TJES - 5028509-67.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MAFALDA DA SILVA RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ADINAURA DA SILVA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5028509-67.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAFALDA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ADINAURA DA SILVA RIBEIRO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para providenciar o comparecimento do(a) Curador nomeado ao Cartório, para assinar Termo de Curatela Definitiva, MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO NO TELEFONE (27) 3357-4847.
Horário: 12:00 às 15:00h.
Serra, data de assinatura em sistema. -
26/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5028509-67.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAFALDA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ADINAURA DA SILVA RIBEIRO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por MAFALDA DA SILVA RIBEIRO em face de ADINAURA DA SILVA RIBEIRO.
Ao que se depreende dos autos, a requerente narra ser FILHA da requerida, bem como que fora constatado que uma moléstia grave a acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
Assim, postulou a autora pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando a SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUIÁTRICA DE ENCEFALOPATIA VASCULAR + DOENÇA RENAL CRÔNICA + CEGUEIRA UNILATERAL (CID 10 F 06.8 + N 18 + H 54.4) da parte ré no id. 55067821.
Contestação por negativa geral no id. 63206816.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 63554224. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 55067821, a parte ré apresenta SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUIÁTRICA DE ENCEFALOPATIA VASCULAR + DOENÇA RENAL CRÔNICA + CEGUEIRA UNILATERAL (CID 10 F 06.8 + N 18 + H 54.4), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de ADINAURA DA SILVA RIBEIRO (*16.***.*57-03), qualificada nos autos, a declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora MAFALDA DA SILVA RIBEIRO (*07.***.*87-29), que atuará como representante da requerida em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Serra, ____de ________________ de ______. _________________________________________________________ MAFALDA DA SILVA RIBEIRO (*07.***.*87-29) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR ORA NOMEADO COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO NO TELEFONE (27) 3357-4847, ENTRE 12H E 15H.
Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
21/02/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:58
Julgado procedente o pedido de MAFALDA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *07.***.*87-29 (REQUERENTE).
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de MAFALDA DA SILVA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:00
Decorrido prazo de ADINAURA DA SILVA RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 07:07
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/11/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
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03/11/2024 13:48
Decorrido prazo de MAFALDA DA SILVA RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de MAFALDA DA SILVA RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:08
Nomeado perito
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30/09/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAFALDA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *07.***.*87-29 (REQUERENTE).
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26/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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