TJES - 5033179-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5033179-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANO RODRIGUES PEGO REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: URBANO RODRIGUES PEGO em face de REU: SOCIETE AIR FRANCE.
Destarte, antes mesmo de receber a inicial, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 52435840. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
30/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de URBANO RODRIGUES PEGO em 26/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 18:50
Homologada a Transação
-
10/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020231-23.2022.8.08.0024
Fabiana Pereira Lisboa
Paiol Madeiras e Material de Construcao ...
Advogado: Patrick Pimentel do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2022 15:14
Processo nº 5008083-47.2025.8.08.0000
Paulo Sergio de Oliveira Pimentel
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Andre Luiz Galerani Abdalla
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 16:36
Processo nº 5016743-22.2025.8.08.0035
Condominio Residencial Praia da Concha
Anderson Ferreira de Almeida
Advogado: Larissa Peres Jabor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 17:33
Processo nº 0014681-07.2019.8.08.0035
Renilto Rodrigues de Oliveira
Br Motors LTDA
Advogado: Bruno Parahyba Lorencini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2019 00:00
Processo nº 0019041-18.2019.8.08.0024
Tiago Souza de Azevedo
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Giane Vieira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2019 00:00