TJES - 5001363-53.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para AYTENN ALVES DA COSTA - CPF: *54.***.*94-96 (IMPETRANTE), COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR (IMPETRADO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de AYTENN ALVES DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:33
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001363-53.2024.8.08.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AYTENN ALVES DA COSTA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO SANTOS JUNIOR - ES35863 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por AYTENN ALVES DA COSTA em face da autoridade coatora, Excelentíssimo Senhor Comandante Geral Da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
O Impetrante alega que é candidato ao concurso público para admissão de soldado combatente da polícia militar do espírito santo (QPMP-C) – EDITAL Nº 01/2022 – CFSD/2022, para provimento de vagas à 2º turma de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C).
Afirma que realizou a prova objetiva e de redação, entregou a documentação preliminar e aferição de idade, realizou o teste de Aptidão Física - TAF e avaliação psicológica, sendo aprovado em todas as etapas.
Alega, no entanto, que foi eliminado na fase de investigação social sob a justificativa de ter omitido informações no formulário de investigação social, ocasionando sua contraindicação do concurso, conforme exposto a seguir: “Por ter sido constatado que o candidato ESQUECEU DE INFORMAR, no Formulário de Investigação Social (FIS) o registro do CNPJ 39.***.***/0001-70, pertencente à empresa DELIVERYSBEER, em seu nome, e ainda o golpe sofrido por seu irmão, VALÉRIO ALVES NETO, em uma ocorrência de receptação, conforme o Boletim Unificado nº 52968887, de 24/11/2023.” Aduz que interpôs o recurso administrativo no prazo descrito no edital, porém foi indeferido.
Assevera, ainda, que, embora devidamente descrito acerca da omissão de informações no Edital, o impetrante não quis, de maneira alguma omitir intencionalmente informações a seu respeito, haja vista que a empresa citada, em verdade, nunca foi por ele utilizada, assim como, por descuido, não se recordou do Boletim de Ocorrência existente no nome do seu irmão, em virtude do golpe por este sofrido.
Informa que após tomar conhecimento de sua eliminação do certame, o impetrante deu baixa na referida empresa, o que não foi levado em consideração pela autoridade coatora.
Em relação ao Boletim de Ocorrência existente no nome do irmão do impetrante, alega que, o parente do candidato sofreu um golpe, tem bons antecedentes, boa reputação e não tem envolvimento com ilícitos (folhas de antecedentes acostadas aos autos), sendo que os fatos imputados, não tiveram desdobramentos na esfera policial ou judicial, não fazendo, a Autoridade coatora, uma análise do contexto fático da vida do Impetrante, violando princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da presunção de inocência e acesso ao serviço público.
Além disso, sustenta que foi aprovado em todas as fases e inclusive considerado APTO em todos os quesitos da avaliação psicológica, porém foi eliminado do certame de maneira injusta.
Por tais motivos, requereu, em sede liminar, que fosse ordenado à Autoridade Coatora que nomeasse o impetrante para ingressar no concurso público referente ao edital nº 01/2022 – CFSD/2022, de 07 de junho de 2022 – retificado) para provimento de vagas a 2º turma de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C), garantindo-lhe tal direito, até decisão definitiva.
Intimada a se manifestar acerca da liminar, a autoridade coatora requereu ao ID. 51984703, o indeferimento do pleito antecipatório.
O Ministério Público emitiu parecer final ao ID. 52991649, pugnando pela concessão da Ordem pretendida pelo impetrante.
Presentes os requisitos e havendo enquadramento jurídico, foi a pretensão em caráter antecipatório deferida pelo juízo, razões pelas quais passo à decisão definitiva.
Requer o candidato autor seja julgado procedente a ação, concedendo integralmente a segurança, invalidando o ato coator, declarando sua ilegalidade, reconhecendo o seu direito de nomeação no referido concurso público.
DAS PRELIMINARES: Antes de adentrar o mérito desta ação mandamental, procedo à análise das questões preliminares levantadas pelas partes Impetradas.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, pois entendo que o direito autoral restou comprovado pela via documental, a qual é capaz de demonstrar certeza e liquidez da pretensão deduzida pela via Mandamental, bem como porque logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a existência de ilegalidade na conduta praticada pela apontada autoridade coatora.
