TJES - 0005754-48.2001.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO.
CONTA-CORRENTE MANTIDA JUNTO A COOPERATIVA DE CRÉDITO SINGULAR.
PROVA LITERAL DO SALDO EXISTENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COOPERATIVA.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de depósito realizado em conta mantida junto à Cooperativa de Crédito Creditel, em razão da ausência de prova literal do saldo existente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prova suficiente da existência do saldo depositado na conta da cooperativa; e (ii) definir se há responsabilidade solidária do Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB pelos valores pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Comprovação do Saldo Existente A parte autora apresentou extrato bancário indicando o saldo de R$30.306,30 (trinta mil trezentos e seis reais e trinta centavos), comprovando a existência do depósito, o que satisfaz o requisito do art. 902 do CPC/73.
A relação contratual entre a autora e a cooperativa de crédito está demonstrada por meio do convênio anexado à exordial, evidenciando a autorização para que a Creditel recebesse pagamentos de consumidores em nome da autora.
B.
Responsabilidade da Cooperativa e Inexistência de Solidariedade do Banco Cooperativo O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há solidariedade entre banco cooperativo e cooperativa de crédito singular, uma vez que o sistema de crédito cooperativo preserva a autonomia e independência de cada entidade.
Precedentes do STJ consolidam que o Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB não responde pelos prejuízos causados por cooperativas de crédito singulares a seus cooperados e aplicadores.
Dessa forma, a responsabilidade pela restituição dos valores pleiteados recai exclusivamente sobre a MASSA FALIDA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDITEL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A comprovação do saldo depositado na conta da cooperativa por meio de extrato bancário é suficiente para a restituição dos valores, conforme art. 902 do CPC/73.
Não há responsabilidade solidária do banco cooperativo pelos prejuízos causados pela cooperativa de crédito singular a seus cooperados e clientes.
A restituição do valor depositado deve ser realizada exclusivamente pela MASSA FALIDA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDITEL.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 902; Código Civil, arts. 265 e 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.458.856/ES; STJ, REsp 1.173.287/SP; TJES, Apelação Cível nº 0017545-08.2006.8.08.0024. -
30/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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05/06/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:44
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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30/05/2025 13:55
Expedição de NOTAS ORAIS.
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28/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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28/05/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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26/05/2025 15:36
Expedição de NOTAS ORAIS.
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21/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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21/05/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 23:26
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 18:39
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2025 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 23:22
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 22:14
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 15:59
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 10:06
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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06/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/11/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 13:04
Declarado impedimento por RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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11/11/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 16:12
Declarado impedimento por RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/09/2024 11:49
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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07/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/08/2024 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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31/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/08/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 11:58
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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