TJES - 0017142-82.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0017142-82.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CDM - CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A, HOSPITAL MERIDIONAL SA PERITO: JULYANA COVRE Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, MAYARA NASCIMENTO DE FREITAS - ES29232 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737, Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, GUSTAVO MIGUEZ COSTA - ES18997, SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por CDM - CENTRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA em face de HOSPITAL MERIDIONAL SÃO MATEUS S.A. e HOSPITAL MERIDIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora relata que celebrou "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos" com a primeira requerida (fls. 38/43), por meio do qual realizou vultosos investimentos para a construção de uma área de diagnóstico por imagem no hospital que estava sendo edificado, em troca do direito de exploração exclusiva dos referidos serviços.
Alega que, após a paralisação das obras e a reestruturação societária das rés, novos pactos foram firmados (fls. 44/48 e 49/58), mas que, ao final, foi indevidamente obstada de ter acesso às instalações e de iniciar suas atividades, frustrando a legítima expectativa de retorno do capital investido.
Diante disso, postula a condenação solidária das requeridas à reparação integral dos danos materiais sofridos, no montante de R$ 1.325.944,54 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 258/281 e 356/379), arguindo, em sede preliminar, a existência de convenção de arbitragem e a ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, sustentaram, em síntese, que o inadimplemento contratual partiu da própria autora, que não teria honrado com os pagamentos acordados, e que o valor pago possuía natureza de "luvas", sendo, portanto, irrestituível.
Impugnaram a ocorrência de qualquer impedimento de acesso e defenderam a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora (fls. 549/557), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (fls. 558/559), foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, fixando-se como ponto controvertido a verificação do direito da autora à indenização pleiteada.
Foi deferida a produção de prova pericial e oral.
Foi produzida prova pericial contábil, com a apresentação do laudo (ID 31688339), impugnação e parecer do assistente técnico das rés (ID 33923673), e subsequentes esclarecimentos da Sra.
Perita (ID 46463314).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13/02/2025 (ID 63213994), foi rejeitada a preliminar de convenção de arbitragem - decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 5003578-13.2025.8.08.0000).
Na mesma ocasião, foi declarada a ilegitimidade ativa da requerente CDM - Centro de Diagnóstico Médico Ltda para discutir o segundo e o terceiro contratos (fls. 44-48 e 49-58 dos autos), por terem sido firmados por pessoa jurídica diversa.
Após a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas, foi declarada encerrada a fase instrutória.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Id. 64966320 e 64704403), reiterando suas teses e argumentos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões processuais e preliminares em decisões interlocutórias, passo à análise do mérito, nos limites da legitimidade ativa reconhecida em audiência, ou seja, restrito à análise das obrigações decorrentes do primeiro contrato e seu aditivo (fls. 38/43).
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por alguma das partes e, em caso positivo, apurar a responsabilidade civil e a extensão dos danos indenizáveis.
A relação jurídica originária, estabelecida pelo "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos" (fls. 38/43), previa uma clara relação de obrigações recíprocas: a autora se obrigava ao pagamento de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e, em contrapartida, a primeira ré lhe cederia o direito de uso e exploração exclusiva da área de diagnóstico por imagem do futuro hospital.
A prova pericial (ID 31688339), elaborada de forma técnica e imparcial, foi conclusiva ao apontar que houve inadimplemento inicial por parte da autora.
A expert constatou que a demandante não cumpriu o cronograma de pagamentos e não adimpliu a totalidade do valor originalmente pactuado, o que configura falha em sua principal obrigação contratual.
Este fato, por si só, atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, em favor das rés.
Contudo, a dinâmica contratual evoluiu.
As partes, por meio do segundo contrato (fls. 44/48), renegociaram a dívida.
Embora a autora seja parte ilegítima para pleitear direitos com base neste segundo instrumento, ele serve como prova documental da transação e quitação das obrigações pendentes do primeiro pacto.
A Cláusula 2.3 é inequívoca ao conferir "plena e geral quitação ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos".
Juridicamente, tal ato sana a mora e o inadimplemento anterior da autora, estabelecendo um novo equilíbrio contratual e fazendo nascer para as rés, a partir de então, o dever de cumprir integralmente sua parte na avença renegociada.
A partir deste novo marco, a controvérsia passa a ser se as rés, por sua vez, adimpliram com suas obrigações.
A prova pericial confirmou um atraso objetivo na entrega da obra (inauguração em 22/02/2016, contra a previsão de 01/12/2015).
Além disso, as testemunhas Eduardo Nespoli Gomes e Michel Elias Pontes, que participaram de negócios similares com as rés no mesmo empreendimento, corroboraram a tese autoral de que, após a assunção do projeto pelo grupo Meridional, foram impostas novas e onerosas condições financeiras para a finalização das áreas de serviço, em valores desproporcionais e "assustadores", que inviabilizaram a continuidade dos projetos.
A testemunha Eduardo Nespoli Gomes, ouvido em Juízo, afirmou ser médico, com especialização em endoscopia e cirurgia geral.
Relatou que o espaço físico destinado à instalação do serviço de endoscopia lhe foi disponibilizado, tendo sido, segundo suas palavras, "doado" pelos sócios da empresa GAPM.
Informou que, após a venda do controle acionário da GAPM, foi realizada uma assembleia geral, ocasião em que os presentes foram comunicados acerca da aquisição pelo Hospital Meridional.
Na mesma oportunidade, foi assegurado que todos os contratos firmados até então seriam respeitados pela nova administração.
