TJES - 0040474-54.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
AUSÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE.
RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO.
BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Luiz Carlos Oggioni contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM).
O autor alegou que não deveria ser compelido à restituição dos valores recebidos a maior a título de proventos de aposentadoria, sustentando tê-los percebido de boa-fé, em razão de erro exclusivo da administração.
Requereu a declaração de inexigibilidade da reposição estatutária e a devolução dos descontos já efetuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição de valores recebidos a maior por servidor aposentado por invalidez sem moléstia grave; (ii) estabelecer se a boa-fé do servidor afasta a obrigação de devolução ao erário dos valores percebidos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recebimento de valores a maior entre a data do afastamento e a publicação do ato de aposentadoria, com proventos proporcionais, impõe a restituição ao erário, uma vez que o ato administrativo é complexo e retroage à data do afastamento, sendo os pagamentos indevidos apurados após o encontro de contas. 4.
A boa-fé do servidor não se presume no caso concreto, pois havia classificação clara, no processo administrativo, de que o afastamento ocorreu por “licença médica para tratamento de saúde” e não por moléstia grave, circunstância que impede a alegação de desconhecimento quanto à natureza do benefício. 5.
A jurisprudência consolidada do TJES entende que a reposição estatutária é devida quando não configurada hipótese de erro de interpretação de lei pela administração ou erro material que inviabilize a identificação do pagamento indevido. 6.
A aplicação dos Temas 531 e 1009 do STJ foi afastada, por inexistir erro de interpretação legal ou demonstração de boa-fé objetiva do servidor, requisitos indispensáveis para afastar a devolução. 7.
A percepção de verbas propter laborem após o afastamento, sem respaldo legal para sua incorporação, reforça o entendimento de que não houve boa-fé do servidor no recebimento dos valores indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor aposentado por invalidez permanente, sem reconhecimento de moléstia grave, que percebe valores a maior entre o afastamento e a publicação do ato de aposentadoria, deve restituí-los ao erário. 2.
A boa-fé do servidor não se presume e deve ser comprovada de forma objetiva, sendo insuficiente a simples alegação de desconhecimento quanto à natureza do benefício. 3.
Não se aplica ao caso o Tema 531 do STJ quando inexistente erro de interpretação de lei pela administração, nem o Tema 1009 quando não demonstrada a boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Complementar Estadual nº 282/2004, art. 30; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 56.628/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19.10.2012; STJ, REsp 1.769.209/AL (Tema 1009); TJES, Apelação Cível nº 0038015-79.2014.8.08.0024, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 29/09/2023. -
30/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS OGGIONI - CPF: *51.***.*30-44 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2025 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 22:51
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 15:14
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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09/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/05/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:21
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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23/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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