TJES - 0000566-07.2016.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000566-07.2016.8.08.0028 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO REQUERIDO: CINTIA APARECIDA DE AMORIM, LUIZ GONZAGA DE AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 Advogado do(a) REQUERIDO: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS - ES13618 SENTENÇA José Geraldo de Lima Ribeiro, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Cíntia Aparecida de Amorim e Luiz Gonzaga de Amorim, igualmente qualificado nos autos.
Certidão de juntada da cópia da sentença em que foram julgados improcedentes os embargos tombado sob o nº 0001959-30.2017.8.08.0028, fl. 97/99.
O autor, na petição de Id. 31712231 requer a extinção deste feito, diante de já ter ajuizado o cumprimento de sentença em autos próprios, tombados sob o nº 5000417-81.2020.8.08.0028. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente cabe o enfoque que o Sr.
José Geraldo de Lima Ribeiro ajuizou a presente ação monitória em desfavor do Sr.
Luiz Gonzaga de Amorim, cujo intuito era dar executividade a uma nota promissória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pois bem, o Sr.
Luiz Gonzaga de Amorim em vez de protocolar os embargos monitórios no bojo da ação monitória, o fez nos moldes dos embargos à execução, ou seja, interpôs os embargos a parte (0001959-30.2017.8.08.0028) em dependência a este processo principal.
Prossigo.
Em análise aos autos, verifico não mais persistir a necessidade do trâmite desta presente ação.
Explico.
Os embargos monitórios foram julgados improcedentes, razão pela qual constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que embasava a ação monitória.
O autor, em posse do título executivo proveniente dos embargos monitórios, ajuizou cumprimento de sentença em autos próprios, tombado sob o nº 5000417-81.2020.8.08.0028.
O cumprimento, inclusive, está em estado avançado, diante de já ter sido realizado leilão de uma propriedade rural que havia sido penhorada.
Por fim o próprio autor reconhece na petição de Id. 31712231 que o presente feito deve ser arquivado.
Os requeridos foram devidamente intimados para se manifestarem nos autos em várias oportunidades, porém assim não o fizeram.
Portanto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Certifique-se sobre a existência de custas remanescentes e caso existam, cobre-a, sob pena de inscrição do CPF em dívida ativa.
Cumprida as diligências acima, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 09 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2025 19:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000417- 81.2020.8.08.0028
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25/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:37
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:37
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA DE AMORIM em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:39
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 14:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRETZ RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 08:50
Decorrido prazo de CASSIO DRUMOND MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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