TJES - 5000374-20.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 5000374-20.2025.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MARCOS EDUARDO MARTINS ASSUNCAO Advogado do(a) REU: LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ / TERMO O Ministério Público Estadual, por seu representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Eduardo Martins Assunção, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Id 67991405).
Ao final do Inquérito, a Autoridade Policial formulou pedido de prisão preventiva do indiciado (páginas 58/63 do evento de Id 63134746).
Consta dos autos, ainda, pedido de restituição do veículo apreendido (Id 67763779).
Junto com a denúncia, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos de decretação da custódia cautelar formulado pelo Delegado de Polícia e de restituição do veículo apreendido formulado pela empresa proprietária (Id 67991406).
Juízo de admissibilidade da denúncia já exercido no evento de Id 70406451. É o relatório.
Decido.
I – Da segregação cautelar: A prisão cautelar, como medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, exige para sua decretação a demonstração inequívoca dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não bastando a mera gravidade em abstrato do delito.
No caso em tela, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se devidamente evidenciados nos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Investigação Policial, pelas imagens de videomonitoramento que flagraram a conduta, e, de forma contundente, pelo Laudo Pericial que confirmou a adulteração do sinal identificador do veículo.
Contudo, no que tange ao periculum libertatis, requisito indispensável para a segregação cautelar, entendo que, no presente caso, este não se faz presente, ao menos por ora, para justificar a imposição de uma nova custódia.
Conforme se extrai da manifestação ministerial e de consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal, o representado já se encontra custodiado em virtude de outros decretos prisionais exarados em processos diversos.
Dessa forma, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, fundamentos invocados pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, já estão sendo resguardadas pela privação de liberdade atualmente imposta ao réu.
A decretação de uma nova prisão preventiva para os mesmos fins seria, neste momento, medida inócua e redundante, pois o risco de reiteração delitiva e de embaraço à instrução já se encontra neutralizado pela custódia vigente.
Ademais, impõe-se a análise da medida sob a ótica do princípio da homogeneidade.
O delito imputado ao réu, embora grave, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, é plausível que, em caso de eventual condenação, o regime inicial de cumprimento de pena não seja o fechado, tornando a prisão preventiva uma medida potencialmente mais gravosa que o próprio provimento jurisdicional final.
Neste cenário, mostra-se despicienda a análise sobre a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a liberdade do acusado já se encontra restringida por outros títulos judiciais.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de segregação cautelar formulado em desfavor de Marcos Eduardo Martins Assunção, por entender que, por ora, estão ausentes o requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
II – Da restituição de bens apreendidos: O pedido de restituição de coisas apreendidas encontra amparo no artigo 120 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de devolução do bem pela autoridade policial ou judicial, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
Para a concessão da medida, são necessários os seguintes requisitos: a comprovação da propriedade do bem, a sua origem lícita e a desnecessidade de sua manutenção para a instrução processual.
No caso em tela, a empresa requerente demonstrou ser a legítima proprietária do veículo por meio do Certificado de Registro de Veículo (CRV/ATPV-e), devidamente preenchido e assinado, que atesta a transferência da propriedade após o pagamento da indenização securitária à antiga proprietária.
Ademais, trata-se de bem de origem lícita, cuja apreensão decorreu de sua utilização em crime após ter sido objeto de roubo, conforme Boletim de Ocorrência nº 018-09119/2024.
O veículo, portanto, não constitui produto direto do crime investigado nestes autos, mas, sim, seu instrumento, sendo a empresa requerente a vítima indireta dos fatos.
Verifica-se, ainda, que o automóvel já foi submetido à perícia técnica (Laudo de Exame de Identificação de Veículo Automotor nº 3481/2025), não havendo mais interesse na sua manutenção para a instrução processual, nos termos do que dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal.
A própria manifestação favorável do Ministério Público corrobora o preenchimento dos requisitos legais.
Quanto ao pedido de isenção das taxas de pátio, entendo que assiste razão à requerente.
A cobrança de despesas de remoção e estada é devida quando a apreensão decorre de infração administrativa de trânsito.
Na hipótese de apreensão por determinação judicial para fins de investigação criminal, como no caso de veículos recuperados de roubo, a responsabilidade pelo pagamento não pode ser imputada à vítima, que não deu causa à remoção.
Imputar à seguradora, que já arcou com o prejuízo do sinistro, o ônus adicional das taxas de pátio configuraria uma penalização indevida.
Entretanto, este Juízo criminal não possui competência para a sua apreciação, devendo o pleito ser encaminhado ao Juizado Especial da Fazenda Pública, caso haja resistência na liberação do veículo por ausência de pagamento de taxas de remoção e estadia.
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição formulado por Allianz Seguros S/A e determino a expedição do competente alvará de liberação / termo de restituição do veículo Fiat Pulse Drive AT, cor preta, de placas originais RJP8I10, chassi 9BD363A1MPYZ53564, mas deixo de analisar o pedido de isenção de taxas administrativas de remoção e estada no pátio credenciado, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
III – Das diligências: Intimem-se.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise e consequente designação da audiência de instrução e julgamento.
Cópias desta decisão servem como mandado de intimação / alvará de liberação / termo de restituição / ofício, pelo que determino o seu encaminhamento aos setores responsáveis, na forma legal.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito -
30/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:02
Desacolhida de Prisão Preventiva de MARCOS EDUARDO MARTINS ASSUNCAO - CPF: *07.***.*55-56 (REU).
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18/07/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 00:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:36
Juntada de Mandado - Citação
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10/07/2025 12:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/06/2025 13:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/06/2025 13:27
Recebida a denúncia contra MARCOS EDUARDO MARTINS ASSUNCAO - CPF: *07.***.*55-56 (INVESTIGADO)
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23/06/2025 13:27
Processo Inspecionado
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03/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/04/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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