TJES - 5045404-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5045404-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCIENE OLIVEIRA MUNIZ REQUERIDO: ALBA MAR CONST E INCORP LTDA, PARQUE VENTURA INCORPORACOES SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA - ES17134 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO BAIA BERNABE - ES18626, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, merece acolhimento a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual narra, em síntese, que é proprietária de uma unidade do Condomínio Residencial Parque Ventura vendido e construído pelas requeridas, que apresentou vício oculto nos pisos de todo o imóvel, com estufamento e descolagem do piso, gerando pontas e inviabilizando a habitação no imóvel.
Sustenta que foi orientada pela segunda requerida a realizar laudo técnico, o que foi realizado pela autora, tendo sido constatado que a instalação do piso não observou os padrões técnicos da ABNT, o que foi comunicado às requeridas, porém não houve solução dos problemas, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Assim, infere-se que a autora sustenta que o imóvel apresentou vício construtivo oculto e, neste contexto, se faz indispensável a realização de perícia técnica imparcial para apuração da origem e extensão dos apontados danos.
A autora fundamenta seus pedidos em laudo técnico unilateral confeccionado antes do ajuizamento da demanda, que não se mostra suficiente para o julgamento justo e imparcial, vez que produzido sem participação dos demandados, inclusive com impugnação em peça defensiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95).
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006225-42.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.11.2018)(TJ-PR - RI: 00062254220168160038 PR 0006225-42.2016.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2018) (grifos adicionados).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PLEITO DE REFORMA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS .
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA ORIGEM DOS VÍCIOS ALEGADOS E RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART . 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00036098820238160187 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO .
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Art. 373, Inciso I, do CPC/15 .
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Os únicos elementos existentes a corroborar a tese autoral são os laudos unilaterais confeccionados antes do ajuizamento da demanda.
Documentos que não podem ser considerados como prova bastante, visto que unilaterais e produzidos sem a participação dos demandados que, inclusive, impugnaram o conteúdo em sua peça defensiva.
Nesse contexto, não prospera a pretensão dos apelantes, na medida em que os vícios construtivos foram alegados, mas restaram indemonstrados, ônus que lhe incumbia .
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*26-72, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019) . (TJ-RS - AC: *00.***.*26-72 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS NO IMÓVEL DANIFICADO .
LAUDO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL APTA A CONSTATAR A ORIGEM DOS DANOS E RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência pressupõe a existência cumulativa dos requisitos legais constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 2.
Em que pese, em análise sumária, ser possível visualizar o perigo da demora, em razão dos danos existentes no imóvel, possivelmente causados pelas infiltrações reclamadas, não é possível vincular a sua origem a defeitos construtivos, e, portanto, de responsabilidade do agravado; 3 .
O caso necessita de prova pericial apta a infirmar a causa das infiltrações e, consequente, responsabilidade pelos danos sofridos pelo imóvel do agravado; 4.
Cumpre destacar que não se ignora o laudo técnico apresentado pelo autor/agravante às fls. 11/115 dos autos originários, elaborado por empresa especializada.
Todavia, tal laudo é documento unilateral, eis que realizado sem a participação do agravado .
Portanto, para se perquirir quanto à fumaça do bom direito, imprescindível a realização de instrução processual, com a realização de perícia técnica do juízo, para a averiguação da real autoria do dano; 5.
Não há reparos a serem feitos na decisão interlocutória que, diante da não comprovação da fumaça do bom direito, indefere pedido de tutela provisória de urgência; 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005353-96 .2022.8.04.0000 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
No caso dos autos, evidente a necessidade de realização de perícia técnica por terceiro imparcial para verificação dos fatos, motivo pelo qual não resta alternativa, que não a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito -
30/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 12:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 17:56
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 15:00
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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