TJES - 5036031-24.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5036031-24.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILAMAR EXECUTADO: PAULO CESAR DE ALCANTARA SILVA Nome: PAULO CESAR DE ALCANTARA SILVA Endereço: Avenida Santa Leopoldina 2200, ED.
FLUORITA APT. 102 (35-102), Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-906 DESPACHO Visto em Inspeção - 2025.
Acolho o requerimento de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 35557953, portanto, promova-se a evolução de classe.
Intime-se o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referida intimação deverá observar o disposto no art. 513, § 2º do mesmo diploma legal[2].
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Silente a parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios anteriormente mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZAVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: ID Título Tipo Chave de acesso** 35557953 Petição Inicial Petição Inicial 23121415513568700000033999516 35557961 00- ATA Documento de Identificação 23121415513585900000033999524 35557962 01- Convenção.compressed Documento de Identificação 23121415513670600000033999525 35557969 02- procuração 2023 assinada Documento de Identificação 23121415513707900000033999532 35557965 1.1.
SENTENAÇA Documento de comprovação 23121415513732700000033999528 35557977 2- relatório de acordo_fluorita 102 Documento de comprovação 23121415513753600000033999540 35557980 3- ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de comprovação 23121415513777600000033999543 35557984 4- Gmail - NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL - COND VILAMAR - ED FLUORITA - APT 35_102 Documento de comprovação 23121415513796900000033999547 35557985 5- Gmail - NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL - COND VILAMAR - ED FLUORITA - APT 35_102. 2 Documento de comprovação 23121415513820500000033999548 35557987 6- Gmail - NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL - COND VILAMAR - ED FLUORITA - APT 35_102. 3 Documento de comprovação 23121415513841200000033999550 35557989 7- Gmail - NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL - COND VILAMAR - ED FLUORITA - APT 35_102. 6 Documento de comprovação 23121415513869000000033999552 35557990 8- Gmail - NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL - COND VILAMAR - ED FLUORITA - APT 35_102. 7 Documento de comprovação 23121415513889600000033999553 35557993 9- PJES - Consulta Processos de 1º e 2º Grau Documento de comprovação 23121415513918400000034000256 35559144 1-pdf Documento de comprovação 23121415513942900000034000305 35559145 2-pdf Documento de comprovação 23121415513968400000034001106 35559146 3-pdf Documento de comprovação 23121415513997600000034001107 35559147 4-pdf Documento de comprovação 23121415514044600000034001108 35559148 5-pdf Documento de comprovação 23121415514074000000034001109 35559152 6-pdf Documento de comprovação 23121415514101500000034001113 35559853 7-pdf Documento de comprovação 23121415514135800000034001114 35559855 8-pdf Documento de Identificação 23121415514156400000034001116 35559858 9-pdf Documento de comprovação 23121415514194800000034001119 35559861 10-pdf Documento de comprovação 23121415514236100000034001122 35559862 11-pdf Documento de comprovação 23121415514258500000034001123 35559864 12-pdf Documento de comprovação 23121415514279200000034001125 35559865 13-pdf Documento de comprovação 23121415514297200000034001126 35559866 14-pdf Documento de comprovação 23121415514319100000034001127 35786180 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121911513004300000034215810 35787702 Despacho Despacho 23121913375058700000034217776 35883531 Pedido de Providências Pedido de Providências 23122113354251000000034308134 35787702 Despacho Despacho 23121913375058700000034217776 49614732 Despacho Despacho 24083012542942800000047145829 50162685 Petição (outras) Petição (outras) 24090516545644100000047655694 50166273 1_processo nº 0025768-28.2017.8.08.003515092021-compactado Documento de comprovação 24090516545661700000047658697 50166274 2_processo nº 0025768-28.2017.8.08.003515092021-compactado Documento de comprovação 24090516545728500000047658698 -
12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:23
Processo Inspecionado
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17/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILAMAR em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2023 13:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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