu posicionamento anteriormente adotado, verifico que não mais subsistem os fundamentos que embasaram a declaração de suspeição constante à fl. 242 do inquérito policial.
Diante disso, afasto a referida suspeição e determino o regular prosseguimento do feito.
Ao analisar a denúncia sob a perspectiva dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, verifico que a peça acusatória preenche adequadamente os elementos formais exigidos pela legislação processual.
A exposição dos fatos encontra-se suficientemente clara e coerente, descrevendo o suposto delito e suas circunstâncias relevantes, com a devida identificação do acusado, a correta tipificação penal e a indicação das testemunhas pertinentes à instrução do feito.
Constatam-se, ainda, elementos que evidenciam a materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria.
Cabe destacar que, nesta fase processual, a denúncia representa apenas uma manifestação fundada de suspeita — opinio delicti — sendo incabível a sua rejeição quando presentes os requisitos legais para o seu recebimento.
Ademais, não se verificam, na hipótese, quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo inaplicável a medida.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 28/1/2026, às 16h00min.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário.
Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*65-08, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso.
Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário.
O presente despacho servirá como ofício e mandado.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
30/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2026 16:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
18/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:05
Nomeado defensor dativo
-
04/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 01:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CLAUDEIR COSTA SANTOS - CPF: *09.***.*10-50 (REU)
-
24/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002983-02.2022.8.08.0038
Daniel Wutke
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elton Areia Alves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2022 08:31
Processo nº 0001146-31.2015.8.08.0009
Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Tra...
Isabela Pacanha Vieira
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2019 00:00
Processo nº 0001146-31.2015.8.08.0009
Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Tra...
Enzo Pacanha Vieira
Advogado: Andre Campanharo Padua
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 13:10
Processo nº 5040203-08.2024.8.08.0024
Rogerio Campos Monteiro
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 14:53
Processo nº 5001433-94.2025.8.08.0028
Ronaldo Victorino Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Vieira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2025 12:37