TJES - 0009451-28.2012.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0009451-28.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO INTERESSADO: FREDERICO CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO - ES13901, GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogados do(a) INTERESSADO: TAISE NEVES BATISTA REIS - BA25171, VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA - BA25136 Decisão.
Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIOR em face de FREDERICO CARLOS DE SOUZA. Às fls. 90/133, a parte executada arguiu em sede de exceção de pré-executividade a nulidade da citação no processo de conhecimento, bem como a prescrição da cobrança do contrato de prestação de serviços educacionais firmado junto ao exequente.
Além disso, arguiu pelo excesso de execução nos valores cobrados pela parte exequente.
Ademais, a parte executada afirmou que o valor bloqueado junto à sua conta bancária é impenhorável.
No id 48717653, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade.
Fixados tais pontos, sabe-se que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do Juízo o executado possa arguir por simples petição vícios nas matérias de ordem pública, bem como nulidades que devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO, NO CASO. 1.
O pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária vai concedido apenas para a tramitação do presente recurso, tendo em vista as condições econômicas desfavoráveis apresentadas pela empresa agravante. 2.
A exceção de pré-executividade se presta para alegação de título nulo ou inexistente, bem como para hipótese de vícios processuais que tornam o título executivo ineficaz ou inexequível.
Também se mostra possível para arguir questões de ordem pública ou para aquelas que não necessitam de dilação probatória. 3.
Nesse contexto, andou bem o Juízo a quo em rejeitar a manifestação da agravante e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, na medida em que sua alegação limita-se ao excesso do valor exequendo, sendo necessário para análise uma maior dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*53-65, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 14-12-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade é pertinente apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de manifesta ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
Alegação genérica de ausência de título líquido, certo e exigível, pelo fato de a convenção do condomínio não ter acompanhado a exordial, não autoriza o acolhimento da exceção.
Documento que foi posteriormente acostado ao feito pelo credor, sanando-se a irregularidade.
Legitimidade do executado para responder pelo débito condominial, pois figura como proprietário registral na matrícula do imóvel gerador do débito.
Ausente comprovação de que o Condomínio tinha ciência da transferência do imóvel para terceiro.
Impossibilidade de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, para discutir matéria que exige dilação probatória.
Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*14-81, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 14-12-2020) Desta forma, verifico cabível, em parte, a presente exceção, unicamente em relação aos pedidos de reconhecimento da nulidade da citação e do reconhecimento da prescrição, por tratarem de nulidades que devem ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória.
Da nulidade da citação.
Em suma, alega a parte executada que o mandado de citação expedido às fls. 44 foi encaminhado a endereço diverso de sua residência, pois reside desde outubro de 2015 em Barra dos Coqueiros, Sergipe.
Ademais, alega que o Aviso de Recebimento juntado aos autos retornou assinado por pessoa alheia aos autos, invalidando o ato citatório.
Diante disso, registro que o artigo 248 do CPC estabeleceu que a carta deverá ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Contudo, o presente caso se enquadra nas disposições do §4º do artigo supracitado.
Isso porque a carta de citação foi entregue no endereço Rodovia Construtor João Alves Filho, 1055, Bloco 04, Apartamento 102, Barra dos Coqueiros, Sergipe.
Desta forma, tem-se por válida a entrega e assinatura do AR a terceiro, tendo em vista que o endereço em questão trata-se de condomínio edilício (Bloco 04, Apartamento 102).
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Citação postal.
Carta citatória recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício.
Possibilidade.
Art. 248, § 4º, do CPC.
Citação válida.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Relator: Décio Rodrigues. 21ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento e publicação: 25/11/2022.
Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Citação realizada pelo correio.
Aviso de recebimento assinado por funcionário da portaria.
Validade. É válida a citação realizada pelo correio e entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência dos condôminos nos condomínios edilícios.
Recurso provido.
Relator: Cesar Lacerda. 28ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 28/11/2017.
Data de publicação: 30/11/2017.
