TJES - 5003461-90.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5003461-90.2023.8.08.0000 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REQUERENTE : ROBERTA ALTOE.
ADVOGADOS : ALANA ALVES CAMPOREZ E OUTRO.
REQUERIDOS : ANTONIO MINETI E OUTRA.
ADVOGADA : MAYARA FURLANETO DERIZ.
DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por ROBERTA ALTOÉ, alegando violação à norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, V e VIII, CPC/15), para rescindir a sentença prolatada nos autos do processo nº 0000125-21.2020.8.08.0049.
Os autos retornaram conclusos após julgamento do Agravo Interno ID 11410777 e após regular intimação da Autora (ID 8279498), para a demonstração da hipossuficiência financeira, na forma do §2º, do art. 99, do CPC/15.
Pois bem.
Na contestação (ID 6552260), os Requeridos impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora, alegando que (i) a Requerente é proprietária de consultório odontológico e servidora pública; (ii) possui 4 (quatro) fontes pagadoras: Uniodonto Sul Capixaba Cooperativa Odontológica, Metlife Planos Odontológicos, Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES e Dental-Par-Assistência Odontológica Empresarial Ltda.; (iii) é casada, cujo marido é proprietário de cervejaria, de modo que não custeia suas despesas sozinha; (iv) tem alto padrão de vida e possui bens imóveis de sua propriedade em área nobre da cidade de Venda Nova do Imigrante.
Após intimada, a Requerente limitou-se a informar que se encontra em processo de divórcio, com a guarda dos filhos, e arcando sozinha com as despesas destes, bem como com dívidas oriundas de empréstimos, que já tinha e que vem fazendo para sustento de si e da família.
No entanto, a Requerente não apresenta provas que corroboram sua hipossuficiência.
Quanto à gratuidade da justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em orientar que “a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º” (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).
No caso, conforme exposto na decisão ID 8279498, sobretudo das declarações de Imposto de Renda (2021/2022 e 2022/2023), verifica-se que a Requerente é odontóloga e possui rendimentos de 4 (quatro) fontes pagadoras (Uniodonto Sul Capixaba Cooperativa Odontológica, Metlife Planos Odontológicos, Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES e Dental-Par-Assistência Odontológica Empresarial Ltda.).
A receita média mensal da Autora no ano de 2022 foi de, aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ainda, é possível verificar que os filhos da Requerente possuem plano de saúde e estudam em escola particular, o que não é compatível com a situação de miserabilidade jurídica, necessária ao deferimento da gratuidade da justiça.
Apesar de juntar aos autos os comprovantes de empréstimos ID 8498062, a Autora deixou de acostar aos autos declaração de renda contemporânea, o que inviabiliza a análise de que suas despesas superam a receita.
Assim, não logrou êxito em infirmar as circunstâncias verificadas até então, que são incompatíveis com o instituto da gratuidade da justiça.
Dessa forma, com fulcro nos parágrafos únicos dos arts. 100 e 102, c/c art. 968, II e §3o, todos do CPC/151, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da Requerente para depositar, no prazo de 5 (cinco) dias, a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator 1 Art. 100 (…) Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 102 (…) Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. -
30/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 18:30
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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28/07/2025 18:46
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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29/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para ANTONIO MINETI - CPF: *15.***.*87-20 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), ODILA FALQUETO MINETE - CPF: *09.***.*29-78 (REU) e ROBERTA ALTOE - CPF: 072.849
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26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ODILA FALQUETO MINETE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MINETI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA ALTOE em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitações
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10/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:11
Conhecido o recurso de ROBERTA ALTOE - CPF: *72.***.*57-51 (AUTOR) e não-provido
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11/12/2024 18:29
Juntada de Certidão - julgamento
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11/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:13
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:49
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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25/01/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/10/2023 12:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO MINETI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ODILA FALQUETO MINETE em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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06/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar ROBERTA ALTOE - CPF: *72.***.*57-51 (AUTOR).
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07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA ALTOE em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:14
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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16/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:38
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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12/04/2023 09:38
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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