TJES - 0032089-49.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0032089-49.2016.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ANA PAULA LAUREANO TETZNER Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Cuidam estes autos de ação de busca e apreensão com fulcro no Decreto Lei 911/69, ajuizada por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Ana Paula Laureano Tetzner Basilio, qualificadas nos autos.
Em inicial às fls. 2-6, a financeira autora alega que, celebrou com a ré um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, objetivando a compra do veículo descrito nos autos, no dia 27 de fevereiro de 2015.
Ressalta que a ré não cumpriu com sua obrigação conforme pactuado, vez que deixou de realizar o pagamento das parcelas a partir do mês de fevereiro de 2016, ensejando assim a quebra do contrato, sendo constituído em mora através de notificação, por ocasião do protesto levado a efeito.
Portanto, requer seja concedida liminar, para busca e apreensão do veículo objeto dos autos, requerendo ao final, sua confirmação.
Com a inicial juntou os documentos constantes dos autos às fls. 7-27.
Decisão deferindo a liminar pleiteada à fl. 30.
Juntada petição pela parte autora, requerendo a restrição do veículo à fl. 37, sendo o pedido deferido conforme fls. 38-39.
O bem foi apreendido conforme certificado nos autos às fls. 61-64.
Após diversas diligências para encontrar o endereço da ré e citações frustradas, a ré foi devidamente citada por edital conforme certificado às fls. 129-131.
Juntada petição pela parte autora ao Id 27235994, requerendo a prolação de sentença.
Intimada para prosseguimento, a parte autora juntou petição ao Id 53530794, requerendo nomeação de curador especial para a ré, em vista da citação por edital.
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da ré ao Id 67707714.
A Defensoria Pública, como curadora da ré, apresentou contestação ao Id 67980523.
Em contestação, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, tendo no mérito alegado a negativa geral, requerendo o acolhimento da preliminar, sendo a mesma superada, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Réplica apresentada ao Id 68465874.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da questão preliminar.
A Defensoria Pública, como curadora especial da ré, citada por edital e revél, arguiu em sua contestação a preliminar de nulidade da citação por edital, argumentando que não foram preenchidos os requisitos para que ocorra a citação por edital, uma vez que não houve o esgotamento das diligências para encontrar localizar o réu.
Tenho que razão não lhe assiste.
Diante das inúmeras citações diligenciadas, conforme obtém-se após uma detida análise aos autos, a ré não fora localizada. É o entendimento jurisprudencial de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Descabimento.
Ausência de demonstração.
Mérito.
Citação por edital.
Validade.
Esgotamento das diligências para localização do executado.
Preenchimento dos requisitos do art. 256, I, do CPC.
Prescrição intercorrente.
Não configurada.
Autos que não permaneceram em arquivo por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido.
Ausência de suspensão.
Movimentação profícua dos autos, ainda que o processo esteja se prorrogando excessivamente no tempo.
Motivos alheios à vontade do exequente, que se mantém diligente na busca do seu crédito.
Precedentes da câmara.
Decisão escorreita.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0046411-51.2021.8.16.0000; Chopinzinho; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 26/04/2022; DJPR 27/04/2022)” (grifei) Razão pela qual, diante da série de diligências tomadas para localização dos réus, rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
A teor do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tomo conhecimento do pedido nesta fase do processo, eis que reconheço ter havido a revelia da ré.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré, visto que devidamente citado, não apresentou contestação.
Ocorrendo à revelia há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se do contrário não resultar as provas dos autos.
A revelia aliada à pena de confesso obriga ao juiz a reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se tal aceitação implicar no reconhecimento de fato material ou juridicamente impossível, o que não é o caso destes autos.
Todavia, como há nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da ré citada por edital, a revelia não incidirá seus efeitos.
O caso versa sobre a celebração de um contrato de financiamento mediante cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo Ford Fiesta Rocam Sedan, na cor preta, placa ODF8755 no valor total de R$ 26.496,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais) a ser pago mediante trinta e seis parcelas mensais iguais no valor de R$ 1.193,00 (mil cento e noventa e três reais), conforme alegações e documento juntado às fls. 19verso.
Importante salientar que, a Defensoria Pública, em sua peça de defesa como curadora especial da ré citada por edital, se baseia em alegação de negativa geral.
Em que pese a negativa geral, tornar os fatos controvertidos conforme o artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova do artigo 373 do mesmo código, em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Verifica-se dos autos, que os pedidos autorais merecem acolhimento, visto que os documentos acostados comprovam os fatos alegados na inicial, sendo incontroverso que a ré não efetuou o devido pagamento, constituindo-se em mora, realizando a instituição financeira autora o protesto, bem como encaminhou a ré notificação extrajudicial, supostamente não recebida pela ré, conforme documentos acostados às fls. 20-23.
Dito isso, entendo pela procedência do pedido autoral. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que, torno definitiva a liminar ao seu tempo concedida, consolidando a posse plena em favor da instituição financeira autora, autorizando a venda do referido veículo.
Condeno a parte ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a razoável complexidade da causa.
Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
31/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 09:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 08:12
Julgado procedente o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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25/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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