TJES - 0026136-07.2016.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0026136-07.2016.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CECILIA LAUAR CARVALHO, MARIA CELIA LAUAR CARVALHO, EWERTON CARVALHO FILHO INVENTARIADO: NAZIRA LAUAR CARVALHO, EWERTON COSTA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MADELAINE GOMES ALVES - ES12137 DESPACHO Trata-se de ação de inventário destinada à partilha dos bens de NAZIRA LAUAR CARVALHO, em 06/06/2016, casada com EWERTON COSTA CARVALHO em comunhão universal de bens, deixando 03 (três) dias, Maria Cecília Carvalho, Maria Célia Lauar Carvalho e Ewerton Carvalho Filho, conforme informações constantes na certidão de óbito de fl. 08 e na certidão de casamento de fl. 29.
Procuração e documentos pessoais/certidões de casamento dos herdeiros: fls. 14, 24/26, 27 e 32/33.
Nomeação da herdeira Maria Cecília Lauar Carvalho como inventariante (fls. 35/36).
Termo à fl. 40.
Certidão de ônus referentes aos imóveis/apartamentos nº 201 e 301 do Edifício Santa Helena, situado na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 266, praia de Santa Helena, Vitória/ES, respectivamente sob as matrículas nº 6.845 e 4.435 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Vitória/ES, registrados em nome de EWERTON COSTA CARVALHO: fls. 46/47.
Certidões negativas de débitos fiscais (municipal, estadual e federal) vinculadas ao CPF da inventariada: fls. 49/51.
Certidão de negativa de testamento em nome dela: fls. 53/54.
A inventariante apresentou novamente as primeiras declarações (fls. 124/126), para incluir EWERTON COSTA CARVALHO como inventariado, já que ele faleceu no curso deste processo, em 27/08/2017.
Certidões negativas de débitos fiscais (municipal, estadual e federal) vinculadas ao CPF de Ewerton Costa Carvalho (fls. 117/119).
Despacho às fls. 128/130, no sentido da necessidade de verificar o trânsito em julgado da sentença sem resolução de mérito proferida no processo nº 0038261-70.2017.8.08.0024.
Certidão à fl. 132/verso, no sentido do trânsito em julgado da sentença em questão.
Cálculo do ITCMD apresentado pela SEFAZ/ES: fls. 144/145.
Comprovante de pagamento do imposto em questão: IDs 26738470 e 26738471.
Despacho de ID 36554160, por meio do qual, dentre outros, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse o interesse na realização de inventário conjunto do casal, bem como sobre eventual interesse na conversão da demanda para Arrolamento Sumário.
Caso existisse interesse, deveria apresentar o respectivo plano de partilha amigável, conforme artigos 659 e 660, do CPC/2015, em atenção ao testamento deixado pelo inventariado, que foi devidamente registrado.
Em seguida, a parte autora informou o interesse na realização do inventário conjunto do casal, bem como na conversão da presente demanda para Arrolamento Sumário.
Plano de partilha amigável – ID 55042171.
Certidão de óbito (Ewerton) – ID 55042171.
Via relativa ao testamento particular deixado pelo inventariado (Ewerton) – ID 55040900.
Sentença proferida no bojo da demanda referente ao testamento particular em questão – ID 55040901.
Cópia do registro do referido testamento, na qual já a informação de que o falecido deixou toda a parte disponível de seus bens para o filho Ewerton Carvalho Filho: fls. 137/141 do processo físico. É o relatório.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora referente à gratuidade da justiça, tendo em vista que o patrimônio deixado pelos de cujus não faz jus à alegada hipossuficiência.
Restou demonstrado que os inventariados foram casados em comunhão universal de bens, de maneira que cada um deles deixou 50% do patrimônio indicado nos autos.
Dessa forma, tendo em vista que a inventariada NÃO deixou testamento conhecimento, a meação dela será partilhada igualitariamente entre os 03 (três) filhos/herdeiros.
Portanto, cada um terá direito a 16,666% dos referidos 50% da autora da herança.
Em contrapartida, restou demonstrado que o inventariado DEIXOU testamento conhecido e determinou que a parte disponível de seus bens pertencesse ao filho.
Logo, se ele deixou 50% de todo o patrimônio, entende-se que 25%, ou seja, metade do patrimônio do inventariado pertencerá ao herdeiro testamentário.
Os 25% remanescentes devem ser divididos igualitariamente entre os 03 (três) filhos/herdeiros dele, incluído, pois, o herdeiro testamentário.
Assim, a partilha deverá ser efetivada da seguinte forma: - Quanto ao patrimônio da inventariada (50% dos bens descritos nos autos): 1) 16,666% para a herdeira Maria Cecília Carvalho; 2) 16,666% para a herdeira Maria Célia Lauar Carvalho; e 3) 16,666% para o herdeiro Ewerton Carvalho Filho. - Quanto ao patrimônio do inventariado (50% dos bens descritos nos autos): 1) 25% (toda a parte disponível) para o herdeiro testamentário Ewerton Carvalho Filho; 2) 8,333% para a herdeira Maria Cecília Carvalho; 3) 8,333% para a herdeira Maria Célia Lauar Carvalho; e 4) 8,333% para o herdeiro Ewerton Carvalho Filho.
Dessa forma, a herdeira Maria Cecília Carvalho ficará com 25% de todo o patrimônio (16,666% + 8,333%), a herdeira Maria Célia Lauar Carvalho ficará com 25% de todo o patrimônio (16,666% + 8,333%) e o herdeiro Ewerton Carvalho Filho ficará com 50% de todo o patrimônio (16,666% + 25% + 8,333%).
Diante do exposto, tendo em vista que a última vontade do inventariado deve ser respeitada, por expressa previsão legal, INTIMEM-SE os herdeiros para que, em 20 (vinte) dias, apresentem novo plano de partilha retificado, com indicação dos percentuais acima descritos, já que o plano de ID 55042171 não foi elaborado em atenção ao testamento deixado por um dos falecidos, no caso, EWERTON COSTA CARVALHO, CPF nº *86.***.*38-04.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 04:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA CECILIA LAUAR CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CECILIA LAUAR CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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02/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 04:49
Decorrido prazo de MADELAINE GOMES ALVES em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:08
Decorrido prazo de MADELAINE GOMES ALVES em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:06
Decorrido prazo de MADELAINE GOMES ALVES em 11/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:34
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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