TJES - 0000455-67.2018.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000455-67.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM LUIZ GUIO REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A - ESCELSA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE LIMA XAVIER - ES25599 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por Joaquim Luiz Guio em face de Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, ambos já qualificados na inicial.
Alega o autor, em síntese, que na data de 22 de outubro de 2017, um fio de alta-tensão, de um poste da empresa ré, caiu e acabou provocando um incêndio de grande proporção que destruiu toda a plantação do autor; que esse tipo de acidente é recorrente; que o requerente perdeu boa parte do seu plantio; que solicitou ressarcimento para a requerida, mas o seu pedido não foi atendido.
Explica, ainda, que realizou contrato de arrendamento de área rural com uma terceira empresa, em que ficou estabelecida a compra de madeiras em um prazo de 20 anos; que com a venda das madeiras poderia ter recebido o valor de R$ 128.870,50 (cento e vinte oito mil oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos), porém não foi possível devido ao acidente que prejudicou a utilização do solo.
No mérito, alega que o dano foi causado por falta de manutenção e negligência da empresa ré.
Que seu prejuízo material é de aproximadamente R$ 90.208,85 (noventa mil duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Quanto ao dano moral, requer a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Documentos (fls. 25/27) de levantamento de perdas decorrentes da queima.
Fotografias da área atingida (fls. 28/30) (fls. 49/56).
Boletim de ocorrência (fls. 34/40).
Contrato de arrendamento rural (fls. 41/44).
Negativa ao ressarcimento pela requerida (fl. 46).
Contestação (fls. 70/89).
Alega, em síntese, inexistência de provas que demonstram a veracidade dos fatos trazidos pela parte autora; que o incêndio foi ocasionado pela queda de uma árvore de eucalipto; que a empresa ré não tem responsabilidade pela manutenção da fiação; ausência de dano moral e material.
Réplica (fls. 106/114).
Decisão saneadora (fl. 115).
Parte autora requereu produção de prova oral.
Parte ré demonstra interesse na produção de prova pericial.
Laudo pericial (fls. 182/197).
Quanto ao laudo cabe destacar as principais informações: “Queira o Sr.
Perito informar em que parte do imóvel teve início o incêndio reclamado.
Resposta: o incêndio ocorreu na floresta de eucalipto existente no sítio do autor; Com o incêndio provocado pelo fio de alta-tensão em 22 de outubro de 2017, qual o estado atual da plantação de eucalipto? Resposta: A perícia constatou que algumas árvores se recuperaram, porém a floresta de eucalipto perdeu a capacidade produtiva original, estando comprometida para o seu objeto fim; constatou-se que o incêndio reclamado pelo autor decorreu do rompimento do condutor elétrico do referido ramal de distribuição; Conclusão: Acerca do sinistro caracterizado como incêndio, reclamado nos autos, essa Perícia CONSTATA que: i. ramal que passava em meio ã área afetada (floresta de eucalipto), não atendia ao sítio do autor, ou seja, não se configura "ponto de entrega", tendo em vista que não se refere ã derivação da rede para atender a referida propriedade; ii.
A responsabilidade por manter o correto funcionamento e a segurança do ramal de distribuição que passa em meio ã floresta de eucalipto era da Requerida.
Desta forma, esta Perícia CONCLUI que o incêndio ocorrido no sítio do autor em 22/10/2017, decorreu do rompimento do condutor elétrico do ramal de distribuição que passava em meio é floresta de eucalipto, o qual, em contato com a folhagem no solo, deu início a um foco de incêndio que se alastrou pela referida floresta, por se tratar de madeira, ou seja, matéria combustível”.
Alegações finais do autor (id 45334052) e da parte requerida (id 48153090). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerente como destinatário final dos serviços prestados pela requerida – e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6.º, inc.
VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Inclusive já está pacificado na Jurisprudência que o CDC se aplica, no caso como dos autos, quando envolve concessionário de Serviço Público.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA O que funda a pretensão do autor é a responsabilidade civil prevista no art. 5, inciso X da Constituição Federal, art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil e, considerando que há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sob esta ótica, o art. 186 do Código Civil consagra o princípio da incolumidade das esferas jurídicas, impondo a todos os sujeitos de direito o dever geral de não causar dano a quem quer que seja.
Por sua vez, o art. 927, do mesmo diploma legal, determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, ainda, estabelece que nos casos previstos em lei (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF), será dispensável a comprovação de culpa (responsabilidade objetiva), quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para os direitos de outrem.
Ademais, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consigna que, independentemente de culpa, o fornecedor de serviço responde pelos danos por ele causados aos consumidores, relativos a prestação do serviço.
Não obstante, mesmo que não fosse o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil ainda seria objetiva, pois a empresa ré é concessionária de energia elétrica (prestadora de um serviço público), tendo a responsabilidade civil objetiva como regra, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Desta feita, considerando todas as previsões legais expostas, são os elementos estruturais da responsabilidade civil objetiva, para que haja o dever da empresa ré de indenizar: a) evento danoso; b) dano ou prejuízo; c) nexo de causalidade.
No que tange há existência evento danoso, narra o autor, que no mês de outubro de 2017, a sua plantação de eucalipto foi totalmente destruída e o solo danificado, em sua totalidade, em decorrência de um incêndio provocado pela ruptura de um fio de alta-tensão de um poste da empresa ré.
Como é agricultor e depende exclusivamente do plantio e colheita, esclarece que foi lesado material e moralmente, tendo solicitado ressarcimento à requerida, sem sucesso.
Por sua vez, a requerida, em sua contestação alega que não há, nos autos, provas mínimas das informações trazidas pelo autor, o que não é verdade.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente juntou aos autos provas do acidente, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 34/40) e imagens da área atingida (fls. 28/30) (fls. 49/56) que demonstram claramente a extensão do acidente.