Como é cediço, o foro para processar e julgar a Ação Mandamental, é definido a partir de determinados critérios, e, não sendo o caso de se determinar a competência por existência de critérios hierárquicos ou territoriais, ou diante da existência de dispositivo legal, deve ser observado o exposto no artigo 125, parágrafo 1º da Constituição Federal quando tratar-se de ato praticado por algum agente público representante do ente estatal.
A pretexto, confira o artigo a seguir: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo, no artigo 109, estabelece que: Art. 109.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça; Constam dos autos que a autoridade coatora foi o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, portanto, o ato ilegal praticado não encontra enquadramento em nenhum dos dispositivos legais e hipóteses mencionados, motivo pelo qual, entendo por bom alvitre, que o artigo 52, Parágrafo Único do CPC, deve ser aplicado ao presente caso.
Confira: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Nesse mesmo contexto, vale salientar o exposto no artigo 109, §2º da CF/88 que diz respeito à definição de competência dos juízes federais para processar e julgar atos de outros agentes federais, bem como sobre a possibilidade do autor intentar com ação contra a União no juízo de sua residência: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Ademais, existem precedentes do STJ e STF no sentido de se reconhecer a aplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF em sede de mandado de segurança.
Veja: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, §2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe22/6/2017.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC 154470 / DF, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/04/2018, DJe em 18/04/2018.
Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO3/STJ.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo. (STJ, CC 151353 / DF, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/02/2018, DJe em 05/03/2018.
Grifos acrescidos) Assim sendo, se é permitido ao impetrante ingressar com o Mandado de Segurança no juízo do domicílio do réu na hipótese de ato praticado por autoridade integrante da União, de igual modo demonstra-se viável a aplicabilidade do artigo 52 do CPC para os MS por ato de autoridade do âmbito de ente estatal.
Assim, entendo que o foro do domicílio do impetrante é competente para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela parte impetrada, haja vista que não se tratando de nenhuma das hipóteses acima citadas, poderá o autor ingressar com o Mandado de Segurança no foro de sua residência.
DO MÉRITO: Conforme relatado, aduz o impetrante que foi aprovado em todas as etapas do certame, com exceção da fase de investigação social, mormente diante da omissão acerca da existência da empresa, DELIVERYSBEER, em seu nome, e, ainda, a respeito do golpe sofrido por seu irmão, VALÉRIO ALVES NETO, em uma ocorrência de receptação, conforme o Boletim Unificado nº 52968887, de 24/11/2023.
Sobre a possibilidade de exigência de idoneidade moral para os servidores vinculados à segurança pública, a princípio, é importante esclarecer que a Administração Pública, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, poderá delimitar e restringir o perfil esperado dos candidatos que almejam determinado cargo público, sempre à vista das atividades que serão desenvolvidas pelo futuro servidor e na previsão legislativa.
Contudo, não se pode perder de vista também que, o estabelecimento das normas do edital, deve ser pautada pela legalidade, razoabilidade e demais princípios constitucionais norteadores do ato administrativo (Art. 37, I, da CF).
Assim, a não aceitação do candidato no certame decorre de poder discricionário da Administração, justificando-se a intervenção judicial tão-somente para verificação da legalidade e da legitimidade das normas editalícias, não havendo que se falar, neste caso, em apreciação do mérito do ato administrativo.
Conforme ensina HELY LOPES MEIRELLES, “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.” (in Direito Administrativo Brasileira, 40ª edição, Malheiros, 2014, pp. 789/790).
No caso em apreço, o Edital de Abertura n. 01/2022, tornou pública as regras do Concurso Público em tela, especialmente no que tange as condições para participação dos candidatos na etapa de investigação social do certame, que estabeleceu o seguinte: “A investigação social visa verificar se o candidato possui idoneidade moral necessária para ser Soldado Combatente da PMES, cujas informações sejam conformes com as obrigações e deveres impostos aos militares estaduais na Corporação.” Item 20.2.
