TJES - 5017263-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017263-74.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULA GABRIELLY GODINHO CUSTODIO INTERESSADO: IGOR MARQUES URBANI, LORHAYNE DE SOUZA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: CLEISE KLEIM ULICH - ES35582 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de embargos à execução opostos no id. 63942073 por IGOR MARQUES URBANI, por meio dos quais alega nulidade da citação, ao argumento de que se encontrava preso ao tempo da comunicação, bem como afirma que nunca residiu no endereço em que ocorreu o ato, tampouco conhece a pessoa que recebeu a comunicação, razão pela qual, requer sejam declarados nulos todos os atos processuais desde a citação.
Em manifestação (id. 65166536), a parte exequente rebateu a tese de nulidade da citação, ao argumento de que a prisão foi posterior à entrega da correspondência e, quanto ao endereço, afirmou que o embargante não fez prova de que não residia naquele local ao tempo da entrega da correspondência, registrando-se que o documento emitido pela EDP não constitui prova idônea, eis que produzido unilateralmente pela parte.
Alegou, ainda, que o AR de citação foi entregue em endereço residencial (casa), o que impede que um terceiro sem relação com o executado tenha recebido o documento.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do ato citatório e, nesse sentido, cumpre ressaltar que em relação a tese de que se encontrava preso ao tempo da citação, destaca-se do mandado de prisão juntado ao id. 63942073 (página 04), que o embargante foi custodiado no dia 31/07/2024, ao passo que a correspondência de id. 46510725 foi entregue em 21/06/2024, isto é, antes da prisão, rejeitando-se a tese do demandado neste pormenor.
Não obstante, quanto ao endereço em que a correspondência fora entregue, a despeito das alegações deduzidas pela parte embargada/exequente, seria inviável transferir ao executado o ônus de fazer prova de que não residia no endereço em que houve a entrega da carta de citação, pois não há como lhe atribuir ônus de fazer prova de fato negativo (prova diabólica), incumbindo-lhe tão somente o dever de fazer prova do seu domicílio/residência.
Analisando-se as provas que instruíram a inicial, não se identificou documento que apontasse o endereço do embargante na “Rua Alvarenga Peixoto, 22, Q7, Residencial Jacaraípe”.
Ao revés, o único documento que indicou seu endereço foi o Boletim de Ocorrência juntado ao id. 44856104 e nele consta o logradouro “Av.
Abdo Saad, loja Xcass”, tanto em relação ao embargante, como à segunda demandada (Lorhayne), esposa sócia do embargante.
Por outro lado, a fim de se investigar se os demandados possuíram endereço naquele logradouro, este Juízo fez consultas aos sistemas Sisbajud (endereços registrados nas instituições financeiras) e Sniper (base dados da Receita Federal) e em nenhum se localizou registro que apontasse aquele endereço como sendo dos demandados, com registro de que o mais aproximado se referiu a endereço no mesmo bairro (Residencial Jacaraípe), no entanto, com nome da rua e número distintos (Rua Nilo Peçanha, n. 31), conforme consultas anexas.
Aliado a tais circunstâncias, observa-se que o AR foi assinado por terceira pessoa, sem similitude de sobrenome, não havendo nem mesmo como estabelecer relação de parentesco entre a recebedora da correspondência e os demandados, com registro de que a informação “mudou-se” inserida no AR de id. 61178433 não torna presumido, por si só, que os demandados tenham um dia ali residido, cuja prova incumbia à parte exequente.
Com efeito, a citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil, de sorte que sua ausência ou irregularidade impede a formação da relação processual, maculando todos os atos subsequentes e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).” (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021).
Sob este aspecto, não havendo nos autos elementos probatórios que indiquem que o embargante e sua esposa residiam no endereço em que ocorreu a citação, bem como diante das consultas realizadas pelo Juízo, que indicam endereços diversos daquele para o qual fora dirigida a carta de citação e, ainda, que a correspondência foi recebida por terceira pessoa, sem comprovação de vínculo pessoal com o embargante ou sua sócia/esposa, mister reconhecer a nulidade da citação, que é absoluta, por se tratar de vício transrescisório, que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
Aliás, registra-se que a nulidade alcança tanto o embargante como a corré, sobretudo porque são casados e a consulta ao Sniper aponta que residem no mesmo endereço, aproveitando-se a esta, portanto, a mesma fundamentação a respeito da nulidade do ato citatório, cuja nulidade se reconhece de ofício.
