TJES - 5041185-56.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:43
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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01/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 30/08/2025 para ASSOCIACAO ESPIRITO SANTENSE DO MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (APELADO), CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA (APELANTE), HENRIQUE ZUMAK MOREIRA (APELANTE), LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS -
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15/08/2025 00:09
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VALOR DA CAUSA LÍQUIDO E DETERMINADO.
INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcos Antonio Gama Barreto e outros advogados contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
Os apelantes alegam que houve cumulação própria e simples de pedidos, com valor da causa fixado em R$ 50.000,00, o que afastaria a aplicação do § 8º e exigiria a observância obrigatória dos percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1.076.
Requerem a majoração da verba honorária para percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, com valor da causa líquido e determinado, é aplicável a regra da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), ou se deve ser observado o critério objetivo de percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo, considerando a presença da Fazenda Pública na lide e o entendimento vinculante do STJ no Tema 1.076.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), veda a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas hipóteses em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, impondo a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
A Lei n.º 14.365/2022 alterou a redação do art. 85 do CPC para reforçar que os critérios objetivos de fixação dos honorários são aplicáveis independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito (art. 85, §§ 6º e 6º-A).
No caso concreto, a pretensão dos autores, inclusive quanto aos danos morais, foi delimitada com valor certo, líquido e determinado desde a petição inicial, sendo o valor da causa fixado em R$ 50.000,00, o que afasta as hipóteses excepcionais que autorizariam a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC.
Diante da ausência de causa de inaplicabilidade do § 3º, e considerando os critérios legais – como grau de zelo profissional, natureza da causa, tempo de tramitação e trabalho recursal –, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, atualizado, conforme requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC quando o valor da causa for líquido e determinado, ainda que a sentença tenha sido de extinção sem resolução de mérito. É vedada a aplicação do critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC quando o valor da causa for elevado, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas.
A existência de cumulação de pedidos autônomos reforça a obrigatoriedade da fixação dos honorários com base em critério objetivo, especialmente quando o valor da causa reflete a soma das pretensões formuladas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 6º-A e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022 (Tema 1.076). -
30/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA (APELANTE), HENRIQUE ZUMAK MOREIRA (APELANTE), LEONARDO MIRANDA MAIOLI (APELANTE), MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (APELANTE) e MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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26/06/2025 16:29
Juntada de Certidão - julgamento
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26/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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26/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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12/06/2025 16:05
Expedição de NOTAS ORAIS.
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12/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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12/06/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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09/06/2025 13:47
Expedição de NOTAS ORAIS.
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04/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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28/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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28/05/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/05/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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16/05/2025 18:06
Expedição de NOTAS ORAIS.
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15/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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12/05/2025 11:31
Expedição de NOTAS ORAIS.
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08/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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08/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/04/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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17/04/2025 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 17:10
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 13:12
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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20/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:11
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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24/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 19:02
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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31/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:53
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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23/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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