TJES - 0023477-55.2017.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTES DOS ANOS DE 1995 E 1996.
PARIDADE COM EMPREGADOS DA ATIVA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que julgou procedente o pedido de EDISON PIANTAVINHA BARRETO e OUTROS, condenando a apelante ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria relativas aos anos de 1995 e 1996, acrescidas de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios.
O pedido autoral baseava-se na ausência de reajuste anual dos benefícios no período mencionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição total do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a ausência de reajuste nos anos de 1995 e 1996 violou o regulamento do plano de previdência complementar gerido pela PREVI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica de complementação de aposentadoria tem natureza de trato sucessivo, o que atrai a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 291 e 427 do STJ.
Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença enfrentou os pontos centrais da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ.
O regulamento da PREVI, vigente à época dos fatos, previa expressamente que o reajuste das aposentadorias seria vinculado à elevação geral dos salários dos empregados da ativa do Banco do Brasil (art. 58), em conformidade com o § 2º do art. 21 do Decreto nº 81.240/78.
Não tendo havido reajuste salarial aos empregados da ativa nos anos de 1995 e 1996, inexiste evento gerador que autorizasse o reajuste da complementação de aposentadoria, razão pela qual não há ilegalidade na conduta da PREVI.
Precedentes.
A aplicação de índice diverso (como a ORTN ou o IGP-DI) em descompasso com o regulamento vigente afrontaria a autonomia contratual das entidades fechadas de previdência complementar, bem como comprometeria o equilíbrio atuarial do plano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada constitui obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando esta enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia. É legítima a ausência de reajuste na complementação de aposentadoria nos anos em que não houve aumento salarial aos empregados da ativa, quando previsto em regulamento que os reajustes observarão a política salarial do patrocinador.
O reajuste dos benefícios de previdência complementar deve observar os critérios contratuais pactuados, respeitada a autonomia das entidades de previdência e o equilíbrio atuarial do plano. -
30/07/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 07:51
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
-
01/07/2025 19:18
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 16:05
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
15/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 11:08
Retirado de pauta
-
15/05/2025 11:08
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 13:58
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
22/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/12/2024 15:21
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
22/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049905-75.2024.8.08.0024
Fatima Rosiane Moraes Nascimento
Montreal - Hoteis Viagens e Turismo S.A.
Advogado: Rayane Silva Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 13:37
Processo nº 5025826-95.2025.8.08.0024
Herika Grando Fraga Cristiano
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Carolina de Souza Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 23:02
Processo nº 5000891-88.2025.8.08.0024
Karine Sampaio Correia Guetler 079171537...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 13:18
Processo nº 5022408-24.2022.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luiz Fernando Sachet
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2022 09:32
Processo nº 0023477-55.2017.8.08.0035
Edison Piantavinha Barreto
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2017 00:00