TJES - 5004837-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MONICA ALVES DA ROCHA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004837-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA ALVES DA ROCHA LIMA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONICA ALVES DA ROCHA LIMA contra a r. decisão (ID nº 8045110) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha – Comarca da Capital, em sede de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” intentada em seu desfavor pelo CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pela executada ora agravante, quanto aos valores bloqueados do BANCO DO BRASIL na quantia de R$ 7.774,05 e ITAÚ UNIBANCO S.A, no valor de R$ 1.267,07.
Em suas razões recursais, acostadas no evento nº 8045108, a agravante requer, preliminarmente, que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal.
Em despacho, contido no evento 8110137, considerando que as circunstâncias delineadas nos autos, em princípio, se mostraram incompatíveis com o conceito de hipossuficiência financeira ensejadora do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, foi oportunizado a recorrente que trouxesse aos autos elementos capazes de demonstrá-la.
A recorrente, então, peticionou no evento 9224196, colacionando os documentos do evento 9224198.
Em decisão que consta no evento nº 9408498, fora indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Embora devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de evento nº 12000151. É o relatório.
Passo a decidir na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível.
No caso dos autos, embora a parte agravante tenha sido intimada sobre o teor da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado, conforme certidão de evento nº 12000151, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco deste recurso.
Em consulta realizada junto ao sistema de andamento processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que, de fato, não houve o recolhimento das custas relativas ao presente recurso.
Portanto, considerando que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, uma vez constatada a ausência de algum dos requisitos, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso por inadmissível.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
20/02/2025 14:56
Expedição de decisão monocrática.
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03/02/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MONICA ALVES DA ROCHA LIMA - CPF: *55.***.*41-04 (AGRAVANTE)
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31/01/2025 18:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MONICA ALVES DA ROCHA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 18:14
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA ALVES DA ROCHA LIMA - CPF: *55.***.*41-04 (AGRAVANTE).
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08/08/2024 14:13
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:34
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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