TJES - 0008940-96.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0008940-96.2017.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA FRANICSCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: HUMBERTO FRANCISCO PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEITON SCALZER DE CASTRO - ES32526 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA movida por LUZIA FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de HUMBERTO FRANCISCO PAIVA.
O requerido não foi citado.
As partes não compareceram na audiência de entrevista.
Conforme despachos de IDs nº 46327606 e 51821966, datados de 06 de agosto de 2024 e 01 de outubro de 2024, respectivamente, e intimação eletrônica de ID nº 52348489, datada de 09 de outubro de 2024, a parte requerente foi reiteradamente intimada para manifestar seu interesse e impulsionar os autos, no prazo legal, sob pena de extinção processual.
Embora tenha havido manifestação da requerente (ID nº 50506940), em 11 de setembro de 2024, demonstrando ciência da digitalização e pugnando pelo prosseguimento, os autos permaneceram paralisados, eis que sequer ocorreu a citação.
Revela ressaltar que a última intimação, com expressa advertência de extinção, não foi seguida de atos concretos que impulsionassem o processo ou regularizassem eventual pendência, denotando ausência de efetivo interesse da parte requerente no andamento da demanda.
A certidão de ID nº 43672601, datada de 22 de maio de 2024, já havia atestado que a requerente não se manifestou após intimação anterior. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O presente feito não logrou seu regular desenvolvimento, porquanto a requerente deixou de promover os atos e diligências que lhe cabiam para dar andamento à demanda, mesmo após reiteradas intimações e advertências sobre as consequências da inércia.
A ausência de impulso processual, em um processo que exige a diligência da parte interessada para sua tramitação, configura abandono da causa.
A inércia da requerente em dar prosseguimento ao feito, impedindo a continuidade da marcha processual, enseja sua extinção sem resolução do mérito.
Dessa forma, diante da inércia e desídia da requerente em impulsionar o feito, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerido na inicial.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que não houve oposição do requerido que justificasse tal condenação, e o processo foi extinto por ausência de impulso da própria parte requerente.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Ofício DM n.0727/2025 -
30/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 05:51
Decorrido prazo de CLEITON SCALZER DE CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CLEITON SCALZER DE CASTRO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CLEITON SCALZER DE CASTRO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de CLEITON SCALZER DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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