Nesse contexto, tenho que o ato administrativo pautou-se em presunção inadequada e desbordante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não se dizer maculado por desvio de finalidade, por subverter por completo a realidade estampada nos registros averiguados.
Isso porque, mesmo considerada a discricionariedade do ato administrativo para a escolha do melhor candidato entre aqueles que concorrem à vaga, devem prevalecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo o autor no certame, uma vez que os fatos apontados pela comissão do concurso, considerados isoladamente, não servem para reprovar o candidato.
Ademais, segundo a jurisprudência que prevalece no C.
Superior Tribunal de Justiça e no E.
Supremo Tribunal Federal, a mera existência de inquérito ou ação penal não é capaz de, por si só, provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Colha-se, a propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL E DE DUAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS SEM DESDOBRAMENTOS.
ELIMINAÇÃO.
ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, "a existência de inquérito,ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso.
Respeito ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no RMS 24.283/RO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/6/2012). 2.
No caso, o candidato possui três registros de ocorrências policiais, dentre elas de lesão corporal, calúnia, injúria e ameaça, sendo que há relato de uma transação penal e, nos dois procedimentos restantes, não houve desdobramentos relevantes. 3.
Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.076/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 04/04/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, AO EXCLUIR O CANDIDATO DO CERTAME DE INGRESSO PARA A CARREIRA DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DEIXOU DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ: A GINT NO RESP 1.519.469/CE, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, DJE11.11.2016 E AGRG NO RMS 46.055/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, DJE29.3.2016 E DO STF ARE 847.535/SP, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, DJE 6.8.2015 EARE 753.331/RJ, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE 20.11.2013.
PARECER DO MPFPELO PROVIMENTO DO RMS.
AGRAVO INTERNO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A parte recorrida foi eliminada de concurso público para ingresso no cargo Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, pela caracterização de má conduta na investigação social, em razão de constar em seu desfavor processo administrativo por suposta prática de crime de extorsão, cujo objeto é quebra de sigilo telefônico, de informática ou telemática. 2.
O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção da inocência. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento. (AgInt no RMS 54.053/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 26/06/2018) Nesse sentido, a orientação do ETJES, em situação semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE PROCESSO SELETIVO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
EQUÍVOCO JUSTIFICADO.
INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA DELITUOSA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. 1) Embora exista precedente do Superior Tribunal de Justiça, registrando que a omissão em prestar informações ou a prestação de informações inverídicas ou inexatas, conforme solicitado no edital, na fase de investigação social ou criminal, acarreta a eliminação do candidato do certame, não se revela razoável eliminar candidato de processo seletivo quando a omissão da informação é involuntária ou na hipótese de não se evidenciar a má-fé na prestação de informações inexatas. 2) Revela-se aceitável que o candidato tenha deixado de mencionar, durante o certame que estava prestando no ano de 2016, a existência de um Termo Circunstanciado de 2013, visto que ele tinha a plena convicção que aquele fato havia sido desconsiderado de seu passado, uma vez que foi comprovado não ter nenhum envolvimento com o ilícito apurado. 3) Recurso desprovido e sentença mantida em sede de remessa necessária.(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 048160140876, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Relator Substituto : MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/08/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
INABILITAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
FALTA DO EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
POSSE E NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como é cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de admitir a exigência de aprovação em investigação social para o provimento de certos cargos públicos, ressaltando que a investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado.
Serve, também, para avaliara sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial e de outras carreiras do serviço público não menos importantes . (RMS22.089/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007,DJ 13/08/2007, p. 390) 2) Nada obstante, ao próprio candidato deve ser assegurado o acesso às informações acerca da inadmissão, sob pena de afronta, em especial, aos princípios da publicidade (caput do art. 37 da CF) e da informação (inciso XXXIII do art. 5º da CF) . 3) Utilizando-se especificamente desse fundamento, este Tribunal já anulou em várias oportunidades a eliminação de candidatos na fase de investigação social de concurso exatamente pela ausência de motivação, mormente em razão do manifesto prejuízo ao exercício da ampla defesa. 4) Ademais disso, em observância ao princípio da presunção de inocência inciso LVIII do art. 5º da Constituição Federal, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato tão somente por ter respondido ou responder a processo que nem sequer transitou em julgado. 5) Consoante o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, enquanto não transitar em julgado o processo, remanesce ao candidato sub judice, tão somente, o direito à reserva de vaga, e não à imediata/nomeação e posse no cargo pretendido. 6) Recurso parcialmente provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Vitória, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179004908, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 21/03/2018).
