TJES - 5032272-76.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5032272-76.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA REQUERIDO: EDSON DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança de quotas condominiais em face de espólio, com registro de que no id. 66880087 o exequente informou a existência de herdeiros menores de idade.
Nesse sentido, nos termos do Enunciado n.º 148 do FONAJE, o Espólio poderá ser parte nos Juizados Especiais apenas quando inexistir interesse de incapazes, não sendo necessário que o menor intervenha no feito como sucessor (herdeiro), mas tão apenas que seja necessária a defesa de seus interesses em Juízo, inclusive com intervenção do Ministério Público no feito (art. 178, II, do CPC).
Com efeito, não se trata de aferir a legitimidade do(a) inventariante para representar o Espólio em Juízo, até porque esta atribuição decorre de lei (art. 1.797 do CC), mas sim, a existência de interesse de incapaz no feito e, no caso, induvidosa a necessidade de proteção aos interesses dos menores indicados na Certidão de Óbito, que contam atualmente com apenas 15 e 06 anos de idade, respectivamente.
Desse modo, em que pese a possibilidade de o espólio poder figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis, representado pelos legitimados elencados no art. 1.797 do Código Civil, o prosseguimento desta ação resta prejudicado ante a existência de interesse de incapaz no feito, ainda que não figure no polo passivo da ação, nos moldes do Enunciado 148 do FONAJE, tornando-se necessária a análise da questão pelo Juízo Comum e impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, diante da superveniente incompetência deste Juízo para processo e julgamento da ação, na forma da fundamentação, JULGA-SE EXTINTA A AÇÃO, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas o requerente, considerando que o requerido não foi citado; Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) é da instância revisora, inclusive análise de pedido de assistência judiciária e eventual intempestividade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
SERRA, 25 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: H, S/N, TERREO, PLANICIE DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-700 -
26/05/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5032272-76.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA REQUERIDO: EDSON DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63489488.
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 07:25
Processo Inspecionado
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19/02/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:18
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:09
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:33
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2024 11:39
Audiência Una cancelada para 27/11/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 01:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:47
Expedição de intimação - diário.
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22/10/2024 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2024 14:32
Audiência Una redesignada para 27/11/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:21
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:36
Audiência Una designada para 25/11/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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