TJES - 0026053-20.2018.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0026053-20.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V S MACEDO EXPORTACAO E IMPORTACAO REQUERIDO: CAMCAP COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DO CAPARAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais (Danos Emergentes e Lucros Cessantes) c/c Danos Morais proposta por V S MACEDO EXPORTACAO E IMPORTACAO em face de CAMCAP COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DO CAPARAO.
A Requerente alega ser atuante no comércio atacadista de madeira, alegou que, após negociar e efetuar pagamentos antecipados à Requerida para aquisição de madeiras, a CAMCAP COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DO CAPARAO não cumpriu com o acordado, alterando condições e não realizando as entregas.
Alega, ainda, que tais atos da Requerida resultaram em cancelamentos de pedidos por parte dos clientes da V S Macedo, gerando prejuízos materiais (danos emergentes de R$ 49.293,83 e lucros cessantes de R$ 6.240,00) e morais (estimados em R$ 30.000,00).
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 485, IV do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, a validade da citação é um pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A renúncia dos advogados da parte autora (ID. 33215486) e a posterior intimação para constituição de novo patrono (ID. 53902216), sem que houvesse a devida regularização, implicam a inércia da parte em dar andamento válido ao processo.
A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para suprir tal vício, impedem a regular constituição e desenvolvimento do processo.
A falta de um representante legal devidamente habilitado para receber a citação da pessoa jurídica impede que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos de forma plena, tornando o processo nulo desde o ato viciado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:11
Decorrido prazo de V S MACEDO EXPORTACAO E IMPORTACAO em 14/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 16:32
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:10
Decorrido prazo de V S MACEDO EXPORTACAO E IMPORTACAO em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2024 12:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/02/2024 17:25
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de DAVID METZKER DIAS SOARES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO FREIRE DIAS em 26/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2023 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO FREIRE DIAS em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 14:39
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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