TJES - 5010097-11.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5010097-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL PINTO DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Trata-se de Ação Revisional c/c Anulação de Negócio Jurídico por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar, ajuizada por MANOEL PINTO DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor, pensionista do INSS, alega que, ao buscar uma operação de crédito junto à Demandada, foi-lhe incluído um Cartão de Crédito Consignado (RCC - Reserva de Cartão Consignável), contrato n° 0052359565.
Afirma que não tinha conhecimento da natureza dessa operação, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum.
Sustenta que os descontos mensais em seu benefício correspondem apenas ao valor mínimo da fatura, o que, com a incidência de juros e encargos, torna a dívida impagável.
Aduz que não lhe foi oportunizado o conhecimento do conteúdo do contrato, sendo compelido a aderir a cláusulas abusivas.
Alega que a operação não oferece segurança ao consumidor, configurando defeito na prestação de serviços, conforme o art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de RMC/RCC em seu benefício, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela anulação do negócio jurídico por vício de vontade, com a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 3.888,05), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, consultas de restituição de IRPF (com informação de ausência de dados para os exercícios de 2023, 2024 e 2025), parecer técnico de cálculo de restituição, extrato de empréstimo consignado do INSS e procuração. É o relatório do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
A probabilidade do direito, em face da sumariedade da cognição, deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
A parte autora fundamenta seu pedido de anulação do negócio jurídico na alegação de vício de vontade, especificamente erro, ao afirmar que não tinha ideia do que era uma operação de Reserva de Cartão Consignável (RCC) e que foi induzido a erro.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual de cognição sumária, verifica-se que a alegação de vício de vontade, como o erro ou dolo, é matéria que, via de regra, demanda dilação probatória aprofundada.
A constatação de que a vontade do contratante foi de fato viciada por uma falsa percepção da realidade ou por uma indução maliciosa por parte da instituição financeira exige a produção de provas que vão além dos documentos acostados com a inicial.
A mera alegação de desconhecimento ou de falta de informação, sem elementos probatórios iniciais que corroborem de forma inequívoca o vício de vontade, não se mostra suficiente para o deferimento de uma medida tão drástica como a suspensão dos descontos neste estágio processual.
A probabilidade do direito, para fins de concessão de tutela de urgência, não se confunde com a mera alegação. É necessário que os elementos apresentados, ainda que em cognição sumária, permitam ao julgador formar uma convicção sólida sobre a verossimilhança das alegações.
No presente caso, a complexidade da alegação de vício de vontade, que envolve a análise da capacidade de compreensão do consumidor, a forma como a informação foi prestada e a real intenção das partes ao contratar, impede a formação de um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da medida liminar.
Assim, a questão sobre a existência do vício de vontade e a efetiva má-fé da instituição financeira na contratação do Cartão de Crédito Consignado demanda uma investigação mais aprofundada, que permitam a este Juízo formar um juízo de cognição exauriente.
Embora a continuidade dos descontos no benefício previdenciário do Autor possa configurar um perigo de dano, a ausência de probabilidade do direito, neste momento processual, impede o deferimento da tutela de urgência.
O perigo de dano, por si só, não é suficiente para a concessão da medida liminar se não houver a concomitante probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por entender que a alegação de vício de vontade demanda maior dilação probatória, não restando evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 09/09/2025 às 14 horas, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: CONCILIAÇÃO - 5010097-11.2025.8.08.0030 Horário: 9 set. 2025 14:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*48.***.*71-55?pwd=ttUda6R2oFXb0To3bSQjkByl7lcL4b.1 ID da reunião: 848 5387 1555 Senha: 96361801 Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 3.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 6.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 7.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 8.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 9.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, proceda-se com o cancelamento da audiência de conciliação e intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 10.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 11.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 12.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 13.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 14.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 15.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 16.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73837760 Petição Inicial Petição Inicial 25072515423682400000065579802 73837762 CNH Documento de Identificação 25072515423704800000065579804 73837763 COMP RESID Documento de Identificação 25072515423737700000065579805 73837766 Consulta restituição IRPF 2023 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25072515423783100000065581258 73837768 Consulta restituição IRPF 2024 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25072515423801300000065581259 73837791 Consulta restituição IRPF 2025 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25072515423820100000065581282 73837789 dec57fc1-1ac9-44b4-b360-61599cb2614f Documento de comprovação 25072515430416600000065581280 73837794 e4f658ce-7e88-4a98-87c5-a29153c1b33f Documento de comprovação 25072515431651900000065581285 73837798 extrato_emprestimo_consignado Documento de comprovação 25072515432936000000065581289 73837795 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072515434523900000065581286 74726052 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072913040436700000065657377 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
31/07/2025 08:48
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 07:11
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 07:11
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PINTO DE SOUZA - CPF: *31.***.*37-04 (REQUERENTE).
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30/07/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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29/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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