TJES - 0000426-82.2018.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
27/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 0000426-82.2018.8.08.0066 INTERESSADO: POSTO MARILANDIA LTDA - EPP Nome: POSTO MARILANDIA LTDA - EPP Endereço: AV DOM BOSCO, 518, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 INTERESSADO: LEONARDO LORENZONI Nome: LEONARDO LORENZONI Endereço: CONEGO JOAO GUILHERME, 177, APTO 403, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA 1 – A parte exequente postula pela realização de bloqueio de valores através do Sisbajud, bem como na modalidade de reiteração (Teimosinha).
Sobre o tema, vale ressaltar que não se discute acerca da admissão pela jurisprudência pátria sobre a reiteração da medida, inclusive por intermédio da funcionalidade denominada "Teimosinha", mas, para tanto, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. É o que se vê: “1. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.” TJDFT.
Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, QuintaTurma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
PENHORA DE BENS – REITERAÇÃO - INDEFERIMENTO - "A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo" – Precedente REsp 199967-MG do STJ – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20444223120208260000 SP 2044422-31.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2020).
RECURSO ESPECIAL Nº 1922447 - DF (2021/0044469-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 116): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SISTEMA BACENJUD.
REPETIÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA.
INDEFERIMENTO.
JUSTIFICATIVA E INFORMAÇÕES NOVAS.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVADO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. 1.
A ausência de contraminuta não traz qualquer prejuízo ao ora agravado, na medida em que a decisão prolatada nos presentes autos não lhe é desfavorável.
Na ação originária, a ele foi expedida carta precatória para, no prazo legal, oferecer manifestação escrita, razão pela qual foi lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.
A medida constritiva que se pretende renovar foi outrora determinada, restando infrutífera, de modo que a ausência de informações sobre o surgimento de valores penhoráveis do ora agravado, impõe o indeferimento do pleito de nova tentativa de bloqueio via sistema BANCEJUD. 3. "O Superior Tribunal de Justiça não admite o excesso no deferimento de requerimentos de penhora eletrônica ou de providências semelhantes sem a devida justificativa" (TRF1.
Numeração Única: AGA 0074181-84.2012.4.01.0000/AC; Oitava Turma, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 20/06/2014, p. 279). 4.
Agravo de instrumento não provido.
O recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do artigo 655-A do CPC/2015, ao argumento de possibilidade de reiteração do pedido de penhora por meio do sistema Bacen Jud, ressaltando que a lei não limitou a sua utilização a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 164-166.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 178-181, pelo provimento do recurso especial. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar.
Issoporque esta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível a renovação de pedido de penhora via sistema Bacen-jud, desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica do devedor verificável em cada caso concreto.
A propósito, vide com grifos nossos: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/4/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.024.444/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. (...) Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1.634.247/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/4/2018) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ser possível a reiteração do pedido de bloqueio dos ativos financeiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 607.869/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/02/2017) Na espécie, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou a compreensão pelo indeferimento do pleito de nova tentativa de bloqueio via Bacen Jud, em razão da inexistência de prova ou indício de modificação da situação econômica do executado.
Vejamos (e-STJ fl. 114): Não vislumbro na hipótese a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que suficientemente fundamentada pelo juízo a quo no arcabouço jurídico pátrio.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: "Para repetição de penhora eletrônica anteriormente realizada é necessário demonstrar a ‘ocorrência de qualquer fato novo que indique a eficácia da constrição novamente requerida’ (AGA 0002839-42.2014.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p. 2254 de 09/05/2014).
No caso vertente, inexiste prova ou indício de modificação da situação econômica do executado.
Portanto, indefiro a renovação de penhora eletrônica, por meio do Sistema BACENJUD (fls. 221/223).
Assim, indique bens do executado passíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, do CPC), no prazo de 20 (vinte) dias" (fl. 17).
No caso vertente, entendo que a renovação da providência cautelar requerida agora pelo agravante já foi outrora acatada, restando infrutífera naquela ocasião, de modo que a ausência de informações sobre o surgimento de valores penhoráveis do ora agravado, impõe o indeferimento do pleito de nova tentativa de bloqueio via sistema BANCEJUD.
A medida constritiva que se pretende renovar foi outrora determinada.
Não havia fundos suficientes na conta bancária.
Inexistindo provas ou indícios de alteração na situação econômica da parte ora agravada.
Logo, correta a decisão vergastada. (grifos nossos) Assim tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a questão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ - REsp: 1922447 DF 2021/0044469-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/04/2021).
Observa-se, portanto, que a Augusta Corte, em um único julgado recente, citou diversos precedentes do próprio STJ, todos no mesmo sentido: admite-se a reiteração da medida constritiva atinente ao SISBAJUD, desde que demonstrados a razoabilidade da medida e os indícios de alteração na situação econômica do executado, o que não ocorreu no caso em cotejo.
Somente em situações excepcionais, em que a pesquisa inicial ou final realizada de modo não reiterado tenha sido substancialmente positiva com indicativos objetivos da possibilidade de êxito para uma nova consulta justifica-se o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada, o que não reflete a situação dos autos.
In casu, aliás, deve-se registrar que sequer houve lapso temporal relevante para a reiteração da medida, o que, com mais razão, impede o acolhimento do pleito.
Pelo exposto, INDEFIRO, assim, o requerimento formulado. 2 – Em relação ao pedido de expedição de mandado de averiguação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem sua residência, INDEFIRO, visto que o art. 833, inciso II, do CPC, torna impenhorável os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 3 - Por tais razões, INTIME a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, cientificando-a de que o feito será extinto, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, caso não se encontrem bens da parte executada passíveis de penhora. 4 - Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
26/08/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
-
25/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 03:49
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
-
15/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000426-82.2018.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POSTO MARILANDIA LTDA - EPP REQUERIDO: LEONARDO LORENZONI Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, bem como para manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
30/07/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
27/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2025 15:39
Conta Atualizada
-
13/05/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marilândia
-
04/11/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO LORENZONI em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:17
Expedição de intimação - diário.
-
24/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:20
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:31
Expedição de intimação - diário.
-
31/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/06/2023 03:12
Decorrido prazo de POSTO MARILANDIA LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:53
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2023.
-
17/05/2023 17:58
Processo Inspecionado
-
17/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 12:57
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 22:26
Processo Inspecionado
-
17/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000522-87.2018.8.08.0037
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joao Batista Carlos da Silva
Advogado: Alex Favoreto Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2018 00:00
Processo nº 5009441-14.2025.8.08.0011
Adriano Rodrigues Polonini
Romy Theodoldi Costalonga
Advogado: Jose Eduardo da Cunha Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2025 17:08
Processo nº 0000344-26.2023.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcos Freitas Oliveira
Advogado: Francis Azevedo de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2023 00:00
Processo nº 0000344-26.2023.8.08.0050
John Victor Pimenta Santos
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Francis Azevedo de Barros
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2023 10:58
Processo nº 5028566-26.2025.8.08.0024
Glaucio Sutil Simoes
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Eduardo Figueiredo Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 10:28