TJES - 5010033-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5010033-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISMA TREINAMENTOS E GESTAO EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: INFOJOBS BRASIL ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA SILVA FERNANDES - ES24065, JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais, no qual a parte autora narra que no dia 11.10.2023 contratou os serviços da requerida para prestar serviços de solução em recrutamento, tendo como objeto a facilitação do contato entre a empresa e pessoas em busca de oportunidades no mercado de trabalho, cuja vigência seria de 16/10/2023 a 15/10/2024, com valor de R$4.731,52, cujo pagamento seria realizado em 12 parcelas de R$394,29.
A parte autora aduz, ainda, que no dia 28.02.2024, de forma arbitrária, a requerida suspendeu o acesso à plataforma, sob a alegação de que o plano contratado havia expirado.
Sustenta, assim, que houve descumprimento das disposições contratuais, uma vez que deveria fornecer 250 visualizações de currículos mensais, porém, estas visualizações estão zeradas e não estão sendo renovadas, gerando diversos prejuízos.
Pela situação narrada, a parte autora se sente lesada, razão pela qual ajuizou a presente demanda pugnando pela rescisão contratual, condenação da requerida no pagamento de danos morais correspondente a multa contratual de R$985,70 e danos morais.
Contestação apresentada em ID nº 44414727.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a decidir.
Inicialmente, é necessário reconhecer a perda do objeto processual em relação ao pedido de rescisão contratual.
O documento acostado pelo autor em ID nº 49264301 atesta que foi realizada a rescisão do contrato entre as partes e que o autor realizou o pagamento de multa contratual, conforme comprovante de ID nº 49264302.
Sendo assim, houve perda do objeto em relação ao pedido de rescisão contratual, motivo pelo qual quanto ao pedido de rescisão contratual deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Importante destacar que o C.
Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de consumidor para fins de adotar a denominada Teoria Finalista Mista, a partir da qual está abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possui vulnerabilidade em relação ao fornecedor, mesmo que não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço.
Veja-se: (…) 1.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. (…) (AgInt no REsp 1805350/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) No caso dos autos, ainda que a requerida utilize o programa fornecido pela requerida com a finalidade de realizar recrutamento de pessoas para atuar na empresa, de modo a implementar o produto para fins profissional, tal fato não afastaria, por si só, a incidência do CDC, conforme suscitado pela requerida.
Isto porque, em que pese não se caracterize, em princípio, como destinatária final do produto ou serviço contratado, é possível se reconhecer sua vulnerabilidade técnica, pois os serviços prestados pela requerida não estão na sua área de expertise.
Superando esse ponto e analisando os pedidos, observa-se que a parte autora possui razão, em parte, em suas alegações.
Analisando detidamente o contrato firmado entre as partes, acostado em ID nº 39669465, é possível verificar que o contrato foi firmado com prazo de 12 meses (365 dias), iniciando a ativação dos serviços no dia 11.10.2023 e, ainda, se verifica que o anexo A.2 - Serviços Inclusos no Infojobs prevê: “Visualizações de contato - Buscador de CV: 250 visualizações/mês”.
O documento acostado em ID nº 39669463 comprova que foram consumidas 3.000 visualizações de contato no buscador infojobs e inexistem visualizações disponíveis.
A requerida sustenta, por sua vez, que a autora contratou um plano anual que permitia a utilização de 3.000 visualizações de currículos durante os 12 meses, o que corresponde a uma média de 250 visualizações de currículos por mês, mas que, entretanto, a autora havia atingido as visualizações máximas em fevereiro de 2024.
Da análise detida do contrato acostado em id nº 39669465, constata-se a inexistência da previsão da limitação de 3.000 visualizações.
Diante da ausência de previsão contratual, ainda que não fosse o caso de aplicação das regras consumeristas, é necessário reconhecer a impossibilidade de imposição da referida limitação.
Assim, resta evidente que, ausente previsão contratual que respalde a requerida na suspensão das visualizações do autor, resta caracterizada infração ao direito básico do consumidor obter informação clara e adequada para contratação (art. 6º, III, CDC) e, portanto, evidente falha na prestação de serviço, devendo a requerida responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor nos termos do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, a parte autora requer a aplicação de multa prevista na cláusula 4.2, inciso I do contrato, sob fundamento de que deve haver reparação dos danos causados pelo inadimplemento assim como previsto contratualmente em favor da requerida.
Compulsado o conjunto probatório, verifica-se que o contrato celebrado pelas partes redigido unilateralmente pelo requerido prevê multa de 30% (trinta por cento) do valor equivalente aos dias contratados e não utilizados, e terá como base o preço total, desconsiderando o valor dos descontos comerciais eventualmente concedidos no caso de rescisão por parte do consumidor, enquanto não existe previsão aplicação de multa para caso de rescisão por parte da requerida.
Em se tratando de contratos bilaterais, a cláusula penal deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que não fosse o caso de aplicação dos preceitos consumeristas, haja vista, sobretudo, os princípios da equidade e da isonomia.
