TJES - 5000349-45.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000349-45.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DOUGLAS RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O Autor alega abusividades no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, especificamente quanto aos juros remuneratórios (2,38% a.m. / 32,61% a.a.), capitalização mensal de juros, suposta comissão de permanência velada e cobrança de tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista).
Requer a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de tarifas, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso e a inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida em decisão inicial.
O Réu, em contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial por não discriminação das cláusulas controversas e do valor incontroverso, e alegou a prática de advocacia predatória.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e das cobranças, invocando súmulas do STJ e normas do Banco Central para justificar os juros remuneratórios, a capitalização, os encargos moratórios e as tarifas.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos o contrato de financiamento e extrato de pagamentos, que indica a inadimplência do Autor a partir da 21ª parcela.
Foi deferida a justiça gratuita ao Autor e indeferido o pedido de tutela de urgência para depósito judicial dos valores e manutenção na posse do bem.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo o Autor requerido o julgamento antecipado do feito por não ter mais provas a produzir, e o Réu permanecido inerte.
A instrução processual foi declarada encerrada. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Autor manifestou expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais e requereu o julgamento antecipado da lide.
O Réu, por sua vez, manteve-se inerte, o que implica em concordância com o estado atual do processo e a desnecessidade de dilação probatória.
Dessa forma, sendo a questão de mérito de direito e de fato, com provas documentais suficientes para o convencimento do Juízo, e considerando a preclusão do direito à produção de provas não requeridas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.2.1.
Da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido ao Autor na decisão de ID 29752021, em conformidade com o art. 98 do CPC.
A impugnação do Réu (ID 31315507) não trouxe elementos novos ou substanciais capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência do Autor.
Os holerites e a declaração de imposto de renda juntados pelo Autor (IDs 28327947 e 28327949) corroboram a sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O fato de ter obtido um financiamento não afasta, por si só, a condição de hipossuficiente para fins judiciais.
Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. 2.2.2.
Da Inépcia da Petição Inicial O Réu alegou a inépcia da petição inicial por suposta inobservância dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Contudo, o Autor apresentou em sua exordial e anexo (Parecer Técnico ID 28328414) a discriminação das cláusulas que pretende controverter (juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, e tarifas) e, embora a quantificação do valor incontroverso tenha sido remetida ao cálculo do perito particular, a parte indicou o valor total da causa (R$ 9.052,85 – nove mil e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) com base no proveito econômico da demanda, especificando a diferença entre os cálculos e o valor que entende como devido.
Tal demonstração, ainda que sucinta, permite a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu.
Afasto a preliminar de inépcia. 2.2.3.
Da Advocacia Predatória A alegação do Réu de que o Autor pratica advocacia predatória não encontra respaldo probatório nos autos.
A similaridade de petições em demandas revisionais, por si só, não configura conduta ilícita ou antiética, especialmente em casos de massa onde as instituições financeiras utilizam modelos de contrato padronizados.
Ademais, a defesa do Réu se baseia em julgados de outros estados e não em provas concretas relativas a este processo.
A via revisional de contrato é um instrumento legal à disposição do consumidor para discutir abusividades.
Rejeito a preliminar. 2.2.4.
Da Revogação da Tutela Antecipada A decisão de ID 29752021 indeferiu o pedido de tutela antecipada para depósito dos valores que o Autor entende como incontroversos e para manutenção na posse do bem.
O Autor, ao buscar a revisão do contrato, demonstra uma inadimplência anterior à propositura da ação em relação às parcelas 21, 22, 23 e 24, e subsequentes (IDs 31315507, pág. 3-4).
A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ.
Ademais, a ausência de probabilidade do direito, conforme já explicitado na decisão que indeferiu a tutela, permanece, uma vez que a legalidade ou não das cláusulas contratuais demandava cognição exauriente, alcançada agora com o julgamento do mérito. 2.2.5.
Da Inversão do Ônus da Prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, na qual o Autor se apresenta como hipossuficiente técnico e econômico em relação à Instituição Financeira, que detém todas as informações e documentação do contrato e do sistema de cálculo utilizado.
A verossimilhança das alegações do Autor, ainda que dependa da análise de mérito, é suficiente para a inversão, visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor e promover o equilíbrio processual. 2.3.
Do Mérito 2.3.1.
Da Aplicabilidade do CDC Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante a Súmula 297 do STJ.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, com o Autor na posição de consumidor final (art. 2º do CDC) e o Réu na posição de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC). 2.3.2.
