TJES - 0003232-38.2011.8.08.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0003232-38.2011.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIACAO OLHOS DE AGUIA LTDA, THIEMERSON DE PAULA BAUTZ, MARIA DA PENHA DE PAULA BAUTZ, KARINA BAUTZ PROESCHOLDT, WESLEY LOOSE PROESCHOLDT, TIAGO DE PAULA BAUTZ, KEILA BAUTZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIACAO OLHOS DE AGUIA LTDA E OUTROS contra a r. sentença de fls. 175-178 integrada por decisão de embargos de declaração de id. 14972833, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Afonso Cláudio que nos autos da “ação de cobrança” proposta por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso (fls. 14973584), os recorrentes pugnam pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça, ponto que é impugnado em contrarrazões (id. 14973587).
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99¹, estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física.
Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, em que pese os argumentos despendidos pela parte postulante, não há nenhum documento colacionado pela empresa apelante VIACAO OLHOS DE AGUIA LTDA que demonstre a fragilidade econômica alegada em sua peça recursal.
Ao lado da sociedade empresária, figuram como apelantes THIEMERSON DE PAULA BAUTZ, MARIA DA PENHA DE PAULA BAUTZ, KARINA BAUTZ PROESCHOLDT, WESLEY LOOSE PROESCHOLDT, TIAGO DE PAULA BAUTZ e KEILA BAUTZ.
Como aduz o artigo 99, § 2º do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Na peça recursal, alegam genericamente que não possuem condições de suportar as despesas do processo.
Todavia, nas contrarrazões, alega-se que os apelantes, “ao movimentar grandes quantias em dinheiro e exercer atividades de grande comercialização, auferem renda suficiente para custear as despesas do processo” (id. 14973587, fl. 07).
Posto isto, INTIMEM-SE os apelantes nos termos do artigo 99, §2º, do CPC para que, em 5 (cinco) dias, comprovem a sua hipossuficiência a fim de possibilitar a análise do preenchimento do requisito necessário ao deferimento da gratuidade da justiça para prosseguimento do recurso.
Diligencie-se.
Após, autos conclusos.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
30/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:40
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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