Portanto, seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada pelo CDC, seja, ainda, pelo imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular penalidade exclusivamente ao consumidor nas hipóteses de mora ou inadimplemento contratual e ficando isento de tal reprimenda o fornecedor.
Assim, no caso dos autos, se tratando de relação consumerista, reputo nula a referida cláusula (art. 51, XI do CDC).
Dessa forma, com aplicação análoga ao tema Repetitivo 971 do STJ, é possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PACOTE DE VIAGEM.
TARIFA PROMOCIONAL .
DATA FLEXÍVEL.
ESCOLHA A CARGO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 2.000,00) 1 .
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2.
Verifica-se que houve inadimplemento contratual por parte do fornecedor de serviços que não cumpriu sua oferta de viagem nas datas indicadas pelo consumidor e não procedeu ao reembolso dos valores após descumprimento do pacote contratado . 3.
Conforme contrato de adesão estabelecido unilateralmente pela Ré, verifica-se que havia a imposição de multa de 20% em caso de cancelamento do contrato pelo consumidor, enquanto se autorizava o cancelamento por parte da Ré sem multa.
Tal cláusula é nula conforme o CDC (artigo 51, XI, do CDC).
Dessa forma, com aplicação análoga ao Tema Repetitivo 971 do STJ, é possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, pelo que a Ré deve ser condenada a 20% do valor do contrato a título de multa contratual . 4.
Quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que a informação de cancelamento da viagem em comemoração do noivado e do aniversário do Autor, resultando na sua não realização, acrescida na completa ausência de informação adequada após o cancelamento, bem como na ausência de restituição de valores, tendo a Ré se apropriado dos valores de seu consumidor, caracteriza fato gerador de dano moral, de modo que a obrigação de reparar deve prevalecer (artigos 186 e 927 do Código Civil), devendo ser indenizado no valor de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos para cada um dos autores.
Precedente das Turmas Recursais em face da própria Ré Hurb: acórdãos 1717912, 1743240 e 1685426 . 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar o Réu na indenização por danos materiais de R$ 4.374,00 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais), acrescida de multa contratual de 20% no valor de R$ 874,80 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), ambos com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, e à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação .
Sem custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 0708526-19.2023.8 .07.0007 1812616, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024) Em relação ao valor devido pela aplicação da multa decorrente da rescisão contratual por inadimplência da requerida, deve-se considerar que entre a data de início do contrato (16.10.2023) até a suspensão das visualizações (28.02.2024) transcorreram 136 dias e, portanto, não foram utilizados 229 dias do contratado.
Assim, considerando o valor do contrato correspondente a R$5.256,66, 30% do valor equivalente aos dias contratados e não utilizados corresponde a R$989,40.
Devendo este ser o valor da multa a ser paga em favor do autor.
Em relação aos danos morais,
por outro lado, não assiste razão a parte autora.
Salienta-se o entendimento já pacificado acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, publicado a Súmula 227 nesse sentido.
Entretanto, é importante compreender que a pessoa jurídica, ao contrário da pessoa física, não possui honra subjetiva, sendo titular de honra objetiva, de forma que é necessário que a entidade comprove efetiva lesão à reputação, credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial e restar caracterizado prejuízo extrapatrimonial.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ENTRE EMPRESAS.
DANO À REPUTAÇÃO E IMAGEM DA AUTORA.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO.
DANO À DIREITO DA PERSONALIDADE DO SÓCIO.
INEXISTENTE. 1.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 1.1.
Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial. (...) “ (Acórdão 1336327, 07264162820198070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 13/5/2021.) "(...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227).
O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. 3.
Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial. 4.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica ao escritório demandante, desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e, conseguintemente, levar à condenação da concessionária em danos morais." Acórdão 1331588, 07232920320208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Assim, para que seja reconhecida a ofensa à imagem da pessoa jurídica, é imprescindível que se comprove de forma clara e objetiva a ocorrência de fato prejudicial a sua imagem no contexto social, afetando diretamente sua reputação frente a seus clientes, fornecedores ou sociedade em geral.
No caso dos autos, a autora é pessoa jurídica de direito privado, sendo que os fatos narrados não foram capazes de ofender sua honra objetiva, sua imagem, ou ainda reputação frente aos seus consumidores, motivo pelo qual o mero descumprimento contratual não seria capaz de ensejar a compensação moral postulada.
Sendo, portanto, indevida indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação ao pedido de rescisão contratual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: RECONHECER o inadimplemento contratual pela suspensão do serviço contratado; CONDENAR a requerida ao pagamento de dano material correspondente a multa contratual, revestida em favor do consumidor, de 30% do valor equivalente aos dias contratados e não utilizados, no valor de R$989,40 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
30/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/04/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de PRISMA TREINAMENTOS E GESTAO EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
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07/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 13:35
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 06:30
Decorrido prazo de INFOJOBS BRASIL ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:39
Juntada de
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05/07/2024 15:31
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 13:49
Juntada de
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14/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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