TJES - 0001442-45.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001442-45.2018.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ CEZAR BARRETO MARQUES FILHO, EUCLIDES ALVES CORREA NETO Advogado do(a) REU: ALAIR PIMENTEL CURCIO - RJ028129 - S E N T E N Ç A - O Ministério Público Estadual em dezembro de 2018 propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face de LUIZ CEZAR BARRETO MARQUES FILHO e EUCLIDES ALVES CORREA NETO, já qualificado nos autos, consubstanciada pelas motivações constantes da inicial, nas quais aduz os seguintes fatos (ff. 02-03): “Consta nos autos do Inquérito Policial em anexo que o acusado Euclides Alves Correa Neto, no dia 30 de março de 2018, às 16h:43min, nas imediações da Rua Demerval Medina, nesta cidade e comarca, foi flagrado portando, em desacordo com determinação legal, para o fim de praticar o comércio ilícito de drogas, substância entorpecente Deflui do caderno inquisitorial que Luiz Cezar Barreto Marques Filho vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, guarda, entrega a consumo ou fornece drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vez que notoriamente é traficante de drogas nesta cidade.
Consta nos autos, ainda, que no dia e local supramencionados a Polícia Militar, durante patrulhamento, encontrou uma bucha da substância vulgarmente conhecida como "maconha" na posse do primeiro denunciado, eis que acabara de comprar a referida droga na residência do segundo denunciado.
Cumpre ressaltar, por relevante, que Euclides, a fim de adquirir a maconha, foi até a residência de Luiz Cezar, onde pagou equivalente a R$ 5,00 (cinco reais) em uma bucha da substância explicitada.
Aliado a isso, Euclides revelou que foi a terceira vez que comprou drogas de Luiz Cezar e que já viu várias pessoas comprando drogas do segundo acusado, denotando, assim, a prática do tráfico de drogas pelo acusado Luiz Cezar.
Apreendida a referida substância (auto de apreensão de fl. 10), findo o exame preliminar, foi constatado tratar-se da substância conhecida vulgarmente por "maconha" (auto de constatação provisória de substância tóxica de fl. 13 e laudo de pericia criminal à fl. 16).
Vê-se, dessa forma, que a conduta do primeiro acusado consistiu em portar e guardar substância entorpecente para consumo pessoal e a do segundo consistiu em vender tal droga para outrem, ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Enfim, requer o Representante do Ministério Público, a incursão dos denunciados nos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06 em face de LUIZ CEZAR BARRETO MARQUES FILHO e art. 28, da Lei nº 11.343/06 em face de EUCLIDES ALVES CORREA NETO.
Com a peça vestibular seguiu o inquérito policial contendo: 1) auto de prisão em flagrante delito IP 079/2018; 2) Boletim Unificado n. 35774569; 3) termo de declaração das testemunhas f.11; 4) interrogatório do acusado Euclides à f. 12 e do acusado Luiz à f. 21; Auto de apreensão de 01 bucha de substância análoga a maconha f. 14; laudo definitivo de substância entorpecente f. 20; 5) relatório final de inquérito ff. 23/25.
Despacho inicial à f. 11.
Réu Euclides notificado à f. 40, sendo apresentada defesa prévia às ff. 44/44v.
Réu Luiz notificado à f. 56, defesa prévia apresentada às ff. 62/66.
Decisão de ff. 82/84, recebendo a denúncia, bem como, determinada a intimação do MPES para se manifestar quanto aos laudos médicos juntados pela defesa.
O MPES apresentou manifestação às ff. 85/87, na qual pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado Luiz.
A defesa de Luiz se manifestou às ff. 97/98 pela instauração de incidente.
Proferida decisão de ff. 102/103, na qual fora determinada a instauração de incidente de insanidade mental em face de Luiz, bem como, determinado o prosseguimento do feito em relação ao réu Euclides.
O réu Euclides fora beneficiado com suspensão condicional do processo, conforme se verifica às ff. 121/121v.
Instaurado incidente em autos apartados, fora juntada às ff. 57/61 resultado da perícia médica, que constou que o réu Luiz era parcialmente capaz de entender e inteiramente incapaz de autodetermina-se, por ser portador de CID -10F20.0 Esquisofrenia paranoide.
Proferida sentença no incidente (nº 0000502-75.2021.8.08.0010), na qual reconheceu e declarou a parcial capacidade de entendimento/disernimento do acusado (vide ff. 144/144v).
Retomado o trâmite processual no ID nº47213654, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de Instrução e julgamento realizada em 25 de novembro de 2024, fora oitivada a testemunha NORTON DUTRA TARDIN - PM.
Seguidamente, fora realizado o interrogatório do réu respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas.
