TJES - 0001052-42.2018.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001052-42.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINAS MOBILE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME REQUERIDO: STILE MOVEIS LTDA FALIDO, BANCO CITIBANK S A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MINAS MOBILE MOVEIS E DECORACOES LTDA – ME em face de STILE MOVEIS LTDA e BANCO CITIBANK S A, objetivando, em suma, a concessão da tutela de urgência para autorizar a consignação de valor incontroverso e cancelamento de protesto efetivado em nome da autora e determinar a retirada dos dados da demandante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, que os réus se abstenham de incluí-los novamente, bem como a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e inexistência de débito.
Referidos pleitos se encontram consubstanciados nas alegações de que a empresa demandante adquiriu 03 (três) sofás junto à primeira requerida, com previsão de entrega em 30 (trinta) dias, contudo, não ocorreu a entrega dos produtos e o segundo requerido efetivou o protesto de dois boletos no valor de R$ 561,88 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) e outro no valor de R$ 522,66 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), tendo sido, tão somente, este último baixado quase um ano após a efetivação do protesto.
Alega, ainda, que não obteve êxito na baixa do primeiro protesto, mesmo após diversas tentativas da autora em realizar o pagamento do valor que entende indevido, o que lhe causou diversos danos ante a impossibilidade de obtenção de crédito e efetivação de outras operações bancárias, uma vez que seus dados se encontram cadastrados como inadimplentes.
Por fim, sustenta que jamais recebeu os produtos da primeira ré e contratou qualquer serviço ou produto do segundo requerido.
A inicial foi instruída com procuração (fls. 14), contrato social (fls. 16/21) e documentos referentes aos protestos (fls. 23/37).
Comprovante de quitação da custas iniciais e depósito do valor de R$561,88 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) às fls. 40/43.
Decisão às fls. 49/50v, deferindo a tutela postulada e determinado o regular prosseguimento do feito.
Devidamente citado, consoante AR de fls. 61, o banco requerido apresentou, no prazo legal, peça de defesa às fls. 65/72, momento em que alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, rechaçou as alegações autorais.
Referida peça obstativa foi instruída com procuração (fls. 73/82).
Réplica às fls. 160/163, apresentada intempestivamente, conforme certidão de id. nº 53768527.
Devidamente citada, conforme se infere da certidão juntada no id. nº 43111535, a primeira ré não apresentou defesa (id. nº 43544175).
Instados a respeito da possibilidade de acordo e a intenção de dilação probatória, a demandante postulou pela produção de prova oral, com depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos e oitiva de testemunhas (id. nº 53816221), enquanto o banco réu postulou pelo prosseguimento do feito com julgamento antecipado (id. nº 54080892). É o breve relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU Se infere da peça contestatória de fls. 65/67, postulando pelo reconhecimento da ilegitimidade do banco requerido para figurar no polo passivo da demanda, sustentando, em síntese, que a corré é a única responsável pela regularidade do título, uma vez que o banco é apenas o intermediário da operação, executando ordens do cedente de acordo com o contrato de cobrança.
In casu, constata-se do documento visível às fls. 23 que o protesto foi realizado mediante endosso-mandato, modalidade esta que não transfere direitos ao banco mandatário, sendo a ele possível, tão somente, receber e praticar atos em nome do mandante, que neste caso é a empresa corré.
Desta forma, resta evidente que o mandatário não atua em nome próprio, recaindo a responsabilidade perante terceiros ao endossante do credor primitivo.
Ademais, a responsabilização do mandatário exige a demonstração de ato culposo próprio, consoante o disposto na Súmula n. 476 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, referido pressuposto não restou suficientemente comprovado.
Nesta senda, coaduna-se o entendimento com a remansosa jurisprudência dos e.
Tribunais pátrios.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTOS INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU ENDOSSATÁRIO POR ENDOSSO-MANDATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
I. [...] II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco Safra, endossatário por mandato, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto, o que foi arguido em preliminar de contrarrazões; (ii) saber se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão do protesto indevido.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar em contrarrazões.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Safra S/A, na qualidade de endossatário-mandatário, conforme Súmula 476 do STJ, por ter agido nos limites de seus poderes. [...] IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O endossatário por mandato não responde por protesto indevido de título, salvo se extrapolar os limites do mandato.
A pessoa jurídica tem direito à indenização por danos morais decorrente de protesto indevido, sendo o" quantum "fixado de acordo com a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, art. 186; STJ, Súmula nº 227; Súmula nº 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.369.039/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04 .04.2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10193823920228260309 Jundiaí, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Diante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FACE DE BANCO CITIBANK S A, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Em razão da sucumbência condeno o demandante no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do banco réu, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a boa qualidade do trabalho, o zelo dos profissionais e o tempo exigido para o desempenho do serviço, segundo os parâmetros dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC.
Promova a serventia a adequação do cadastro do feito no PJe, excluindo-se o banco do polo passivo.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que carece de apreciação o pedido formulado pelo autor de incidência do código consumerista e inversão do ônus probatório.
Neste sentido, entendo que cabível a incidência do CDC ao presente caso, uma vez que, embora se tratar de pessoa jurídica, o pedido autoral se encontra consubstanciado na falha na prestação de serviço, prevista no art. 14 do CDC, figurando, portanto, como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC).
Ainda, restam evidenciados o estado de vulnerabilidade que se encontra a empresa demandante perante ao demandado, a verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica, haja vista terem sido incluídos pelo segundo requerido em protesto os boletos bancários mesmo sem ter havido a entrega dos produtos adquiridos pela primeira ré, o que permite concluir que o demandado possui melhores condições para a produção de prova, inclusive de prova negativa (art. 373, II do CPC), restando preenchidos os requisitos do VIII do art. 6º do CDC.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE CAMINHÃO.
DEFEITO OCULTO.
GARANTIA DO FABRICANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA .
PRESENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE .
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Muito embora prevaleça no ordenamento jurídico a teoria finalista, que preleciona que a figura do consumidor somente alcança os destinatários fáticos e econômicos do bem ou serviço, tem-se admitido a teoria finalista mitigada, a qual amplia o conceito de consumidor para abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 2.
No caso em análise, ainda que não seja, em tese, destinatária final do produto ou serviço adquirido, a agravada autora apresenta vulnerabilidade técnica na referida relação, uma vez que seu ramo de atividade não supõe expertise nesse aspecto e, em vista da verossimilhança das suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, o que foi deferido pela decisão de origem ora agravada.
Mantida a decisão de origem. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07198855020248070000 1898509, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024).
Diante o exposto, DEFIRO a incidência do CDC e DETERMINO a inversão do ônus probatório, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º, inc.
VIII, 17, todos do CDC e 373, II do CPC.
DO SANEAMENTO Considerando a ausência de máculas processuais a serem sanadas, dou o feito por saneado.
DAS PROVAS Tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada, tão somente, nesta decisão, intimem-se, novamente, as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto a intenção de produção de novas provas, devendo, para tanto, especificar e justificar as provas que pretendem produzir.
Após, renove-se a conclusão para análise das provas postuladas e da possibilidade de julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 16 de julho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
30/07/2025 22:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:15
Proferida Decisão Saneadora
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14/01/2025 23:05
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:34
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:34
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO PIUMBINI em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:42
Desentranhado o documento
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21/05/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:53
Juntada de Carta Precatória - Citação
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20/05/2024 14:09
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:49
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 09:38
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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