TJES - 5005427-12.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5005427-12.2025.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA REQUERIDO: LUIZA MARCELINO CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110, CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271, DEBORAH MARIA AKEL MAMERI - ES14598, GABRIELA MELLO DE SOUZA VIMERCATI - ES16424, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600, RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900, VLADIMIR CUNHA BEZERRA - ES13713 SENTENÇA COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de LUIZA MARCELINO CORREA.
Afirma, em síntese, que a Ré explora o módulo 02, do Terminal do Ibes desde agosto de 2000, conforme consta de Termo de Permissão de Uso (processo administrativo CETURB-ES nº 1250/13).
Menciona que o Termo Pactual mencionado foi concedido sem licitação; de modo que a exploração do espaço em questão se dá por documento de caráter precário, podendo, assim, ser desfeito a qualquer tempo, conforme consta da cláusula décima primeira do referido Termo.
Desta forma, o Termo de Permissão de Uso foi desfeito em 05/11/2022, como consta do Ofício CT.DP nº 309/2022 enviado à Ré.
Todavia, até o ajuizamento da demanda, a Requerida não havia desocupado o imóvel.
Pelo exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do módulo em referência.
Ao final, requer seja confirmada a tutela liminar.
Decisão deferiu “o pedido de tutela provisória, modalidade urgência, sob a forma de medida antecipatória, e DETERMINO a REINTEGRAÇÃO DE POSSE da CETURB-GV, relativamente ao Módulo nº 2 do Terminal Urbano de Integração do Ibes” (ID. 63418195).
Cumprida a imissão de posse em favor da CETURB (ID. 63790907).
Citada (ID. 65066106), a Requerida não apresentou defesa. É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que na situação dos autos verificam-se a revelia e seus efeitos, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, a autorizar o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Do mérito.
Conforme consta do breve relato acima, a parte autora pretende a reintegração de posse do Módulo nº 02 do Terminal Urbano de Integração do Ibes.
Pois bem.
Inicialmente, observo que o art. 175 da Constituição Federal é explícito em prever que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Regulamentando a previsão constitucional, editou-se a Lei nº 8.987/95, que dispõe: Art. 1º.
As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 40.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único.
Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Em âmbito estadual, imprescindível observar o disposto no artigo 13, inciso II, da Lei Complementar 877/2017, segundo o qual compete à CETURB “planejar, implantar, fiscalizar e gerenciar os serviços de transportes, terminais urbanos, terminais rodoviários, abrigos, estações de transbordo, bicicletários pertencentes aos terminais, pontos de parada e pátios de estacionamentos, destinados aos veículos utilizados nos serviços de transportes públicos de passageiros”.
Desse modo, com amparo na legislação acima, após o devido procedimento licitatório, a CETURB-GV contrata com o vencedor, permitindo o uso de módulo interno, existente no Terminal Urbano, para que nele seja efetivado o comércio de bens permitidos pela Requerente.
No caso concreto, foi celebrado entre os contratantes o Termo de Permissão de Uso do Módulo acostado no ID. 63367273, o qual prevê: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REVOGAÇÃO 11.1 – Essa PERMISSÃO de Uso será automaticamente revogada de pleno direito, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, mediante simples comunicação ao Permissionário e devendo o mesmo desocupar o módulo no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridas, na verificação das seguintes ocorrências; além de outras previstas nas demais cláusulas do presente Termo. […] Neste ponto, com relação aos módulos dos terminais urbanos, é importante frisar que inexiste se falar em posse de bem público, especialmente quando se detém mero direito de uso, decorrente de contrato de permissão, ou seja, espécie de ato precário.
E mais: tratando-se de direito precário, não há que se falar em direito adquirido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO CARACTERIZADO.
PERMISSÃO DE USO.
EXPLORAÇÃO DE ÁREA EM TERMINAL URBANO DE PASSAGEIROS DE ÔNIBUS.
ATO PRECÁRIO E REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada pela CETURB-GV em face de ocupante de área existente dentro de terminal urbano de passageiros de ônibus (Terminal de Laranjeiras), ocupante este que praticou esbulho ao ser notificado para desocupar o local e nele se manter. 2.
Termo de permissão de uso que serve de base para a ocupação, o qual se configura como ato precário e revogável a qualquer tempo. 3.
Nos termos do entendimento do e.
TJES, a “permissão de uso dos quiosques de terminal urbano é ato precário e pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração, independente de instauração de processo administrativo” (TJES, Apelação Cível n.º 024170014187). 4.
Posse do apelante, no caso concreto, que já era irregular, eis que decorrente de indevida transferência do objeto do contrato à revelia da CETURB-GV. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível, 0019371-06.2020.8.08.0048, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, Julgado em 02/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM TERMINAL URBANO.
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar de trazer argumentos acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, ao informar que a sua fonte de subsistência seria atingida em virtude da desocupação do módulo nº 04, localizado no Terminal de Itaparica, tem-se que o mesmo não preencheu o requisito da verossimilhança das alegações, pois, tendo as partes firmado o Termo de Permissão de Uso para exploração comercial da Loja nº 04, localizada no Terminal de Itaparica, no qual consta a Cláusula nº 12.1, que prevê a possibilidade de rescisão unilateral avença, pela Agravada, de acordo com o seu poder discricionário para consentir e retirar o uso dos bens públicos por particulares, conforme o interesse público, e, considerando o processo administrativo que demonstrou a ausência de interesse da Agravada em prorrogar os termos da referida permissão, com as devidas notificações de extinção do contrato e desocupação da loja, considera-se, a priori, que não há nenhuma ilegalidade no deferimento da medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravada, porquanto a permissão de uso de bem público constitui ato administrativo unilateral revestido de precariedade, ou seja, pode ser revogado pela administração de acordo com o atendimento ao interesse público, sem que haja possibilidade de insurgência por parte do particular [...] (TJES.
AI 00121707420168080024.
Relator: Jorge do Nascimento Viana.
Quarta Câmara Cível.
Data da Publicação: 17/03/2017).
In casu, cumpre destacar que a Requerida foi devidamente notificada acerca da rescisão do Termo de Permissão de Uso há aproximadamente 03 (três) anos.
Apesar disso, não procedeu a desocupação do imóvel, permanecendo irregularmente no espaço público, mesmo diante da evidente ciência prévia e da oportunidade de defesa que lhe foi assegurada.
Tal conduta reforça o desrespeito à decisão administrativa e aos princípios da boa-fé e do interesse público, que fundamentam a presente ação.
Portanto, diante dos fatos acima elencados, tenho que logrou a CETURB comprovar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, a autorizar a proteção possessória, o que combinado com a presunção decorrente da ausência de resposta por parte da Requerida enseja o acolhimento da pretensão possessória pleiteada nesta demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a antecipação de tutela outrora concedida, para deferir o pedido de reintegração de posse da CETURB-GV, relativamente ao Módulo nº 02 do Terminal Urbano de Integração do Ibes.
Registre-se, por oportuno, que a CETURB já foi reintegrada na posse do imóvel, conforme consta do auto de reintegração de posse de ID. 63790909.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, pagas as custas, ou procedida a expedição de ofício à SEFAZ, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:12
Julgado procedente o pedido de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIZA MARCELINO CORREA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de LUIZA MARCELINO CORREA em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:53
Juntada de Mandado - Citação
-
23/02/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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