TJES - 5000249-44.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000249-44.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA INTERESSADO: RENATA BERGAMIM BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Fazenda Pública de Cariacica, nos autos do Processo nº 5004756-58.2025.8.08.0012, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento CALCITRIOL 0,25 MCG à Agravada, para tratamento de Hipoparatireoidismo (CID E20.8).
Em suas razões recursais, o Estado Agravante sustenta, em apertada síntese, a nulidade da decisão por inobservância aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61).
No mérito, aduz que a Agravada não preenche os critérios técnicos para a dispensação do fármaco, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, uma vez que seu exame laboratorial aponta nível de cálcio superior ao previsto para a inclusão no programa.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão de primeiro grau, e, ao final, pelo provimento do agravo para reformá-la integralmente. É o relatório do essencial.
Decido.
Recebo o recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
A análise que se segue, contudo, restringe-se ao pedido de tutela de urgência recursal, qual seja, a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada.
A concessão de tal medida, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração inequívoca e cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença simultânea dos referidos pressupostos.
O fumus boni iuris, ou a probabilidade de êxito recursal, não se revela de plano.
O Agravante ancora sua tese meritória na alegação de que a Agravada não atende aos critérios do PCDT, pois seu exame de cálcio apresentou resultado de 12,4 mg/dL, ao passo que o protocolo exige, para inclusão, valor inferior a 8 mg/dL.
Ocorre que a controvérsia, dessarte, não se exaure na exegese literal do critério protocolar.
O relatório médico subscrito pelo profissional que assiste a Agravada elucida, com fundamentação técnica, a razão pela qual a paciente não se amolda, formalmente, aos ditames do PCDT.
A normalização dos níveis séricos de cálcio, segundo o facultativo, constitui precisamente o resultado almejado e obtido com a terapêutica medicamentosa cuja continuidade se pleiteia.
Nesse contexto, a imposição de que a paciente proceda à interrupção da terapia em curso – expondo-a, segundo o alerta médico, a risco de eventos adversos graves, inclusive o letal – com o único fito de produzir prova laboratorial que satisfaça um requisito formal da Administração, representaria, em juízo de cognição sumária, uma exigência que colide frontalmente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tal medida, ademais, esvaziaria a própria teleologia da política pública de saúde, que é a tutela da vida e da integridade física, e vulneraria o postulado magno da dignidade da pessoa humana.
Da mesma forma, o periculum in mora não milita em favor do Agravante.
O alegado risco de dano ao erário, decorrente do custeio do tratamento, embora deva ser considerado, não se sobrepõe, em um juízo de ponderação, ao risco iminente e irreparável à vida e à saúde da Agravada.
O laudo médico é claro quanto à gravidade e à urgência do quadro clínico.
Trata-se, aqui, do denominado periculum in mora inverso, onde o prejuízo decorrente da suspensão da liminar (risco à vida da paciente) é manifestamente superior ao prejuízo de sua manutenção (ônus financeiro para o Estado).
Portanto, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos legais, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
As questões de fundo, inclusive a preliminar de nulidade, serão objeto de análise exauriente por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso pelo Colegiado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a plena eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem até o julgamento final do recurso por esta Turma Recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 9 de julho de 2025.
ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR Juiz de Direito Relator -
30/07/2025 15:17
Expedição de intimação - diário.
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30/07/2025 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE).
-
08/04/2025 16:06
Conclusos para decisão a ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
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08/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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