Segundo declarou, sua obrigação contratual consistia em realizar o acabamento final do espaço cedido, arcando, para tanto, com os custos de mão de obra e materiais, por meio de sua própria empresa.
Contudo, cerca de quinze dias antes da inauguração do hospital, foi-lhe apresentado um orçamento no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a execução do acabamento de uma área de 100 m², sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelo pagamento de 50% desse montante.
Considerando o valor excessivo — que qualificou como "assustador" — e o curto prazo para cumprimento da obrigação, optou por não dar continuidade à implantação do serviço.
A testemunha Michel Elias Pontes, farmacêutico bioquímico com atuação na área de serviços laboratoriais, declarou que sua empresa efetuou o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de cessão do direito de exploração e mais R$ 100.000,00 (cem mil reais) para aquisição de cotas societárias.
Relatou que, após a assunção do controle pelo Meridional, foram-lhe apresentadas novas condições contratuais, que incluíam valores considerados por ele como “superavitários”, além da imposição de encargos não previamente pactuados, como a cobrança de percentual de gestão, aluguel e condomínio.
Diante dessas exigências inesperadas e, conforme descreveu, para evitar maiores transtornos, optou por se desvincular da sociedade, o que ocorreu de maneira, segundo suas palavras, “traumática”.
A preposta da parte autora, Paula Nayana Santos Valfré, declarou que a empresa CDM efetuou pagamento considerado elevado pelo direito de uso da imagem do hospital, mediante parcelas mensais.
Afirmou que, após a aquisição do controle pelo Grupo Meridional, o Dr.
Benjamim, identificado como representante da nova gestão, propôs à CDM a divisão igualitária do referido direito (50% para cada parte), comprometendo-se, ainda, a concluir as obras restantes do hospital, com os custos a serem rateados entre as partes.
Contudo, ao término da obra, foi apresentado à CDM um valor considerado "assustador" pela depoente, o qual englobava despesas gerais da estrutura hospitalar, e não apenas da área destinada aos serviços de diagnóstico, como inicialmente previsto.
Segundo suas palavras, foi-lhe dito: "Se você não dá esse valor aqui, você não entra", o que levou a depoente a concluir que a empresa foi, na prática, "convidada a se retirar" do empreendimento.
Os depoimentos colhidos, tanto da preposta da autora quanto das testemunhas ouvidas, corroboram a tese de que a autora foi compelida a se retirar do empreendimento em virtude da impossibilidade de suportar os novos encargos financeiros que lhe foram unilateralmente impostos pelas rés.
Tal conduta representa uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a execução dos contratos (art. 422 do Código Civil).
Ao criar condições inexequíveis após a autora já ter investido vultosa quantia — quantia esta cujo recebimento foi confirmado e cuja pendência foi formalmente quitada —, as rés incorreram em comportamento contraditório, frustrando a legítima expectativa da autora de explorar a atividade comercial que era a própria razão de ser do investimento.
Este inadimplemento qualificado por parte das rés é a causa direta e imediata da frustração do negócio jurídico e do prejuízo material suportado pela autora.
Configurado o inadimplemento por parte das requeridas, que inviabilizou a finalidade do contrato, nasce o dever de indenizar, nos termos do art. 389 do Código Civil.
A reparação deve corresponder ao dano emergente, ou seja, à perda patrimonial efetivamente sofrida pela autora.
O valor total desembolsado pela autora, conforme apurado pela perícia técnica (ID 31688339) com base nos documentos dos autos, foi de R$ 816.913,02 (oitocentos e dezesseis mil, novecentos e treze reais e dois centavos).
Contudo, este montante engloba despesas com "Cessão", "Ações" e "Equipamentos".
Considerando que a ilegitimidade ativa da autora para discutir o segundo e terceiro contratos restringe a lide ao primeiro pacto e seu aditivo, a indenização deve se ater aos valores comprovadamente investidos nesse contexto.
O laudo pericial apurou que, a título de "Cessão", foi pago o montante de R$ 569.952,14 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos).
Este é o valor do investimento principal que foi tornado inócuo pela conduta das rés.
Portanto, fixo o dano material a ser ressarcido no montante de R$ 569.952,14 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos).
A responsabilidade das requeridas é solidária.
Embora o primeiro contrato tenha sido firmado apenas com a primeira ré, a segunda ré interveio diretamente na relação jurídica, firmando o segundo contrato que quitou o primeiro, assumindo a gestão do projeto e, por fim, praticando os atos que levaram à frustração do negócio.
A atuação conjunta e a relação de grupo econômico entre as rés as tornam solidariamente responsáveis pela reparação do dano causado à autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, HOSPITAL MERIDIONAL SÃO MATEUS S.A. e HOSPITAL MERIDIONAL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 569.952,14 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: as requeridas arcarão com 70% (setenta por cento) das custas, e a autora com os 30% (trinta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.
Em favor do patrono da parte requerida, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido de CDM - CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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23/06/2025 17:36
Juntada de Acórdão
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CDM - CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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14/02/2025 14:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/02/2025 14:52
Processo Inspecionado
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14/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:23
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:18
Juntada de Mandado
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06/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:43
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
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06/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
30/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CDM - CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BRUNA CHAFFIM MARIANO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MAYARA NASCIMENTO DE FREITAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de DULCELANGE AZEREDO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:36
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL SA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:56
Juntada de Petição de alegação de incompetência
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08/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 12:33
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/06/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 16:46
Decisão proferida
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10/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:57
Decorrido prazo de CDM - CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 07:45
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL SA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 08:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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