Pela ordem, as partes requereram a fixação de prazo para a apresentação de memoriais em razão do elevado número de audiências pautadas para o dia.
Desse modo, este Juízo acolheu o pleito formulado pelas partes (vide ID nº55267162).
A defesa apresentou alegações finais no ID nº55509354, na qual sustentou a tese de absolvição em razão da audiência de provas para condenação posto que, conforme argumentado, não há comprovação de que o réu praticava o tráfico de drogas, pelo contrários, a testemunha ouvida em audiência afirmou que nunca abordou o denunciado.
Outrossim, a defesa ressaltou que o réu possui emprego lícito e que apenas era usuário de maconha.
Subsidiariamente, requereu que em caso de condenação a pena seja fixada no mínimo legal e que o réu possa recorrer em liberdade.
Por sua vez, Órgão Ministerial, em sede de memoriais, aduziu, em síntese, ter restado devidamente comprovado fato típico praticado pelo réu, sobretudo ante as declarações prestadas pelas testemunhas.
Por fim, o Ministério Público apontou que a autoria foi corroborada pela prova testemunhal, e a materialidade pelo laudo definitivo de substância entorpecente, requerendo ao fim a condenação do réu nas iras do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, sendo aplicada a devida medida de segurança (vide ID nº55675729).
Considerando ter a defesa apresentado alegações finais antes do MPES, este Juízo determinou a intimação do advogado para ratificar as alegações outrora apresentadas (vide ID nº55982640).
O advogado do réu peticionou no ID nº56831434 ocasião em que ratificou as alegações apresentadas.
Certificado no ID nº67230620 o descumprimento da suspensão condicional do processo por parte do réu Euclides, tendo a Defensoria Pública requerido a intimação do réu para apresentação de justificativa sobre o não comparecimento em Juízo.
Por fim, vieram-me conclusos para sentença em 12 de maio de 2025. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU LUIZ CEZAR BARRETO MARQUES FILHO Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor dos denunciados, requerendo a respectiva condenação de LUIZ CEZAR BARRETO MARQUES FILHO, nas iras do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Consigno referidos preceptivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de perigo abstrato, porquanto ofende a incolumidade pública, sob o particular aspecto da saúde pública e, para caracterizá-lo, basta a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas definidas no artigo antes mencionado, ou seja, para sua configuração não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde.
Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, sendo o Estado o sujeito passivo primário, e, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la.
A lei de tóxico criou um tipo especial envolvendo a união de pessoas visando a delinquência, formando um paralelo com o delito previsto no art. 288 do Código Penal.
Nesse sentido, o concurso de duas ou mais pessoas, com animus associativo em bando, com caráter de habitualidade, para o fim único da prática reiterada, ou não, do tráfico de drogas, configurando o crime autônomo de associação, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Da análise dos autos, em que pese a presença de indícios de materialidade, entendo que a autoria não restou cabalmente demonstrada, sendo o caso de absolvição, nos termos que passo a alinhavar.
DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL Colhe-se das declarações da testemunha – NORTHON DUTRA TARDIN - PM, que abordou o réu Euclides, saindo da residência de Luiz Cezar, e ao realizar busca pessoal no primeiro, apreendeu uma bucha de maconha, tendo Euclides afirmado que adquiriu o entorpecente do réu Luiz Cezar.
Passo à transcrição das declarações que constam à f. 11: “QUE NESTA, ENCONTRAVA-SE DE SERVIÇO NO POLICIAMENTO OSTENSIVO EM BOM JESUS DO NORTE, NA RP 3952, QUANDO VISUALIZOU O NACIONAL EUCLIDES ALVES CORREA NETO SAINDO DA CASA DE LUIZ CEZAR BARRETO MARQUES FILHO, JA CONHECIDO DA GUARNIÇÃO POR DIVERSAS DENUNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS; QUE AO REALIZAR A BUSCA PESSOAL EM EUCLIDES, FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DO BOLSO DE SUA BERMUDA UMA BUCHA DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A MACONHA; QUE AO QUESTIONÁ-LO ONDE TERIA COMPRADO, EUCLIDES INFORMOU QUE TERIA COMPRADO COM LUIZ CEZAR POR R$ 5,00; QUE INFORMO AINDA QUE MORADORES INFORMARAM TAMBÉM QUE TEM SIDO FREQUENTE A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS PRÓXIMO À RESIDENCIA DE LUIZ CEZAR, LOCAL EM QUE O CONDUZIDO INFORMOU TER COMPRADO A SUBSTÂNCIA; QUE DIANTE DOS FATOS CONDUZIMOS O ACUSADO À PRESENÇA DA AUTORIDADE DE PLANTÃO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS” ff. 11, (destaquei) O corréu EUCLIDES ALVES CORREA NETO declarou que adquiriu o entorpecente do denunciado Luiz Cezar, pelo valor de R$5,00 (cinco reais). “Que nesta data, por volta das 16hs00min, estava saindo da residência do nacional LUIZ CEZAR, quando foi abordado por policiais militares que ao revistar o declarante encontraram em seu bolso uma bucha de maconha; Que comprou a bucha de maconha de LUIZ CEZAR por R$ 5,00 (cinco) Reais; Que foi a terceira vez que comprou maconha de LUIZ CEZAR; Que já viu várias pessoas na casa de LUIZ CEZAR comprando drogas; Que foi conduzido até a Delegacia de Alegre sem lesões corporais ou maus tratos.” F. 12 Por fim, em sede policial, fora oitivado o réu LUIZ CEZAR BRRETO MARQUES FILHO, que negou a prática do delito de tráfico, afirmando ser apenas usuário de maconha.