Dos Juros Remuneratórios e Capitalização O contrato prevê juros remuneratórios de 2,38% a.m. (32,61% a.a.) com capitalização mensal (ID 28328404, pág. 7).
O Parecer Técnico Contábil do Autor (ID 28328414) indicou que a taxa média de mercado do BACEN para a época da contratação era de 21,94% a.a. (ou 1,6667% a.m.), o que, em comparação com a taxa anual contratada, denota abusividade.
Embora a Súmula 382 do STJ estabeleça que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, a revisão é permitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ante às peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.530/RS).
No presente caso, a diferença entre a taxa anual contratada (32,61% a.a.) e a taxa média de mercado do BACEN (21,94% a.a.), como demonstrado no parecer contábil, é significativa e onera excessivamente o consumidor, configurando a abusividade alegada.
Quanto à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autoriza a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
A Súmula 539 do STJ reforça essa possibilidade.
No contrato, há previsão de "capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes" (ID 28328404, pág. 7).
Contudo, o dever de informação do fornecedor, previsto no art. 6º, III, e nos arts. 46 e 52, II, do CDC, exige clareza e adequação.
A ausência de informação explícita do percentual da taxa mensal capitalizada, de modo que o consumidor pudesse compreender o real impacto da capitalização, dificulta o controle prévio do alcance dos encargos e configura ofensa ao dever de informação.
Conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.785.528/RS e REsp 1826463/SC ), a insuficiência de informação sobre as taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada é abusiva.
Dessa forma, constatada a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios e a violação ao dever de informação na capitalização, reviso a taxa de juros remuneratórios para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (21,94% a.a. ou 1,6667% a.m.), devendo a sua incidência ser de forma simples, ou seja, sem capitalização. 2.3.3.
Dos Juros Moratórios e Comissão de Permanência Velada O contrato prevê, para o caso de impontualidade, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total da dívida (ID 28328404, pág. 1).
O Autor alegou que tal cobrança configuraria "comissão de permanência velada".
O Réu, por sua vez, afirma que não há cobrança de comissão de permanência e que os encargos moratórios estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao Tema 52 (REsp 1.058.114/RS) e das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, é vedada a cobrança cumulada, durante o período de inadimplência, da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
No caso concreto, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não prevê, de maneira expressa ou implícita, a cobrança de comissão de permanência, mas tão somente de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre a parcela inadimplida, em conformidade com o art. 52, §1º, do CDC.
Assim, não se vislumbra qualquer cumulação de encargos vedada pela legislação ou pela jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo, pois, a denominada “comissão de permanência velada”.
Dessa forma, entendo improcedente o pedido de revisão e exclusão dos juros moratórios e da multa contratual, eis que inexiste abuso ou irregularidade quanto aos encargos pactuados, que se mostram plenamente válidos e compatíveis com o regramento legal e jurisprudencial aplicável à espécie. 2.3.4.
Das Tarifas Administrativas Impostas 2.3.4.1.
Tarifa de Cadastro (TC) A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida, desde que expressamente pactuada e não cumulativa, destinando-se a cobrir os custos de pesquisa e tratamento de dados para o início do relacionamento, conforme entendimento do STJ (REsp 1.251.331-RS).
No contrato (ID 28328404, pág. 7), há a previsão de cobrança de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) a título de "Valor Tarifa de Cadastro".
O Autor não demonstrou que a tarifa foi cobrada de forma cumulativa ou que não houve a prestação do serviço correspondente ao início do relacionamento bancário.
Assim, julgo improcedente o pedido de restituição da Tarifa de Cadastro. 2.3.4.2.
Tarifa de Avaliação do Bem A validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem está condicionada à efetiva prestação do serviço e à não onerosidade excessiva (Tema 958 do STJ – REsp nº 1578553/SP).
O contrato (ID 28328404, pág. 7) prevê a cobrança de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) a título de "Valor Tarifa Avaliação do Bem".
O Autor alega que o serviço não é prestado em seu benefício.
O Réu, por sua vez, afirma que o serviço foi devidamente prestado (ID 31315507), mas não juntou aos autos qualquer comprovante da efetiva realização da avaliação ou de que o valor cobrado foi integralmente destinado a essa finalidade.
A mera previsão contratual sem a comprovação do serviço prestado torna a cobrança abusiva, por violar o direito à informação e o equilíbrio contratual.
