TJES - 5033504-69.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO VIDAL LOPES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GHALLEGHER DOS REIS ALEXANDRE em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5033504-69.2022.8.08.0024 DESPACHO 1.
A parte executada interpôs o agravo de instrumento nº 5002837-70.2025.8.08.0000 contra a decisão proferida no ID 63588214. 2.
Não vislumbro nas razões do referido agravo qualquer argumento que infirme ou altere os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual exerço juízo negativo de retratação (ID 63874924). 2.1.
Não conheço dos demais requerimentos formulados na petição ID 63874924, vez que são questões do próprio agravo interposto e, portanto, submetidos ao juízo da instância recursal. 2.2.
Não foi concedido efeito suspensivo a referido agravo, conforme decisão juntada por cópia no ID 65356596. 3.
Continue-se no cumprimento e observância da decisão proferida no ID 63588214, da qual faço as seguintes correções de erros materiais: ONDE SE LÊ (com os erros): Cuida-se de execução por quantificar certa promoção de Ghallegher dos Reis Alexandre em face de Thiago Vidal Lopes , que foi denunciada, não pagou o subsídio e ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada. 1) Infojuízo.
Ao contrário do que assinalado na petição ID 49771185, o resultado da requisição da declaração de bens e rendimentos do executado (Infojud) encontra-se juntado no ID 45791906. 2.
Penhora no rosto dos automóveis.
Foi ferido a pena no rosto dos autos de processos, com a expedição dos respectivos ofícios (ID 52852546), devendo a Secretaria certificar quanto às respostas e, na ausência, reiterar os expedientes. 3.
Indisponibilidade.
Verba salarial.
Falta de prova (ID 41259284).
Foi indisponibilizado o valor de R$ 774,12 (setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos), que o executado alegou ser verba salarial (auxílio-desemprego).
Contudo, não fez prova de que o referido valor tenha tido origem na afirmação do auxílio-desemprego, não se prestando a isso as meras imagens que ilustram a petição, pois não comprovam que o valor obtido na conta do NU Pagamentos tenha provindo a conta da CEF.
Assim, indefiro a alegação de impenhorabilidade, ao tempo em que converte os valores de indisponibilidade em penhora , mediante a ordem de depósito judicial , conforme espelho em anexo. 4.
Sisbajud.
Repetição.
Adiamento.
O exequente requer a repetição da ordem de indisponibilidade de investimentos financeiros (ID 40357082).
Tendo em vista que o valor penhorado não satisfaz as obrigações e que não há, ainda, resposta aos ofícios de penhora no rosto dos autos, defiro o requisito de repetição da repetição da ordem de indisponibilidade de investimentos financeiros (Sisbajud), conforme espelho em anexo, até 21 de abril de 2025 .
Após o decurso do prazo , venham-me imediatamente os autos à conclusão para consulta do resultado. 5.
O requisito de penhora de percentual de verbo salarial só será apreciado após o resultado da nova diligência para penhora de investimentos financeiros e também após a resposta dos ofícios de penhora no rosto dos automóveis. 6.
Intimem-se e cumpra-se.
LEIA-SE (com as correções): Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Ghallegher dos Reis Alexandre em face de Thiago Vidal Lopes, que foi citado, não pagou o débito e ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada. 1) Infojud.
Ao contrário do que assinalado na petição ID 49771185, o resultado da requisição da declaração de bens e rendimentos do executado (Infojud) encontra-se juntado no ID 45791906. 2.
Penhora no rosto dos autos.
Foi deferida a penhora no rosto dos autos de processos, com a expedição dos respectivos ofícios (ID 52852546), devendo a Secretaria certificar quanto às respostas e, na ausência, reiterar os expedientes. 3.
Indisponibilidade.
Verba salarial.
Falta de prova (ID 41259284).
Foi indisponibilizado o valor de R$ 774,12 (setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos), que o executado alegou ser verba salarial (auxílio-desemprego).