Relatou que conhece Euclides e sabe que ele é usuário de entorpecente, porém não sabe de quem ele adquire a droga.
Passo à transcrição das declarações prestadas à f.21: ‘QUE: presta depoimento na presença de seu advogado MAURICIO MOURA PRUCOLI, OAB/ES 28.631; QUE conhece EUCLIDES; QUE nunca vendeu droga para EUCLIDES nem para ninguém; QUE sabe que EUCLIDES é usuário de drogas; QUE quanto à movimentação de pessoas em sua antiga residência, localizada no endereço constante do BU, tem a dizer que confirma que havia movimentação intensa de pessoas, pois fazia festas com som alto, pois era solteiro; QUE inclusive quando percebeu que isso poderia incomodar os vizinhos parou de fazer as "festinhas"; QUE nestas festas promovidas na residência do declarante não tinha drogas; QUE nunca teve nenhum desentendimento com EUCLIDES; QUE não sabe dizer por que EUCLIDES teria acusado o declarante; QUE sequer se recorda se estava em casa no dia 30/03/2018; QUE as vezes usa maconha, mas nunca vendeu; QUE não deseja identificar de quem compra droga; QUE não sabe de quem EUCLIDES compra droga, pois apesar de conhecê-lo não anda com ele; QUE acredita que EUCLIDES não vende drogas; QUE deseja acrescentar que sofre de Transtorno de Borderline a partir da separação de seus pais, aos nove anos; QUE fuma maconha para se acalmar; QUE está fazendo tratamento psiquiátrico para se livrar do uso da maconha e do cigarro.’’ - f. 21 (destaquei) DAS PROVAS COLETADAS EM JUÍZO Não bastasse, o conjunto probatório acima evidenciado, as provas coletadas nesta fase confirmam a versão dos fatos exposta na denúncia.
As testemunhas oitivadas narraram fatos que corroboram os termos constantes da peça acusatória, portanto, confirmaram as provas colhidas na fase inquisitorial.
Na audiência de Instrução e julgamento realizada dia 25 de novembro de 2024, fora oitivada a testemunha NORTON DUTRA TARDIN - PM.
Seguidamente, fora realizado o interrogatório do réu, que respondeu às perguntas formuladas pela defesa.
Em suas declarações a testemunha NORTON DUTRA TARDIN - PM relatou que não abordou o réu Luiz Cezar no dia dos fatos, tendo abordado apenas Euclides, que afirmou ter adquirido entorpecente do primeiro denunciado.
Ao ser questionado sobre como chegou a conclusão de que Luiz Cezar praticava tráfico de drogas, respondeu que se baseou nas informações prestadas por Euclides.
Passo a transcrição das declarações prestadas em Juízo pela testemunha NORTON DUTRA TARDIN - PM que consta no ID nº55267162: “Que confirma as declarações prestacionadas na esfera policial; Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou: “Que não conhece o réu; Que não se recorda muito bem dos fatos; Que o réu morava em uma rua sem saída; Que os moradores se queixavam do intenso movimento; Que Luiz não foi abordado no dia dos fatos; Que os vizinhos relatavam muito problema com barulho; [...] Que o réu possui outras ocorrências por tráfico.” Ao responder as perguntas formuladas pela defesa respondeu: “ Que Luiz Cezar não foi abordado no dia; Que abordou só Euclides; Que Euclides afirmou que comprou a droga de Luiz Cezar; Que foram na rua de Luiz Cezar, mas chamou por ele em sua residência, porém não adentrou à residência dele; Que a principal queixa dos moradores era o intenso fluxo de usuários de drogas no local.” Ao responder as perguntas formuladas pela MM.
