TJES - 0037403-06.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SANTOS NEVES PLANEJAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ TAVARES LANE e MICHAEL BARTLETTI LANE.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a restituir R$99.212,48, equivalentes a 76% do valor pago no empreendimento, com atualização e juros desde a citação, bem como ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
A parte apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, contestou o valor da condenação, a aplicação de correção e juros, a existência de dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) definir se o valor da condenação à restituição foi fixado corretamente; (iii) determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios; e (iv) aferir a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por sentença extra petita quando o juízo se mantém dentro dos limites do pedido formulado na inicial, ainda que fundamente a condenação com base em elementos probatórios distintos dos indicados pelos autores, desde que constantes dos autos e submetidos ao contraditório.
A assembleia geral ordinária realizada em 31/01/2017 estabeleceu a devolução de 76% dos valores pagos pelos condôminos e o extrato apresentado pela própria apelante comprova que o valor pago até aquela data pelos autores era de R$130.542,74, tornando correta a restituição fixada na sentença em R$99.212,48.
A ausência de cláusula contratual ou manifestação expressa que afaste a aplicação de correção monetária e juros moratórios impõe a incidência desses consectários legais desde a citação.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral quando ausente a demonstração de abalo anormal aos direitos da personalidade da parte autora; a frustração ou o dissabor comum à dinâmica contratual não ensejam reparação extrapatrimonial, mesmo porque a hipótese em debate não é de dano moral in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Não configura sentença extra petita a decisão que, embora fundada em elementos distintos dos indicados na inicial, se mantém dentro dos limites do pedido autoral.
A restituição de valores em condomínio de construção deve observar os percentuais deliberados em assembleia regularmente registrada e os valores efetivamente pagos, conforme comprovado nos autos.
Na ausência de estipulação em contrário, incidem correção monetária e juros moratórios sobre valores a restituir, contados da citação.
O inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, salvo se demonstrado prejuízo à esfera íntima da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CC, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.729/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23.06.2022. -
22/02/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 04:45
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:45
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES MARIANO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE TAVARES LANE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:32
Decorrido prazo de SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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16/06/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:24
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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