TJES - 0000577-47.2019.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000577-47.2019.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENAN NEVES DA SILVA Advogado do(a) REU: KARINY ISIDORO ALVES - ES30680 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [digite motivo da intimação].
REU: RENAN NEVES DA SILVA Advogado do(a) REU: KARINY ISIDORO ALVES - ES30680 DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RENAN NEVES DA SILVA pela suposta prática do tipo penal previsto no artigo 155, do Código Penal.
Consta à fl. 63 certidão dando conta de que, durante a audiência realizada nos autos, o acusado anuiu à proposta de suspensão condicional do processo.
Por sua vez, a certidão de fl. 66 informa que o réu deixou de comparecer para dar cumprimento às condições ajustadas no referido acordo.
O Ministério Público, por meio de manifestação de fl. 67, pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Considerando que, a teor do que dispõe o §4º do art. 89 da Lei n°. 9.099/95, “A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta” e que, de acordo com a certidão de fl. 66, o réu, no curso do prazo de suspensão, deixou de cumprir as medidas outorgadas, de rigor o acolhimento da manifestação ministerial.
Assim, com arrimo do art. 89, §4° da Lei n°. 9.099/95, REVOGO a suspensão condicional do processo e determino o regular processamento da ação penal.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
MARECHAL FLORIANO-ES, 7 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito MARECHAL FLORIANO-ES, 25 de julho de 2025.
EDVANE CRISTINA TOLENTINO SANTANA Assistente Avançado -
28/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RENAN NEVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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