Por fim, registra-se que a sentença criminal juntada pelo embargante ao id. 63942073 (páginas 08 a 17) demonstra que houve condenação dos requeridos à reparação dos danos, com fixação de indenização por dano moral às vítimas (dentre as quais se insere a requerente) no importe de R$3.000,00 (três mil reais), o que constitui título judicial e poderá ser objeto de ação de execução pela embargada, independentemente de novo provimento judicial por este Juízo.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTES os embargos à execução opostos no id. 63942073, para o fim de DECLARAR a nulidade do ato citatório em relação a ambos os demandados, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, ANULAR todos os atos processuais praticados desde a citação inválida, inclusive a sentença de mérito e o bloqueio judicial de valores.
No ensejo, determina-se o imediato desbloqueio dos valores atingidos pela ordem teimosinha de id. 63735268, no importe de R$502,71 (extrato anexo).
Publique-se, registre-se e intimem-se, alterando-se o endereço dos requeridos nos cadastros do processo, observando-se o comprovante de endereço juntado ao id. 63942073.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, considerando que a matéria dos autos não demanda produção de prova oral, deixa-se de designar audiência, pelo que, intime-se o IGOR MARQUES URBANI e cite-se a requerida LORHAYNE DE SOUZA MACHADO DA SILVA, para, caso queiram, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação da parte autora para se manifestar em até 05 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para nova sentença.
No ensejo, reputa-se o requerido IGOR citado, em razão da manifestação espontânea de id. 63942073.
Em relação à ré LORHAYNE, esta deverá ser citada no endereço indicado no comprovante de residência juntado ao id. 63942073, qual seja, Rua Guaracy, n.º 1.324, Costa Dourada, Serra/ES – CEP 29.175-186.
Caso haja mudança de endereço, caberá ao requerido indicar o novo endereço nos autos, sob pena de se reputar válida a intimação/citação dirigida àquele logradouro por ele próprio indicado.
Diligencie-se.
SERRA, 6 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Requerido: IGOR MARQUES URBANI Endereço: Rua Guaracy, n.º 1.324, Costa Dourada, Serra/ES – CEP 29.175-186.
Requerida: LORHAYNE DE SOUZA MACHADO DA SILVA Endereço: Rua Guaracy, n.º 1.324, Costa Dourada, Serra/ES – CEP 29.175-186. -
30/06/2025 15:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/06/2025 15:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/06/2025 15:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
29/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017263-74.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULA GABRIELLY GODINHO CUSTODIO INTERESSADO: IGOR MARQUES URBANI, LORHAYNE DE SOUZA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: CLEISE KLEIM ULICH - ES35582 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de embargos à execução opostos no id. 63942073 por IGOR MARQUES URBANI, por meio dos quais alega nulidade da citação, ao argumento de que se encontrava preso ao tempo da comunicação, bem como afirma que nunca residiu no endereço em que ocorreu o ato, tampouco conhece a pessoa que recebeu a comunicação, razão pela qual, requer sejam declarados nulos todos os atos processuais desde a citação.
Em manifestação (id. 65166536), a parte exequente rebateu a tese de nulidade da citação, ao argumento de que a prisão foi posterior à entrega da correspondência e, quanto ao endereço, afirmou que o embargante não fez prova de que não residia naquele local ao tempo da entrega da correspondência, registrando-se que o documento emitido pela EDP não constitui prova idônea, eis que produzido unilateralmente pela parte.
Alegou, ainda, que o AR de citação foi entregue em endereço residencial (casa), o que impede que um terceiro sem relação com o executado tenha recebido o documento.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do ato citatório e, nesse sentido, cumpre ressaltar que em relação a tese de que se encontrava preso ao tempo da citação, destaca-se do mandado de prisão juntado ao id. 63942073 (página 04), que o embargante foi custodiado no dia 31/07/2024, ao passo que a correspondência de id. 46510725 foi entregue em 21/06/2024, isto é, antes da prisão, rejeitando-se a tese do demandado neste pormenor.
