TJES - 0031957-90.2011.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRAGA SIQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:48
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0031957-90.2011.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE CARLOS BRAGA SIQUEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES CAPIXABAS Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de usucapião ajuizada por José Carlos Braga Siqueira e Nádia Araújo dos Santos Siqueira em face de Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Capixabas - COOPHAB, pela qual pleiteiam a aquisição extraordinária da propriedade do imóvel situado na rua Morro do Contorno, nº 866, Mata da Serra, Serra/ES, constituído por uma área de 764,88m².
Para tanto, narram que, em 1991, a genitora do autor obteve, por sentença judicial, a reintegração de posse definitiva do bem, transmitindo-o a seu filho, momento a partir do qual os autores passaram a ocupar o imóvel objeto da lide, exercendo a posse de forma contínua, mansa e pacífica, lá estabelecendo sua moradia.
Nessa senda, sustentam, à luz da legislação civil (art. 1.238 do CC), que exercem, de boa-fé, a posse do imóvel há mais de trinta anos, razão pela qual fazem jus à aquisição da propriedade.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/49.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 74.
Edital de citação de terceiros interessados expedido à fl. 167.
Os confrontantes, Geovanini Braga Siqueira e Telefônica Brasil S.A. não se opuseram à pretensão autoral (fls. 170 e 178/179).
Da mesma forma, as Fazendas não manifestaram interesse no imóvel, como se vê às fls. 123/129, 129 e 139. Às fls. 309/310 o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
Representado por curador especial, a ré apresentou defesa no id. 29467790, contestando o feito por negativa geral.
Réplica no id. 35287613.
Instadas acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (id. 41426136 e 41761724).
Relatados.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes, passo a julgar antecipadamente o mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Decerto, a ação de usucapião é demanda em que se pretende, basicamente, a aquisição da propriedade pelo decurso de tempo na posse de imóvel.
Preleciona o art. 1.238 do Código Civil que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Estabelece, ainda, o parágrafo único do mencionado dispositivo: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Fixadas essas premissas, é cediço que para a configuração da vindicada usucapião extraordinária, revela-se imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos elencados na norma adrede transcrita: (i) animus domini, (ii) posse justa, mansa e pacífica, assim como (iii) exercício da posse por, no mínimo, 15 anos.
Relativamente a tais pressupostos, vislumbro que a escassa prova documental produzida não é suficiente para que os autores satisfaçam o ônus probatório que têm por força do disposto no art. 373, inc.
I do CPC.
In casu, os autores sustentam que ocupam o imóvel desde 1991 e nele constituíram moradia, mas isso, apenas, não é suficiente para comprovar que ocupavam o local.
Os autores sequer alegam - tampouco fazem prova disso - em que condições passaram a ocupar o imóvel, limitando-se a dizer que lá residem após a genitora do autor José Carlos ser reintegrada na posse de área maior e dividi-la entre seus filhos, passando os requerentes a ocupar parte dessa gleba.
Ocorre que os únicos documentos que apresentam são o memorial descritivo do imóvel - que apenas diz sobre o bem, e não sobre quem o ocupa, tampouco há quanto tempo e em quais condições - e fotografias que sequer estão datadas e, ainda que estivessem, seriam inservíveis para, por si só, comprovar que se tratam do imóvel usucapiendo.
Não cuidaram de juntar aos autos um documento sequer para comprovar que residem no local como se donos fossem, tais como carnê de IPTU, contas de água e energia do imóvel ou qualquer comprovante de residência em seu nome.
Não há, outrossim, declarações de vizinhos corroborando a assertiva autoral ou outro meio de prova que evidencie o que está na exordial.
E, em que pese devidamente oportunizado pelo Juízo, os autores declinaram da produção de provas, descurando-se da necessidade de comprovação, ainda que mínima, dos requisitos para a configuração da usucapião pretendida, ônus do qual não se desincumbiram.
Imperioso salientar que a ausência de resistência à pretensão autoral, seja pela não oposição dos confrontantes e das Fazendas, seja pela contestação por negativa geral apresentada pela proprietária registral, não induz ao acolhimento da pretensão aqui vindicada, sendo imprescindível o preenchimento das condições exigidas para a aquisição da propriedade, o que não se vislumbra nestes autos, como mencionado.
Assim, à míngua da comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, notadamente o tempo de posse e a natureza da ocupação, outra medida não resta senão a rejeição do pedido.
Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS BRAGA SIQUEIRA (REQUERENTE).
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11/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:06
Processo Inspecionado
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15/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2011
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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