TJES - 5000591-42.2025.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000591-42.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IARA TONETTO GUSMAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA" ajuizada por Iara Tonetto Gusmão em face do Município de Rio Bananal/ES.
A parte autora busca a anulação de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão do cargo de professora efetiva, além da perda do cargo de diretora para o qual foi eleita.
A inicial também pleiteia a recondução ao cargo de professora, o pagamento dos salários retroativos e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência busca a suspensão dos efeitos da penalidade e a imediata recondução da autora ao cargo de professora, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É a breve síntese dos fatos.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Contudo, o 2º, § 1º, inciso III da mesma lei, expressamente veda a competência para julgar "as causas que tenham como objeto a impugnação da penalidade de demissão imposta a servidores públicos civis ou militares".
No caso em tela, o objeto principal da demanda é, justamente, a anulação da penalidade de demissão aplicada à servidora pública, com a consequente recondução ao cargo.
A pretensão autoral, portanto, versa sobre matéria que a lei de regência do Juizado Especial da Fazenda Pública exclui de sua competência.
Por consequência, reconheço a incompetência desta unidade para processar e julgar a presente demanda de DECLINO a competência para a VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DESTA COMARCA.
Proceda a redistribuição e remessa do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:54
Declarada incompetência
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25/07/2025 18:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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