Portanto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e determinar sua restituição. 2.3.4.3.
Registro de Contrato A legalidade da cobrança do Registro de Contrato também depende da efetiva prestação do serviço e da razoabilidade do valor (Tema 958 do STJ – REsp nº 1578553/SP).
O contrato (ID 28328404, pág. 7) prevê a cobrança de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a título de "Valor de Registro".
Embora o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito seja uma formalidade essencial à validade da garantia (art. 1.361, § 1º, do CC), que beneficia o credor, o custo deve ser razoável e a efetiva prestação do serviço comprovada.
A alegação do Autor de que não houve prestação de contas no que se refere ao valor da tarifa (ID 36463251, pág. 5), e a ausência de prova por parte do Réu de que o valor cobrado foi integralmente destinado ao registro, ou de que o serviço foi prestado de forma independente pela instituição, torna a cobrança questionável.
Desta forma, considerando a falta de comprovação da destinação do valor para o serviço prestado, entendo pela abusividade da cobrança.
Portanto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança do Registro de Contrato e determinar sua restituição. 2.3.4.4.
Seguro Prestamista A contratação de seguro prestamista em contratos bancários não pode ser imposta ao consumidor, configurando "venda casada" se não houver opção de contratação separada ou livre escolha da seguradora (art. 39, I, do CDC), conforme Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP).
O contrato (ID 28328404, pág. 6) prevê a cobrança de R$ 486,78 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) a título de "Seg Prot Fin".
O Réu não demonstrou que o Autor teve a liberdade de contratar o seguro com seguradora de sua escolha ou de não o contratar sem que isso implicasse no indeferimento do financiamento.
A mera previsão contratual, em um contrato de adesão, não é suficiente para afastar a presunção de venda casada.
Portanto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista e determinar sua restituição. 2.3.5.
Da Repetição do Indébito Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, e não em dobro.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, Parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé do credor.
No presente caso, a Instituição Financeira baseou suas cobranças em cláusulas contratuais e em teses jurídicas que, embora afastadas em parte nesta sentença, não configuram, por si só, má-fé.
A divergência de interpretação sobre a legalidade das cobranças não enseja a condenação à restituição em dobro. 2.3.6.
Da Tabela Price A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é, por si só, ilegal.
A ilegalidade reside na abusividade dos juros e na capitalização indevida que, eventualmente, possam decorrer da sua aplicação em dissonância com as normas legais e a jurisprudência.
No caso em tela, a revisão não se dá pela adoção da Tabela Price em si, mas sim pela adequação da taxa de juros remuneratórios e pela exclusão da capitalização em desacordo com a lei e o dever de informação, conforme decidido no item 2.3.2. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: 3.1.
Revisar o contrato de financiamento de Cédula de Crédito Bancário n.º 3615228797, para: 3.1.1.
Adequar os juros remuneratórios para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (21,94% a.a. ou 1,6667% a.m.), com a aplicação de juros simples (sem capitalização). 3.1.2.
Declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). 3.1.3.
Declarar a ilegalidade da cobrança do Registro de Contrato no valor de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), caso não haja comprovação, em fase de liquidação de sentença, da destinação integral do valor para o registro pelo Réu. 3.1.4.
Declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 486,78 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). 3.2.
Condenar o Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição, de forma simples, dos valores pagos a título de Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC).
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. 3.3.
Autorizar o Autor a consignar em juízo o valor das parcelas revisadas, conforme o recálculo que deverá ser efetuado, considerando as determinações desta sentença.
A efetivação da consignação em pagamento das parcelas vincendas, bem como a liberação de eventuais valores já depositados pelo Autor a menor, fica condicionada à apresentação de planilha de cálculo com os valores atualizados após a revisão determinada. 3.4.
Julgar improcedentes os demais pedidos, em especial no tocante à revisão dos juros moratórios e multa, bem como à restituição da Tarifa de Cadastro, nos termos da fundamentação. 3.5.
Reafirmar a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos da fundamentação. 3.6.
Das Verbas de Sucumbência Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Réu e 30% (trinta por cento) a cargo do Autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo Autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 08:08
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS RODRIGUES DA COSTA - CPF: *24.***.*94-08 (AUTOR).
-
29/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:46
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:46
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 18:05
Processo Inspecionado
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07/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
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26/10/2023 01:42
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2023 18:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar a DOUGLAS RODRIGUES DA COSTA - CPF: *24.***.*94-08 (AUTOR).
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22/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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