TJES - 5024312-06.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5024312-06.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - id 31869169; Habilitação - id 33357300; Sentença de extinção - id 36100759; Acórdão que anulou a sentença in retro e determinou o prosseguimento do feito - id 73755742; Autos conclusos.
A teor do acórdão de ID 73755742, passo à análise do pedido liminar formulado, o qual consiste na expedição de ordem para a emissão do extrato bancário da conta corrente nº 318, agência nº 9260, referente ao mês de maio de 2023.
O requerente alega ser titular da referida conta junto ao banco Requerido e informa que está participando de processo seletivo de assistência estudantil na Universidade Federal do Espírito Santo, o qual exige a apresentação do extrato bancário como documento comprobatório.
Contudo, ao solicitar tal extrato, teve seu pedido indeferido pela instituição financeira, sob a justificativa da existência de débito no valor de R$84,98.
A Requerida, por sua vez, ofereceu proposta de parcelamento da dívida em duas parcelas de R$29,62.
O requerente afirma estar desempregado e, portanto, impossibilitado de arcar com o pagamento da dívida, ressaltando a urgência da emissão do extrato, sob pena de perder a vaga no processo seletivo.
Ainda relata que, após tentativa frustrada de solução extrajudicial junto ao PROCON, buscou o amparo deste Juízo para tutela jurisdicional. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral.
Porquanto, na análise preliminar das provas constantes dos autos, não se identificam, no presente momento, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Embora o Requerente alegue ser titular da conta corrente nº 0318, agência 09260, junto ao banco Requerido, e informe a necessidade do extrato bancário para fins de comprovação em processo seletivo de assistência estudantil na Universidade Federal do Espírito Santo, o pedido para emissão do referido extrato foi negado.
Todavia, não há nos autos demonstração suficiente do risco iminente de dano ou do perigo da demora, especialmente considerando que o pedido foi formulado em 2023, enquanto a presente análise ocorre somente em 2025, afastando, assim, a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 18/11/2025 às 16h.
Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Una Sala: Sala de Audiencia Instrucao e Julgamento Data: 18/11/2025 Hora: 16:00 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100415450410700000030516512 DOCS.
PESSOAIS Peças digitalizadas 23100415450429800000030516524 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 23100415450454600000030516531 CONTA Peças digitalizadas 23100415450488600000030516534 PROCON Peças digitalizadas 23100415450520200000030516535 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23100416370533100000030524404 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23100416382939000000030524687 VINICIUS RODRIGUES FERREIRA Outros documentos 23101817014685300000031098564 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23101817014770000000031098560 Habilitação nos autos Petição (outras) 23110314412105300000031921166 1216526_0_83_PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO_936841574 Habilitações em PDF 23110314412117200000031921167 Despacho Despacho 23111419023865900000031174562 VINICIUS RODRIGUES FERREIRA Outros documentos 23111613573206100000032491764 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23111613573280900000032491760 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23111614030554100000032502095 VINICIUS RODRIGUES FERREIRA Outros documentos 23121914492272000000034217131 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23121914492350100000034216351 Sentença Sentença 24011623124176700000034521959 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24011716180080900000034958936 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011716180106700000034958937 VINICIUS RODRIGUES FERREIRA Outros documentos 24022216295344400000036634264 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada diversas 24022216295401700000036516044 COMPROVANTE DE ENVIO Comprovante de envio 24022917431948700000036966314 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24022917432021500000036966310 COMPROVANTE DE ENVIO Comprovante de envio 24080615311873700000045730152 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24080615312203500000045730150 recurso inominado Recurso Inominado 24080715524000000000045841691 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080716285947600000045848630 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080716301366800000045848643 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082714292691000000047020074 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24082714300010500000047020086 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090516331300000000065507641 Despacho Despacho 24120614155400000000065507642 Voto do Magistrado Voto 25032715124400000000065507645 Relatório Relatório 25032715124400000000065507644 Acórdão Acórdão 25032715124400000000065507643 Ementa Ementa 25032715124400000000065507646 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25041116505900000000065507647 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061618323200000000065507648 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25072416272600000000065507649 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: VINICIUS RODRIGUES FERREIRA Endereço: Rua Martinho Gomes, 09, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-130 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
30/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 11:04
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/07/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 13:34
Audiência Una designada para 18/11/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
27/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 23:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/11/2023 14:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/11/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022647-27.2023.8.08.0024
Marcos Roberto Lirio Galdino
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fernando Andre Saide Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2023 12:08
Processo nº 5015257-76.2022.8.08.0012
Itau Unibanco S.A.
Marcos Campos Amaral
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2022 12:40
Processo nº 5013277-20.2025.8.08.0035
Vania Claudia Entringer Muller
Municipio de Vila Velha
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 15:03
Processo nº 0001062-39.2022.8.08.0056
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alcemar Stich
Advogado: Higor Souza Porfirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2022 00:00
Processo nº 5024312-06.2023.8.08.0048
Vinicius Rodrigues Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 14:30