TJES - 5000116-02.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000116-02.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO FELIPE BERNARDES DORNELES AGRAVADO: MARIA MAGDALENA NATI REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS DE CAMPOS BARRETO - ES20246 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por TIAGO FELIPE BERNARDES DORNELES em face da respeitável decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Vila Velha/ES (autos nº 5017008-92.2023.8.08.0035), que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o desconto de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do agravante para a satisfação de crédito de natureza não alimentar.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de sua verba salarial e que a medida constritiva compromete seu sustento.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
Decido.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e, considerando a discussão sobre a penhora de verba salarial, a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que autoriza o processamento do Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao agravante para fins de processamento deste recurso, com base na presunção de hipossuficiência e nos argumentos apresentados, sem prejuízo de reanálise futura.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar.
II - DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR (EFEITO SUSPENSIVO) Para a concessão da tutela de urgência recursal, na modalidade de efeito suspensivo, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos para a concessão da medida.
A decisão agravada, proferida pela MM.
Juíza de piso, está, em princípio, alinhada à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a regra da impenhorabilidade salarial.
Conforme bem fundamentado na decisão de ID 52382859 dos autos de origem, a constrição de parte dos vencimentos do devedor é possível, desde que se preserve um percentual capaz de garantir sua dignidade.
A juíza sentenciante ponderou: "entendo que a constrição em conta bancária das verbas salariais em patamar que possibilite a sobrevivência do executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dividas." Nesse contexto, a fixação do percentual de desconto não se revela, de plano, teratológica ou manifestamente ilegal, pois busca equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a proteção ao mínimo existencial do devedor.
A matéria demanda uma análise mais aprofundada, a ser realizada no julgamento de mérito deste recurso, após o devido contraditório.
Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito a ponto de justificar a suspensão imediata da decisão, nem o periculum in mora que não possa aguardar a análise colegiada.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, MARIA MAGDALENA NATI REZENDE, por seu advogado, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 12 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:46
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2025 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a TIAGO FELIPE BERNARDES DORNELES - CPF: *53.***.*81-18 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 17:29
Conclusos para decisão a ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
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14/05/2025 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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14/05/2025 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 12:47
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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12/05/2025 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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12/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:09
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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12/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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