Quanto ao dano sofrido, extrai-se do laudo pericial e das imagens que, de fato, houve a queima de toda a área de plantação do autor e, consequentemente, a perda da capacidade produtiva original, estando comprometida para o seu objeto fim e que esta foi ocasionada pelo rompimento de condutor elétrico do ramal de distribuição de energia, o qual pertence a empresa ré.
Nesse sentido, destaco informações contidas no laudo pericial de fls. 182/197: “Acerca do sinistro caracterizado como incêndio, reclamado nos autos, essa Perícia CONSTATA que: i. ramal que passava em meio a área afetada (floresta de eucalipto), não atendia ao sítio do autor, ou seja, não se configura "ponto de entrega", tendo em vista que não se refere ã derivação da rede para atender a referida propriedade; ii.
A responsabilidade por manter o correto funcionamento e a segurança do ramal de distribuição que passa em meio a floresta de eucalipto era da Requerida.
Desta forma, esta Perícia CONCLUI que o incêndio ocorrido no sítio do autor em 22/10/2017, decorreu do rompimento do condutor elétrico do ramal de distribuição que passava em meio é floresta de eucalipto, o qual, em contato com a folhagem no solo, deu início a um foco de incêndio que se alastrou pela referida floresta, por se tratar de madeira, ou seja, matéria combustível”.
O nexo de causalidade, por sua vez, constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta/risco criado e o dano suportado por alguém.
Nesse caso, ressalto que o nexo causal restou devidamente comprovado por meio de documentos juntados pelo autor, tanto em relação a perda material e a área atingida pelo incêndio (fls. 25/27), quanto pelo laudo de avaliação já destacado anteriormente, o qual demonstra a responsabilização da empresa requerida pelo fato danoso.
Na responsabilidade objetiva o nexo de causalidade é formado pela conduta (ação ou omissão), cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC; art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC).
Em sendo a presente ação fundada em relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e sendo a empresa ré prestadora de serviço público, tem o dever de zelar pela boa execução do mesmo, devendo reparar os danos que causar ao consumidor por fato decorrente da má prestação do serviço, conforme disposição do art. 14 CDC.
Com efeito, a atividade desenvolvida pela empresa ré é passível de representar riscos aos usuários.
E quando o serviço falha, quem deve arcar com os prejuízos daí advindos é aquele que explora a atividade com intuito lucrativo, e não o consumidor.
Destaco, ainda, que segundo as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL, principalmente, o Art. 15, a responsabilidade por manter o referido ramal era da Concessionária ré.
Desta forma, sendo certa a existência do evento danoso, do dano ou prejuízo e do nexo de causalidade e sendo hipótese de responsabilidade objetiva, outra alternativa não há além de reconhecer o dever da ré em indenizar o requerente, pelos danos advindos de sua má prestação de serviço.
DANO MATERIAL No caso, verifica-se que o autor pleiteia indenização de R$ 90.208,85 (noventa mil duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) pelo que deixou de receber com a extração de madeira que aconteceria, conforme demonstrado em contrato de arrendamento rural.
Compulsando os autos, entendo que os danos materiais estão devidamente comprovados através de fotografias, laudo e documento feito e assinado por engenheiro agrônomo que confirmam a queimada e as consequentes destruições de 6,16 hectares, o equivalente a 6.843 árvores queimadas, sendo 2.577,41 metros quadrados.
Destaco a informação descrita no laudo técnico “A maior parte das árvores afetadas não conseguirão sobreviver após a queimada, mas ainda podem ser cortadas imediatamente e aproveitadas para comércio.
O agricultor perderá a oportunidade de negócios, uma vez que a colheita da madeira não pode aguardar o melhor momento para venda.
A qualidade do solo foi afetada, principalmente a biológica, uma vez que o solo perdeu toda sua cobertura durante a queima na área”.
Portanto, entendo ser devida a reparação pelo dano material a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
DANO MORAL Dano moral é todo prejuízo de ordem pessoal e subjetivo que atinge o íntimo da pessoa.
Geralmente as pessoas ligam a noção de dano moral apenas à questão vexatória.
Ainda, o dano moral não visa apenas compensar a vítima, mas também punir o agente do dano, bem como servir de admoestação para a sociedade em geral.
Este é o entendimento da chamada “corrente mista” que assevera ter o dano moral tanto caráter punitivo, compensatório e admoestativo.
Assim, percebe-se que o dano moral pode e deve ser configurado sempre que a atitude de alguém interferir de modo efetivo na tranquilidade, relações psíquicas, entendimentos, afetos de uma pessoa e sempre que houver a prática de atitude considerada reprovável.
Nesse contexto, verificou-se que a experiência proporcionada ao requerente extrapolou os simples dissabores da vida cotidiana, sendo mais que suficiente para lhe gerar um abalo moral, uma vez que a queimada evidenciada atingiu boa parte da plantação de onde retirava o seu próprio sustento, configurando o dano imaterial.
Portanto, entendo que está bem delineado o abalo moral sofrido pelo autor, dando ensejo a reparação moral, restando verificar o quantum indenizatório.
Assim sendo, levando em consideração todos os critérios acima enumerados, entendo que a fixação no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será o suficiente para reparo do dano causado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, parcialmente procedente os pedidos do autor, para: a) CONDENAR ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. – ESCELSA ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de Joaquim Luiz Guio, a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Resolvo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nesta oportunidade, em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Havendo cumprimento, expeça-se alvará.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido de JOAQUIM LUIZ GUIO (REQUERENTE).
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 01:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:22
Juntada de Decisão
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12/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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