TJES - 5010098-93.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:47
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010098-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA - BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 REQUERIDO: THIAGO DE OLIVEIRA REGE SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:33
Homologada a Transação
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição de homologação de transação
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18/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:51
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/08/2025.
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15/08/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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13/08/2025 11:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5010098-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA - BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: THIAGO DE OLIVEIRA REGE CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada, no prazo de 10 dias: Divergências: ( X ) Comprovante de quitação das custas processuais.
LINHARES-ES, 28 de julho de 2025 ME Nome: SOMA - BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Rodovia Othovarino Duarte Santos, 712, - até km 1,500, Carapina, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-010 -
30/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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