Não obstante, quanto ao endereço em que a correspondência fora entregue, a despeito das alegações deduzidas pela parte embargada/exequente, seria inviável transferir ao executado o ônus de fazer prova de que não residia no endereço em que houve a entrega da carta de citação, pois não há como lhe atribuir ônus de fazer prova de fato negativo (prova diabólica), incumbindo-lhe tão somente o dever de fazer prova do seu domicílio/residência.
Analisando-se as provas que instruíram a inicial, não se identificou documento que apontasse o endereço do embargante na “Rua Alvarenga Peixoto, 22, Q7, Residencial Jacaraípe”.
Ao revés, o único documento que indicou seu endereço foi o Boletim de Ocorrência juntado ao id. 44856104 e nele consta o logradouro “Av.
Abdo Saad, loja Xcass”, tanto em relação ao embargante, como à segunda demandada (Lorhayne), esposa sócia do embargante.
Por outro lado, a fim de se investigar se os demandados possuíram endereço naquele logradouro, este Juízo fez consultas aos sistemas Sisbajud (endereços registrados nas instituições financeiras) e Sniper (base dados da Receita Federal) e em nenhum se localizou registro que apontasse aquele endereço como sendo dos demandados, com registro de que o mais aproximado se referiu a endereço no mesmo bairro (Residencial Jacaraípe), no entanto, com nome da rua e número distintos (Rua Nilo Peçanha, n. 31), conforme consultas anexas.
Aliado a tais circunstâncias, observa-se que o AR foi assinado por terceira pessoa, sem similitude de sobrenome, não havendo nem mesmo como estabelecer relação de parentesco entre a recebedora da correspondência e os demandados, com registro de que a informação “mudou-se” inserida no AR de id. 61178433 não torna presumido, por si só, que os demandados tenham um dia ali residido, cuja prova incumbia à parte exequente.
Com efeito, a citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil, de sorte que sua ausência ou irregularidade impede a formação da relação processual, maculando todos os atos subsequentes e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).” (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021).
Sob este aspecto, não havendo nos autos elementos probatórios que indiquem que o embargante e sua esposa residiam no endereço em que ocorreu a citação, bem como diante das consultas realizadas pelo Juízo, que indicam endereços diversos daquele para o qual fora dirigida a carta de citação e, ainda, que a correspondência foi recebida por terceira pessoa, sem comprovação de vínculo pessoal com o embargante ou sua sócia/esposa, mister reconhecer a nulidade da citação, que é absoluta, por se tratar de vício transrescisório, que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
Aliás, registra-se que a nulidade alcança tanto o embargante como a corré, sobretudo porque são casados e a consulta ao Sniper aponta que residem no mesmo endereço, aproveitando-se a esta, portanto, a mesma fundamentação a respeito da nulidade do ato citatório, cuja nulidade se reconhece de ofício.
Por fim, registra-se que a sentença criminal juntada pelo embargante ao id. 63942073 (páginas 08 a 17) demonstra que houve condenação dos requeridos à reparação dos danos, com fixação de indenização por dano moral às vítimas (dentre as quais se insere a requerente) no importe de R$3.000,00 (três mil reais), o que constitui título judicial e poderá ser objeto de ação de execução pela embargada, independentemente de novo provimento judicial por este Juízo.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTES os embargos à execução opostos no id. 63942073, para o fim de DECLARAR a nulidade do ato citatório em relação a ambos os demandados, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, ANULAR todos os atos processuais praticados desde a citação inválida, inclusive a sentença de mérito e o bloqueio judicial de valores.
No ensejo, determina-se o imediato desbloqueio dos valores atingidos pela ordem teimosinha de id. 63735268, no importe de R$502,71 (extrato anexo).
Publique-se, registre-se e intimem-se, alterando-se o endereço dos requeridos nos cadastros do processo, observando-se o comprovante de endereço juntado ao id. 63942073.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, considerando que a matéria dos autos não demanda produção de prova oral, deixa-se de designar audiência, pelo que, intime-se o IGOR MARQUES URBANI e cite-se a requerida LORHAYNE DE SOUZA MACHADO DA SILVA, para, caso queiram, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação da parte autora para se manifestar em até 05 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para nova sentença.
No ensejo, reputa-se o requerido IGOR citado, em razão da manifestação espontânea de id. 63942073.
