TJES - 0005916-82.1994.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005916-82.1994.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FARES NIMER DEPES REQUERIDO: BARRACUDA COMERCIO REPRESENTA¿OES LTDA, TEREZA APARECIDA DA SILVA, MARIETA BELUCIO DE BACKER Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a) REQUERIDO: ODILON BORGES JUNIOR - ES1118 Advogado do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se busca apurar o quantum debeatur a título de perdas e danos devidos pela ocupação indevida do imóvel objeto da lide, cujo direito já foi reconhecido em favor da parte exequente.
Em breve retrospecto dos fatos, observa-se que este Juízo, visando à correta apuração dos valores, nomeou perito judicial, imputando à parte executada o ônus pelo adiantamento dos respectivos honorários, conforme decisão de fl. 1.321 dos autos digitalizados.
A parte executada, embora devidamente intimada para realizar o pagamento, quedou-se inerte, conforme certificado no id 35496281, frustrando a realização da prova técnica que seria conduzida por um auxiliar da justiça.
Em nova tentativa de dar andamento ao feito, foi deferida e realizada tentativa de penhora online (SISBAJUD) para a constrição do valor necessário ao custeio da perícia (id 51782657).
Contudo, a diligência restou majoritariamente infrutífera, logrando bloquear apenas um valor irrisório, insuficiente para o fim a que se destinava.
Diante de tal cenário e, em observância à decisão de id. 40321355, que facultou à parte exequente a apresentação de valores e documentos elucidativos, o credor manifestou-se na petição de id. 71743138, juntando um robusto laudo técnico particular (Id. 71743142).
Tal parecer, elaborado por profissional habilitado e em conformidade com as normas da ABNT , apurou o valor locatício mensal do imóvel em R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais). É o relatório.
Decido.
A parte executada não apenas descumpriu a ordem de pagamento dos honorários periciais, como também se manteve silente mesmo após a intimação sobre a penhora de valores em suas contas, demonstrando absoluto desinteresse em contribuir para a solução da lide a que ela mesma, por sua sucumbência na fase de conhecimento, deu causa.
O laudo pericial apresentado pelo exequente (Id. 71743142) se mostra, no presente contexto, como o único elemento técnico disponível para a quantificação do dano.
O documento foi elaborado de forma pormenorizada, com metodologia clara e fundamentação nas normas técnicas aplicáveis, concluindo pelo valor locatício mensal de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).
Dada a recalcitrância e a desídia da parte executada, que abdicou de seu direito de produzir a prova de forma conjunta ao deixar de custear a perícia judicial, acolho o valor apurado no laudo técnico apresentado pelo credor como justo e razoável para a reparação das perdas e danos. 1 - Ante o exposto, com fulcro no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil e considerando a preclusão do direito da parte executada de discutir a forma de apuração do valor, em razão de sua inércia culposa, HOMOLOGO O VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL de id. 71743142. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e pormenorizada do débito total, nos moldes aqui delineados, a fim de dar início à fase de Cumprimento de Sentença. 3 - Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Diligencie-se.
SERRA/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito. -
30/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:42
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:13
Decorrido prazo de MARIETA BELUCIO DE BACKER em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:08
Decorrido prazo de ODILON BORGES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:58
Expedição de intimação - diário.
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16/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:29
Processo Inspecionado
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25/03/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 09:51
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA DE FREITAS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:58
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:38
Decorrido prazo de ODILON BORGES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 02:32
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:17
Juntada de
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25/05/2023 16:47
Desapensado do processo 0017504-56.2012.8.08.0048
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25/05/2023 15:23
Apensado ao processo 0017504-56.2012.8.08.0048
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25/05/2023 15:22
Expedição de intimação - diário.
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25/05/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/1996
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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