Juíza respondeu: “Que chegou a conclusão de que Luiz Cezar era traficante com base nas declarações do réu Euclides.” (Vide mídia ID nº55267162 aos 03min/08s até 12min09s.).
Destaquei.
Ao ser interrogado em Juízo, LUIZ CEZAR BRRETO MARQUES FILHO negou a prática do delito, tendo afirmado ser usuário de maconha. “Que os fatos não são verdadeiros; Ao responder as perguntas formuladas pela MM.
Juíza respondeu: Que sabe porque Euclides disse isso na delegacia; Que não vende maconha; Que era usuário de maconha; Que não estava em casa no dia da abordagem de Euclides; Que nunca cedeu entorpecente para Euclides; Que nunca usou entorpecente com Euclides; Que conhecia Euclides, mas não era de frequentar sua casa; [...] Que já foi preso por furto; Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou: “[...] Que tem problemas psiquiátricos; [...]” A defesa não formulou perguntas. (Vide mídia ID nº55267162 aos 20min/40s até 26min57s.).
Destaquei.
Das provas coligidas nos autos, o titular da ação penal não conseguiu comprovar a prática de tráfico praticada pelo acusado, sobretudo, por se verificar que a conclusão da autoridade policial decorrera, simplesmente, pelo fato de que o corréu Euclides ter afirmado que havia comprado a bucha de maconha apreenda do réu Luiz Cezar, mas esse elemento não pode sujeitar o réu a condenação por crime tão grave, eis que restou muito frágil.
Demais, disso, ainda que se usasse o depoimento de Euclides, o qual disse, em suma, que o réu fora havia lhe vendido a porção do entorpecente apreendido, observo que não seria suficiente para a configuração do crime de tráfico, primeiro porque seu depoimento não fora ratificado judicialmente, segundo tendo em vista que tal fato, em verdade de modo que, configuraria outro tipo penal considerando que pretendia oferecê-la, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoas de seu relacionamento, para juntos a consumirem, portanto a ação se subsumiria ao art. 33, § 3º (consumo compartilhado) tipo penal intermediário entre tráfico e porte estabelecido pela Lei de Drogas (Carvalho, 2013, p. 345).
Entretanto, repiso, sequer essa versão fora confirmada judicialmente, posto que Euclides não fora ouvido em Juízo.
Como cediço, no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre dever ser empregada em favor do denunciado, pois ao ponderar-se o direito de punir o Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer, e, no caso, as provas coligidas aos autos mostram-se duvidosas, sendo insuficientes para embasar um decreto condenatório, gerando dúvidas a respeito da ocorrência dos fatos.
Assim, o depoimento dos policiais isolados, sem maiores elementos e com lacunas, não pode ensejar a condenação, sendo necessário ser corroborado por elementos outros (condição social, quantidade de droga apreendida e local): “O legislador ordinário estabeleceu algumas diretrizes no § 2º , do art. 28 , da Lei 11.343 /06, segundo o qual Para determinar se a droga destinava-se a consumo¿pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e¿pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” (TJ-ES - APR: 00006268320188080068, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 06/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/10/2021) (Destaquei).
Colaciono recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte. 2.
Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada - um tablete de 50g (cinquenta gramas) de maconha. 3.
A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4.
Agravo regimental desprovido.
Concedido habeas corpus, de ofício, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. (STJ - Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2309920 - ES (2023/0067385-9.
Publicado em 29/11/2023.) Desse modo, considerando as provas colacionadas aos autos, sobretudo, pelo fato de que a acusação de que Luiz Cezar vendia entorpecente fora concluída apenas com base nas declarações do corréu Euclides, concluo que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a tese acusatória.
Ademais, conforme já advertiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019).
Com efeito, o conjunto probatório acostado no inquérito policial, as demais provas coletadas nesta fase, não confirmam a versão dos fatos exposta na denúncia.
Vê-se, então, que as provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes para sustentar o édito condenatório.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência ABSOLVO o acusado LUIZ CEZAR BARRETO MARQUES FILHO por suposta infringência ao disposto nos arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, tudo nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Havendo a interposição do recurso de apelação por quaisquer das partes, cumpra-se o positivado no Código de Processo Penal - vide arts. 600 e 601, de tudo lançando a pertinente certidão nos autos.
Com relação ao réu EUCLIDE ALVES CORREA NETO, certifique-se o decurso do prazo de suspensão condicional do processo.
Ao após, abra-se vista ao MPES.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 22 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/07/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:30
Juntada de Ofício
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15/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:19
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Ofício
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17/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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29/11/2024 08:43
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:30
Decorrido prazo de ALAIR PIMENTEL CURCIO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:29
Juntada de Certidão - Intimação
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24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2024 15:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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23/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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