Contudo, não fez prova de que o referido valor tenha tido origem na afirmação do auxílio-desemprego, não se prestando a isso as meras imagens que ilustram a petição, pois não comprovam que o valor obtido na conta do NU Pagamentos tenha provindo a conta da CEF.
Assim, indefiro a alegação de impenhorabilidade, ao tempo em que converto os valores de indisponibilidade em penhora, mediante a ordem de depósito judicial, conforme espelho em anexo.
Após a intimação das partes dos termos desta, deverá a Secretaria expedir alvará em favor do exequente, dos valores penhorados. 4.
Sisbajud.
Repetição.
Deferimento.
O exequente requer a repetição da ordem de indisponibilidade de investimentos financeiros (ID 40357082).
Tendo em vista que o valor penhorado não satisfaz as obrigações e que não há, ainda, resposta aos ofícios de penhora no rosto dos autos, defiro o requerimento da repetição da ordem de indisponibilidade de investimentos financeiros (Sisbajud), conforme espelho em anexo, até 21 de abril de 2025 .
Após o decurso do prazo, venham-me imediatamente os autos à conclusão para consulta do resultado. 5.
O requerimento de penhora de percentual de verba salarial só será apreciado após o resultado da nova diligência para penhora de investimentos financeiros e também após a resposta dos ofícios de penhora no rosto dos autos. 6.
Intimem-se e cumpra-se. 4.
Intimem-se e cumpram-se os comandos pendentes da decisão proferida no ID 63588214.
Vitória-ES, 20 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:42
Juntada de Decisão
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28/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5033504-69.2022.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Ghallegher dos Reis Alexandre em face de Thiago Vidal Lopes, que foi citado, não pagou o débito e ofertou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada. 1) Infojud.
Ao contrário do que assinalado na petição ID 49771185, o resultado da requisição da declaração de bens e rendimentos do executado (Infojud) encontra-se juntado no ID 45791906. 2.
Penhora no rosto dos autos.
Foi deferida a penhora no rosto dos autos de processos, com a expedição dos respectivos ofícios (ID 52852546), devendo a Secretaria certificar quanto às respostas e, na ausência, reiterar os expedientes. 3.
Indisponibilidade.
Verba salarial.
Falta de prova (ID 41259284).
Foi indisponibilizado o valor de R$ 774,12 (setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos), que o executado alegou ser verba salarial (auxílio-desemprego).
Todavia, não fez prova de que o referido valor tenha efetivamente origem do afirmado auxílio-desemprego, não se prestando a isso as meras imagens que ilustram a petição, pois não comprovam que o valor atingido na conta do NU Pagamentos tenha provindo da conta da CEF.
Assim, indefiro a alegação de impenhorabilidade, ao tempo em que converto os valores indisponibilidade em penhora, mediante a ordem de depósito judicial, conforme espelho em anexo.
Após a intimação das partes dos termos desta, deverá a Secretaria expedir alvará em favor do exequente, dos valores penhorados. 4.
Sisbajud.
Repetição.
Deferimento.
O exequente requereu a repetição da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (ID 40357082).
Tendo em vista que o valor penhorado não satisfaz a obrigação e que não há, ainda, resposta aos ofícios de penhora no rosto dos autos, defiro o requerimento de repetição da repetição da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (Sisbajud), conforme espelho em anexo, até 21 de abril de 2025.
Após o decurso do prazo, venham-me imediatamente os autos à conclusão para consulta do resultado. 5.
O requerimento de penhora de percentual de verba salarial só será apreciado após o resultado da nova diligência para penhora de ativos financeiros e também após a resposta dos ofícios de penhora no rosto dos autos. 6.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 20 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
21/02/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de THIAGO VIDAL LOPES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO VIDAL LOPES - CPF: *03.***.*57-99 (EXECUTADO).
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26/09/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:59
Juntada de Petição de habilitações
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25/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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24/05/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:34
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2022 15:43
Juntada de Petição de liquidação
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27/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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