TJES - 5007501-25.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS LEITE em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007501-25.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZINETE DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: CASA DO ADUBO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogados do(a) REQUERIDO: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - SP258573, VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES38824 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASA DO ADUBO S.A. (ID nº 64552867) em face da decisão proferida no ID nº 62975672, prolatada nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por LUZINETE DOS SANTOS LEITE, sob alegação de suposta omissão e violação aos limites da coisa julgada, notadamente quanto à cobrança da multa cominatória (astreintes).
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença não teria condenado expressamente ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, tratando-se, portanto, de inclusão indevida de obrigação nova na fase de cumprimento.
Aduz ainda violação ao devido processo legal e ao contraditório, além de afirmar que, no microssistema dos Juizados Especiais, a sentença deve possuir liquidez imediata.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No presente caso, não se verifica, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam a utilização da via aclaratória.
Com efeito, a sentença proferida nos autos principais (ID nº 40362284), ratificou expressamente a decisão interlocutória de ID nº 28599485, a qual havia concedido tutela provisória de urgência e fixado multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (sustação de protesto de título).
Ora, a ratificação da decisão interlocutória na sentença transforma seu conteúdo em comando definitivo, passível de execução, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL.
ASTREINTES .
SÚMULA 7/STJ.
FERIADO LOCAL. 1.
Cuida-se de ação anulatória de leilão judicial . 2.
Nos termos do Tema 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 3. É possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória, na via do recurso uniformizador, por meio do exame da questão de direito processual adjacente, mormente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2081571 MG 2023/0218689-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 011369-06.2023.8.17 .9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: FERNANDO DE BARROS CORREIA E OUTRO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
TEMA 706 DO STJ .
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 2.630.000,00.
IMPOSIÇÃO DE MULTA INICIAL DE R$ 1.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE.
MONTANTE ACUMULADO QUE SE DEVE EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA APELANTE.
PACIENTE COM CÂNCER QUE TEVE ATENDIMENTO, TRATAMENTO (03/09/2010) E EXAMES INDEFERIDOS PELO OPERADOR DE PLANO DE SAÚDE .
AUTORA QUE ARCOU COM OS CUSTOS DA BIÓPSIA, DO EXAME ONCOTYPE, DOS EXAMES LABORATORIAIS, DOS HONORÁRIOS DA EQUIPE MÉDICA, O INÍCIO DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, DAS SESSÕES DO PSIQUIATRA E MEDICAMENTOS.
ATRASO DO REEMBOLSO QUE DUROU POR 2.630 DIAS DE DESCUMPRIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVER DE MINIMIZAR O PRÓPRIO PREJUÍZO - “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” .
OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO NA PERIODICIDADE DA MULTA OU SUA EXCLUSÃO.
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
IMUTABILIDADE .
PEDIDO DA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU .
EXCESSO DA EXECUÇÃO.
MAGISTRADO SINGULAR QUE AINDA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS TEMAS AVENTADOS.
NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOB A RESPONSABILIDADE DO BRADESCO SAÚDE .
MODIFICAÇÃO.
APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O AGRAVANTE NÃO TEM ESTE MÚNUS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1 – A multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente – Tema 706. [...] (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00113690620238179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) Assim, não há omissão quanto à previsão da multa.
A alegação de que a sentença não “impôs expressamente” a astreinte não prospera, pois a ratificação da decisão liminar possui efeito vinculante, integrando o título executivo judicial.
Também não prospera a alegação de violação à coisa julgada, pois não houve inovação no cumprimento de sentença.
A execução limita-se a dar efetividade a obrigação imposta e descumprida, cuja sanção foi prevista expressamente na fase de cognição.
Não há, tampouco, que se falar em afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois a parte executada teve ciência inequívoca dos atos processuais e exerceu seu direito de defesa, inclusive por meio de contestação, impugnações diversas e os próprios embargos ora analisados.
A tese de ausência de liquidez da sentença, em sede de Juizado Especial, igualmente não se sustenta.
A astreinte foi fixada em valor certo por dia (R$500,00), sendo perfeitamente passível de liquidação aritmética mediante contagem de dias de descumprimento, o que não desnatura a executividade do título judicial.
Finalmente, é importante ressaltar que os presentes embargos se prestam, em verdade, a rediscutir matéria já decidida.
Desta forma, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão objurgada (ID nº 45295954).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, datado e assinado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 15:54
Embargos de declaração não acolhidos de CASA DO ADUBO S.A - CNPJ: 28.***.***/0005-09 (REQUERIDO).
-
31/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007501-25.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REQUERENTE: LUZINETE DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: REQUERIDO: CASA DO ADUBO S.A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
28/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007501-25.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REQUERENTE: LUZINETE DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: REQUERIDO: CASA DO ADUBO S.A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - SP258573, VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES38824 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62975672.
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 18/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024 para CASA DO ADUBO S.A - CNPJ: 28.***.***/0005-09 (REQUERIDO) e LUZINETE DOS SANTOS LEITE - CPF: *30.***.*26-53 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS LEITE em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:34
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:33
Expedição de intimação - diário.
-
18/04/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 10:20
Expedição de intimação - diário.
-
14/04/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido de LUZINETE DOS SANTOS LEITE - CPF: *30.***.*26-53 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 19:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 17:24
Audiência Instrução realizada para 13/03/2024 12:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2024 17:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:19
Expedição de intimação - diário.
-
12/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 15/02/2024.
-
10/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:02
Expedição de intimação - diário.
-
08/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:10
Proferida Decisão Saneadora
-
08/02/2024 12:10
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 02:38
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:51
Expedição de intimação - diário.
-
08/01/2024 17:48
Audiência Instrução designada para 13/03/2024 12:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/12/2023 11:39
Proferida Decisão Saneadora
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:32
Expedição de intimação - diário.
-
29/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:53
Expedição de intimação - diário.
-
01/08/2023 08:53
Expedição de carta postal - citação.
-
28/07/2023 15:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/07/2023 15:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
26/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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