TJES - 5000409-15.2023.8.08.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 5000409-15.2023.8.08.0056 APELANTE: FELIPE SEICK APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - O art. 90 do CPC/2015 estabelece que, homologada a desistência da ação, a parte autora responde pelas custas processuais, regra aplicável quando a relação processual já está formada. 2. - O art. 290 do CPC/2015 prevê o cancelamento da distribuição do feito em caso de não pagamento das custas iniciais, sendo desnecessária a movimentação da máquina judiciária, especialmente antes da citação da parte ré. 3. - A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais consolidou o entendimento de que a manifestação expressa de desistência, antes da formação da relação processual e motivada pela impossibilidade financeira de recolher as custas iniciais, deve ser interpretada como causa de cancelamento da distribuição, afastando a exigência de pagamento. 4. - A antecipação do autor ao comunicar sua incapacidade de arcar com as custas, antes mesmo da citação e de qualquer atividade judicial substancial, evidencia conduta colaborativa e compatível com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), não se justificando a imposição de encargos processuais. 5. - A aplicação da norma do art. 290 do CPC não exige a inércia da parte, bastando a exteriorização da impossibilidade de recolhimento das custas, o que se verifica por meio do pedido de desistência apresentado de forma fundamentada. 6. - Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 02 de junho de 2025.
RELATOR -
30/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:04
Conhecido o recurso de FELIPE SEICK - CPF: *20.***.*01-58 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:18
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 14:23
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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28/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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