Em relação à ré LORHAYNE, esta deverá ser citada no endereço indicado no comprovante de residência juntado ao id. 63942073, qual seja, Rua Guaracy, n.º 1.324, Costa Dourada, Serra/ES – CEP 29.175-186.
Caso haja mudança de endereço, caberá ao requerido indicar o novo endereço nos autos, sob pena de se reputar válida a intimação/citação dirigida àquele logradouro por ele próprio indicado.
Diligencie-se.
SERRA, 6 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Requerido: IGOR MARQUES URBANI Endereço: Rua Guaracy, n.º 1.324, Costa Dourada, Serra/ES – CEP 29.175-186.
Requerida: LORHAYNE DE SOUZA MACHADO DA SILVA Endereço: Rua Guaracy, n.º 1.324, Costa Dourada, Serra/ES – CEP 29.175-186. -
11/06/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
-
08/06/2025 11:36
Expedição de Comunicação via correios.
-
08/06/2025 11:36
Expedição de Comunicação via correios.
-
08/06/2025 11:36
Julgado procedente o pedido de IGOR MARQUES URBANI - CPF: *13.***.*78-07 (INTERESSADO) e LORHAYNE DE SOUZA MACHADO DA SILVA - CPF: *71.***.*41-12 (INTERESSADO).
-
18/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017263-74.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULA GABRIELLY GODINHO CUSTODIO INTERESSADO: IGOR MARQUES URBANI, LORHAYNE DE SOUZA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: CLEISE KLEIM ULICH - ES35582 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Diante das alegações deduzidas pelo executado no id. 63942073, sobretudo a apontada nulidade da citação e que o AR de citação foi assinado por terceiro, por cautela, promove-se interrupção da ordem teimosinha, ao menos até a apreciação da apontada nulidade do ato citatório, ressaltando-se que, até o momento, houve bloqueio de R$292,71 (duzentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), que se manterá restringido até o deslinde da controvérsia.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 10 (dez) dias sobre o requerimento de id. 63942073.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 27 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
01/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 16:35
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017263-74.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULA GABRIELLY GODINHO CUSTODIO INTERESSADO: ES CASE CELULARES E ACESSORIOS LTDA, IGOR MARQUES URBANI, LORHAYNE DE SOUZA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: CLEISE KLEIM ULICH - ES35582 DECISÃO Promove-se tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 21/03/2025, cujo resultado será obtido no dia 26/03/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
No ensejo, em relação à ES CASE CELULARES E ACESSORIOS LTDA, considerando a extinção da ação em relação a esta ré, proceda-se sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, a fim de evitar tumulto processual.
Diligencie-se.
SERRA, 21 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
24/02/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
-
22/02/2025 18:47
Processo Inspecionado
-
22/02/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:56
Expedição de intimação - diário.
-
24/10/2024 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/10/2024 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/10/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024 para ES CASE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0002-82 (REQUERIDO), IGOR MARQUES URBANI - CPF: *13.***.*78-07 (REQUERIDO), LORHAYNE DE SOUZA MACHADO DA SILVA - CPF: *71.***.*41-12 (REQUERIDO) e PAULA GABRIE
-
23/10/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
24/09/2024 02:49
Publicado Intimação - Diário em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:24
Expedição de intimação - diário.
-
18/09/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido de PAULA GABRIELLY GODINHO CUSTODIO - CPF: *59.***.*07-22 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:34
Expedição de intimação - diário.
-
20/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:23
Expedição de intimação - diário.
-
29/07/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 14:53
Audiência Una realizada para 25/07/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:10
Audiência Una designada para 25/07/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015061-32.2021.8.08.0048
Uniao Comercio de Aluminio LTDA - ME
Genacir Barth 14390432729
Advogado: Afonso Junior Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2021 16:13
Processo nº 5023444-91.2024.8.08.0048
Beatrice Silva Poubel
Wagner Poubel da Silva
Advogado: Erik Freitas Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:24
Processo nº 5029238-35.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Camila do Nascimento Correia Meireles
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 16:41
Processo nº 5002726-10.2023.8.08.0048
Renacar Veiculos LTDA - ME
S Moura Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Fabricio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2023 15:45
Processo nº 5000053-15.2022.8.08.0069
Municipio de Marataizes
Jorge Batista Pessanha
Advogado: Tereza Menegussi Pessanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2022 17:21