TJES - 0026219-62.2012.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0026219-62.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GOMES SILVEIRA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505-A, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão monocrática de id. 8553406, que não conheceu do recurso de apelação interposto por JOSÉ GOMES SILVEIRA, em razão da perda superveniente do interesse recursal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o Ente Público sustenta a existência de obscuridade na decisão monocrática, aduzindo que a redação da decisão não teria deixado claro se o percentual de 2% seria acrescido ao percentual de 10% já fixado na sentença de primeiro grau, totalizando 12%, conforme a sistemática de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, e a jurisprudência pacificada do STJ.
Contrarrazões apresentadas (id. 109944853), pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido, monocraticamente, conforme previsto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material constante do pronunciamento jurisdicional impugnado, conforme art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Do cotejo dos pedidos aludidos no recurso de agravo de instrumento e daquilo que consta da decisão monocrática embargada, não é possível extrair a existência de obscuridade no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios fixados em grau recursal.
Com efeito, a menção expressa ao art. 85, § 11, é suficiente para indicar que os 2% referidos na decisão correspondem à majoração prevista em lei, a ser somada aos 10% já fixados na origem, totalizando 12%, em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se: “5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (...)” .(STJ - AgInt nos EREsp: 1539725 DF 2015/0150082-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) Portanto, quando esses requisitos estão presentes — como no caso concreto — o tribunal deve acrescer os honorários recursais à verba já arbitrada na sentença, não havendo substituição, mas acréscimo cumulativo, respeitados os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Assim, não há falar-se no vício apontado, porquanto a majoração dos honorários advocatícios decorre do não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo prescindível a indicação expressa da soma dos percentuais, uma vez que a própria norma impõe o acréscimo à verba honorária fixada na instância de origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração.
Intimem-se.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
Aldary Nunes Junior Desembargador Substituto -
30/07/2025 18:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2025 08:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELADO)
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03/02/2025 14:55
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:13
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE GOMES SILVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 19:20
Prejudicado o recurso
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25/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:08
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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25/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES SILVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/11/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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16/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:42
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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13/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2023 16:36
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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31/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/05/2023 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 23:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2023 05:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2023 05:58
Recebidos os autos
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30/05/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/05/2023 05:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/05/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 13:25
Declarado impedimento por MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:18
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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25/05/2023 08:18
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/05/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/05/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2023 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 12:41
Declarado impedimento por JANETE VARGAS SIMOES
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05/05/2023 08:14
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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05/05/2023 08:14
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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