Portanto, se nem mesmo inquérito ou ação penal em andamento são capazes de obstar a participação de candidato em concurso público, quem dirá a existência de Boletim de Ocorrência sem quaisquer informações de desdobramentos na esfera judicial, que, diga-se de passagem, relação alguma possuem com o candidato.
Outrossim, importante salientar que, no Formulário de Investigação Social (ID nº 51431744) o candidato informou acerca de ilícito praticado por seu cunhado, o que aliado a todo o conjunto fático, demonstra que foi um descuido, bem como que tal omissão por parte do impetrante sobre o fato envolvendo seu irmão (Valério), não foi intencional, assim como não houve má-fé de sua parte.
Sabe-se que a CF/1988, em seu art. 37, inciso II, dispõe sobre a necessidade de realização de concurso público para ingresso na carreira da Administração Pública, não afastando a possibilidade de critérios de admissão relacionados à idoneidade moral dos candidatos, considerados o caráter e a complexidade do cargo público.
Inclusive, seu art. 39, § 3º explicita a possibilidade de adoção de critérios diferenciados de admissão sempre que a natureza do cargo o exigir.
Sendo assim, a etapa relativa à investigação social, de caráter eliminatório, tem como objetivo verificar se o candidato apresenta idoneidade moral e conduta compatíveis com as responsabilidades de um policial militar, até porque, tratando-se de concurso para Polícia, inevitável é a adoção de critérios que confiram ao Estado aptidão para selecionar candidatos que apresentem perfil social adequado às funções a serem exercidas, com o escopo de garantir a eficiência da segurança pública, o que normalmente é alcançado através do Exame Social, a fim de que se reduza, ao máximo, o risco social de aprovação de candidatos que apresentem conduta incompatível com a postura desejada para a corporação policial, em flagrante prejuízo à Segurança Pública.
Além de todo o exposto, in casu, o requerente foi considerado eliminado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 - CFSd/2022, de 07 de julho de 2022, em razão de ter sido contraindicado na fase de investigação social, sob o argumento de ter omitido a condição de microempresário quando do preenchimento formulário de investigação social.
Ocorre que, o autor justificou que a referida empresa foi aberta inicialmente com pretensões comerciais, todavia, tal intenção não foi colocada em prática, uma vez que a referida Pessoa Jurídica sequer foi utilizada, tampouco, constituída sede física.
Outrossim, apresentou certidões negativas de débitos em nome da empresa, e, ainda, demonstrou que a mencionada empresa foi extinta assim que ele passou a saber de sua contraindicação no certame.
Dessa forma, em análise às particularidades dos casos em tela, entendo que inexiste situação concreta que indique inidoneidade moral, ou ausência de comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada por parte do impetrante que justifique sua contraindicação ao cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Assim, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que promova a reinclusão do impetrante no concurso público para a admissão ao Curso de Formação de Soldados Combatentes (QPMPC), regido pelo Edital nº. 01/2022 – CFSd /2022, convocando-o para a realização das demais etapas e nomeando-o ao cargo de Soldado Combatente, em caso de aprovação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o impetrado ao pagamento de eventuais custas remanesceres, contudo, deve ser observada a isenção prevista no art. 20, inc.
V, da Lei n° 9.974/2013.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1° da Lei 12.016/2009).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:30
Concedida a Segurança a AYTENN ALVES DA COSTA - CPF: *54.***.*94-96 (IMPETRANTE)
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10/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:35
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de AYTENN ALVES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:07
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:07
Decorrido prazo de AYTENN ALVES DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Informações
-
24/10/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 03:34
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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