TJES - 5001341-97.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5001341-97.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENIR JOSE GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência - Juizado Especial Cível Data: 10/11/2025 Hora: 14:20 LINK PARA AUDIÊNCIA: https://us04web.zoom.us/j/3367508147?pwd=UmZjd1kxSC90ejlrWmNhakk0UkdUQT09&omn=*12.***.*15-42 ID: 336 750 8147 SENHA: UR3YQN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADENIR JOSÉ GONÇALVES FERREIRA em face de BANCO BMG S.A.
Narra o autor que é aposentado, beneficiário do INSS, e verificou que a instituição ré vem realizando descontos mensais em sua verba desde janeiro de 2018, referentes à quitação de suposto empréstimo, o qual ele alega não ter contratado.
Acrescenta que os descontos atualmente perfazem o total de R$ 5.015,31 (cinco mil e quinze reais e trinta e um centavos).
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que o banco réu suspenda imediatamente os descontos. É o que me cabia relatar, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Cabível esclarecer, nesse sentido, que os requisitos legais mencionados devem ser preenchidos cumulativamente.
No caso em tela, embora demonstrada a existência de descontos através da documentação acostada pelo requerente, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, os danos alegados pelo requerente são de natureza exclusivamente patrimonial.
Em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário, uma eventual sentença de procedência ao final do processo garantirá ao autor o completo ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Dessa forma, o dano financeiro, ainda que existente, é perfeitamente reparável e reversível, não se justificando a concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária.
A mera alegação de que os descontos são onerosos, por si só, não configura o periculum in mora indispensável para a concessão da tutela de urgência, de maneira que é necessária a demonstração de que a espera pelo provimento final do processo resultará em dano que não poderá ser revertido ou cuja reparação será excessivamente difícil.
Necessário destacar, ainda, que os descontos iniciaram em 2018.
A relevância do termo inicial é inegável, tendo em vista que uma situação que se protrai no tempo por um período tão extenso, ainda que represente um ônus financeiro contínuo para o requerente, perde a característica de iminência ou urgência que a tutela antecipada visa combater.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (CPC, art. 300).
No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, na condição de consumidor, diante do réu, que dispõe de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, inclua-se feito em pauta, para realização da respectiva audiência de conciliação.
Por fim, proceda-se com a respectiva citação e intimação, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 30/07/2025 Diretor de Secretaria -
30/07/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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29/07/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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