TJES - 5018152-67.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5018152-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDA CLAUDIA BREDER DE CARVALHO - ES18919 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela liminar ajuizada por CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Relata que, em 06 de dezembro de 2021, sofreu uma queda que resultou em fratura do calcâneo esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico no hospital requerido em 13 de dezembro de 2021.
Alega que, no período pós-operatório, foi diagnosticado com Osteomielite Crônica, atribuindo a condição a uma infecção bacteriana contraída no ambiente hospitalar, a qual evoluiu com deiscência da cicatriz e a formação de uma fístula purulenta que permanece aberta.
Em decorrência do quadro infeccioso, o autor sustenta ter ficado incapacitado para suas atividades laborais como soldador e vigilante, necessitando de muletas para locomoção, suportando dores constantes, além de ter sua vida social e familiar afetada e sofrer prejuízos financeiros.
Diante do exposto, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200.000,00, ou, alternativamente, um pagamento mensal de três salários mínimos até sua recuperação ; indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 ; e indenização por danos estéticos no importe de R$ 50.000,00 , atribuindo à causa o valor total de R$ 350.000,00.
Deferido pedido de gratuidade de justiça ao autor (ID. 46937651).
O Estado do Espírito Santo, por meio da CONTESTAÇÃO em ID 48895955, refuta a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, destacando a ausência de conduta ilícita, nexo causal e provas concretas que vinculem os danos ao atendimento médico.
Alega que a infecção pode ter outras origens e que o autor não cumpriu orientações médicas, contribuindo para o agravamento de seu quadro clínico.
Ressalta, ainda, que qualquer condenação deve ser fixada com moderação, evitando enriquecimento indevido.
A Fundação iNOVA Capixaba argumenta, em sua CONTESTAÇÃO em ID 50569973, ser parte ilegítima no processo, pois os fatos ocorreram antes de assumir a gestão do hospital.
No mérito, contesta a responsabilidade civil, apontando ausência de conduta ilícita, nexo causal e provas dos danos alegados.
Requer extinção do processo ou improcedência dos pedidos, com fixação moderada de eventual indenização.
RÉPLICA (ID 51520566 e 51520117).
Saneamento (ID. 56604193): a) rejeitou impugnação à gratuidade de justiça; b) acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE, excluindo-a da lide; c) procedeu a inversão do ônus da prova, para atribuir ao Estado comprovar que o serviço de saúde prestado foi correto.
O Estado juntou novos documentos médicos e requereu prova pericial e documental (ID. 61157224). É o relatório.
Decido.
Da prova pericial.
Do relato acima, tem-se que há controvérsia nesta demanda acerca da existência de falha na prestação do serviço de saúde pública pelo requerido.
Para dirimir a controvérsia, o Estado juntou os prontuários médicos do paciente e requereu perícia.
Com efeito, tratando-se a controvérsia de matéria técnica, a prova pericial médica se revela idônea para dirimir a lide, motivo por que defiro essa modalidade de prova.
Nomeio como perito médico o Dr.
Manoel Nascimento Rocha, CRM/ES nº 2427, telefones (27) 33251733 e (27) 32272459, e-mail [email protected], determinando a sua intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, informando sua pretensão honorária.
Registre-se, por oportuno, que a intimação do Perito indicado pode ser feita por telefone ou por e-mail, certificando-se nos autos.
Fixo como quesito do Juízo, a ser respondido pelo Sr.
Perito: 01- Houve falha na prestação do serviço de saúde prestado pelo Estado ao autor? Aceitando o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se também o Estado para comprovar o depósito da honorária pericial, no mesmo prazo acima.
Transcorrido o prazo acima, feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início à perícia, comunicando a este Juízo, com antecedência prévia de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias a data, a hora e o local em que terá início a perícia, bem como o seu prazo de duração, a fim de que sejam as partes intimadas.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da prova testemunhal.
O Estado requereu prova testemunhal com objetivo de “oitiva de profissionais que participaram do atendimento”.
No entanto, com destacado previamente, a matéria técnica deve ser elucidada pela perícia, por meio da análise dos prontuários e demais documentos médicos de atendimento do paciente, não sendo a prova oral adequada para tal mister.
Registre-se que, na forma do art. 443, II do CPC: “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (…) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:47
Proferida Decisão Saneadora
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27/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:41
Processo Inspecionado
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15/01/2025 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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