TJES - 0000401-52.2016.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000401-52.2016.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MONTE AGHA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP INTERESSADO: AGAPE CONSTRUTORA LTDA EPP SCIO EVERALDO DE JESUS CANDIDO PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial no âmbito do Juizado Especial Cível.
Constata-se o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis da executada.
A Lei n 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê a extinção do processo quando não há bens penhoráveis ou o devedor não é encontrado.
Em consonância, o Enunciado 76 do FONAJE autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição em serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, após esgotados os meios executórios e na ausência de bens.
No caso dos autos, o sócio Everaldo de Jesus Cândido foi citado (ID 40821628).
A sócia Malvina Maria de Jesus também foi citada, com a informação de que a empresa estava fechada (ID 50434396).
As diligências para a localização de bens foram infrutíferas.
Diante desse cenário, o exequente requereu a expedição de Certidão de Crédito , informando o valor atualizado do débito em R$ 42.362,29 (ID 50665316).
O Juízo deferiu a expedição da Certidão de Crédito , a qual já foi realizada , sendo o valor do crédito de R$ 42.362,29 (IDs 57049373 e 65228663).
A ausência de manifestação da exequente (ID 72223604) após a expedição da certidão ratifica o exaurimento das vias executivas no Juizado, tornando a extinção do processo a solução adequada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MONTE AGHA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: AV.
EDUARDO RODRIGUES, 277, ACAIACA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: AGAPE CONSTRUTORA LTDA EPP SCIO EVERALDO DE JESUS CANDIDO Endereço: Rua Filidonio Mazei, 750, Monte Aghá, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
30/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MONTE AGHA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:06
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MONTE AGHA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:42
Juntada de Certidão - Citação
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04/04/2024 13:24
Processo Desarquivado
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04/04/2024 13:22
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada CP Devolvida • Arquivo
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