TJES - 5009929-37.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5009929-37.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FORTE PNEUS LTDA, LARA RIGO COLODETTI = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc.
Trata-se de embargos à monitória opostos por Forte Pneus Ltda. em face do Banco do Brasil S/A, que visa cobrar dívida decorrente de contrato bancário.
A embargante alega litispendência, carência de ação e excesso de execução, além de questionar a incidência de juros e capitalização.
A defesa aponta ainda a inaplicabilidade de comissão de permanência e pede a revisão dos valores cobrados, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na limitação de juros.
Passo a análise das preliminares apontadas: Da Litispendência A embargante alega que já está sendo cobrada por valor similar em outro processo, o que configuraria litispendência.
Contudo, para caracterizar a litispendência, nos termos do artigo 337, § 1º do CPC, é necessário que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A mera coincidência de valores não constitui litispendência se o objeto do contrato e as obrigações forem distintas, embora as partes sejam as mesmas, a alegação não evidencia a tríplice identidade, tampouco a duplicidade de cobrança de uma mesma obrigação.
Portanto, afasto a preliminar de litispendência.
Da Carência de Ação A embargante sustenta a iliquidez e incerteza do título, alegando falta de clareza quanto aos valores devidos.
A Súmula 247 do STJ, aplicável ao caso, prevê que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de extratos bancários, pode fundamentar ação monitória.
A ausência de discriminação detalhada dos encargos não impede a ação, que poderá ser objeto de eventual revisão em embargos, como nos presentes autos.
Logo, rejeito a preliminar de carência de ação.
Diante do exposto, Rejeito as preliminares de litispendência e carência de ação e fixo como pontos controvertidos: a) o valor cobrado pelo Banco do Brasil corresponde ao saldo efetivamente devido; b) eventual aplicação indevida de encargos e taxas além dos limites contratuais; c) se houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros e se esta foi aplicada corretamente, observando-se a Súmula 539 do STJ; d) legalidade da cobrança da comissão de permanência, considerando se houve cumulação com outros encargos; e) índices de correção monetária e juros aplicados estão de acordo com os termos contratuais e a legislação pertinente.
DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova seguirá a dinâmica do art.373, I e II do CPC, e inverto o ônus da prova em relação aos pontos ‘’c’’ e ‘’e’’.
Quanto à aplicação do CDC, a Súmula 297 do STJ estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Sendo o embargante parte hipossuficiente, inverto o ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, para que o Banco do Brasil apresente todos os documentos necessários à comprovação da dívida e da regularidade dos valores cobrados.
DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
30/07/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/11/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 21:04
Conclusos para decisão
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17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FORTE PNEUS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:14
Juntada de Petição de impugnação ao valor da causa
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03/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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