Ademais, registro que o endereço em questão foi encontrado via consulta ao sistema judicial INFOJUD/INFOSEG, conforme informado nas certidões juntadas aos autos às fls. 37/38.
Desta forma, rejeito o pedido de nulidade da citação arguido em sede de exceção de pré-executividade.
Da prescrição.
A parte executada arguiu a prescrição da cobrança realizada nos autos de conhecimento, tendo em vista que o contrato foi firmado entre as partes em 22/11/2006.
Contudo, conforme se vê às fls. 05/08, a cobrança realizada pelo exequente foi proposta em relação a um acordo realizado entre as partes, tendo em vista a renegociação de mensalidades devidas pelo executado diante do contrato de prestação de serviços educacionais firmado.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que o acordo em questão renovou o vencimento das mensalidades, de forma semestral, sendo que as mensalidades acordadas venciam em 20/12/2016, 20/01/2017, 20/02/2007, 20/03/2017, 20/04/2017 e 20/05/2007.
Ademais, registro que o exequente informou nos autos haver o pagamento somente das duas primeiras parcelas do acordo, ou seja, das parcelas relativas a dezembro de 2016 e janeiro de 2017.
Desta forma, registro que o Colendo STJ fixou entendimento no julgamento do REsp 2.086.705 em relação à prescrição das dívidas relativas a contratos de prestação de serviços educacionais: (...) 7.
Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. (...) Assim, não cabe a alegação de prescrição em relação a cobrança realizada pelo exequente quando dos autos de conhecimento, uma vez que o prazo prescricional da cobrança em questão é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 206 do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; In casu, deve-se considerar que o prazo prescricional começaria a contar do vencimento da última parcela do acordo firmado entre as partes, em relação a semestralidade devida, ou seja, do dia 20/05/2007.
Por fim, registro que a ação em questão foi protocolada em 05/03/2012, encontrando-se dentro do prazo prescricional mencionado, motivo pelo qual não assiste razão ao executado quanto a alegação de prescrição da dívida.
Ante todo o exposto, REJETO a presente exceção de pré-executividade.
Noutra vertente, arguiu a parte executada que os valores bloqueados às fls. 78/81 são impenhoráveis por serem verba alimentar, bem como não excederem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Narrou que o valor em questão foi depositado na conta bancária em decorrência do pagamento de verbas rescisórias, referente ao cumprimento de sentença de ação trabalhista.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco que recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, fixou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. (...) 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. (...) 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA: 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ - Processo: REsp 1660671 / RS - RECURSO ESPECIAL: 2017/0057234-0 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 21/02/2024) In casu, através dos documentos de fls. 90/133, verifico que a parte executada demonstrou que os valores penhorados junto ao Banco Original, conta nº 3665482-5, referem-se à quantia de verba trabalhista, tratando-se de valor impenhorável com fulcro no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido é o seguinte julgado do E.TJSP: EXECUÇÃO – Penhora – Verba trabalhista disponibilizada na conta corrente do agravante – Impossibilidade - Interpretação do art. 833, "caput" e inciso IV do atual CPC que deve ser atrelada ao entendimento majoritário do Colendo STJ no sentido de sua impenhorabilidade - Recurso provido.
Relator: Souza Lopes. 17ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 03/06/2019.
Data de publicação: 04/06/2019.
Desta forma, defiro o pedido de fls. 90/133 e determino o desbloqueio dos valores penhorados em desfavor da parte executada junto ao Banco Original SA.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032721522283000000022339488 Habilitação nos autos Petição (outras) 23061612374985300000025538733 Petição (outras) Petição (outras) 23061612400133600000025539334 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080417330533700000027837334 Petição (outras) Petição (outras) 23100310084992900000030408162 PROCURAÇÃO SEDES - COBRANÇA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100310085010900000030408166 Despacho Despacho 24062516305567500000043291709 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071616025353400000044521261 Petição (outras) Petição (outras) 24081510581257900000046313856 -
30/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:48
Processo Reativado
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19/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA NUNES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:37
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 17:33
Expedição de intimação - diário.
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16/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2012
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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