TJES - 5028863-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028863-97.2025.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RENATA BARROS DE SA, FERNANDO BARBOSA, MARCIA COUTO NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA - ES17892, PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO FERNANDO BARBOSA, RENATA BARROS DE SÁ E MARCIA COUTO NOGUEIRA ajuizaram Ação Anulatória de Ato Administrativo em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Os Requerentes relataram que são servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista endodontistas e lotados no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), e nos autos de n. 0021785-89.2015.8.08.0035 foi reconhecido o direito ao recebimento do adicional de periculosidade e das férias semestrais.
Narraram que no dia 22/07/2025 foram comunicados através de ofício a suspensão unilateral do adicional de periculosidade e, por conseguinte, das férias semestrais com amparo em um laudo técnico produzido após uma reforma superficial no local de trabalho.
Os Requerentes informaram que no pagamento do dia 27/07/2025 o adicional foi suprimido, e as férias da Requerente, MARCIA COUTO NOGUEIRA, agendadas para 11/08/2025 foram canceladas.
Alegaram, em suma, violação à coisa julgada, equívoco na motivação e violação à legislação técnica e municipal e postularam a concessão da tutela de urgência para restabelecimento na folha de pagamento o pagamento integral do adicional de periculosidade e a fruição das férias agendadas da servidora MÁRCIA COUTO NOGUEIRA.
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA, instado a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, apresentou contestação e alegou que o Relatório Técnico de março de 2025, elaborado por engenheiros legalmente habilitados, atesta a ausência atual de exposição dos servidores aos agentes radioativos, e constitui prova técnica idônea, apta a sustentar a revisão da situação funcional dos beneficiários.
Decido.
A sentença proferida nos autos de n. 0021785-89.2015.8.08.0035 julgou procedente o pedido dos mesmos Requerentes da seguinte forma: “[…] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar ao requerido que: a) PAGUE aos autores, FERNANDO BARBOSA, MARCIA COUTO NOGUEIRA E RENATA BARROS DE SÁ, o adicional de periculosidade, retroagindo o aludido pagamento nos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, enquanto estiverem expostos às substâncias radioativas ionizantes, no percentual de 30% (trinta por cento), na forma do art. 3º, do Decreto Municipal nº 11/2015; b) CONCEDA férias semestrais obrigatórias de 20 (vinte) dias consecutivos aos autores, FERNANDO BARBOSA, MARCIA COUTO NOGUEIRA E RENATA BARROS DE SÁ, tendo em vista comprovação de exposição dos requerentes a substâncias radioativas […]”.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Vila Velha prevê em seu art. 73, §1º, que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Sem adentrar ao mérito, o Requerido alega na contestação que o relatório técnico elaborado em março de 2025 – que não consta nos autos - constatou a inexistência de exposição atual dos profissionais às substâncias radioativas ionizantes, o que justificaria a supressão do adicional de periculosidade.
Os Requerentes apresentaram relatório elaborado em maio de 2025, realizado pela Comissão Regional de Odontologia do Estado do Espírito Santo, no qual atesta diversas irregularidades presentes no local de trabalho dos Requerentes.
Neste momento não há indícios da eliminação das condições ou dos riscos que justificaram a concessão do adicional de periculosidade, e, ainda, há indícios de que os Requerentes sequer foram cientificados da avaliação pericial, apta a constatar a existência ou não dos riscos de exposição às substâncias radioativas ionizantes, e, eventual possibilidade de cessação do adicional.
Como mencionado anteriormente, o direito ao adicional já foi reconhecido outrora, e foram suspensos administrativamente em 22/07/2025.
Contudo, eventual concessão da tutela de urgência para determinar o reestabelecimento do pagamento aos servidores e a garantia das férias devidas, violaria o art. 2-B da Lei 9.494/97, e, após a análise probatória, eventual improcedência do pedido haveria prejuízo ao erário.
Nesse sentido, conquanto o ato administrativo seja passível de discussão, ante o risco da irreversibilidade da medida e na forma do art. 2-B da Lei 9.494/97, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da contestação apresentada, INTIMEM-SE os Requerentes para apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
04/09/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Atendimento: Balcão Virtual ou por e-mail: [email protected] Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028863-97.2025.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RENATA BARROS DE SA, FERNANDO BARBOSA, MARCIA COUTO NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA CERTIDÃO Certifico que ao proceder a conferência deste processo verifiquei a ocorrência de equívoco na distribuição eletrônica, tendo em vista que a petição inicial está endereçada ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Motivo pelo qual procedo a correção eletrônica da distribuição. 30 de julho de 2025 ANALISTA JUDICIARIO - 
                                            
31/07/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 09:19
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 09:19
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 09:19
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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